Resolução TSE 23.637 suspende os efeitos referidos pelo art. 7º do Código Eleitoral

A resolução suspende os efeitos referidos pelo art. 7º do Código Eleitoral para os eleitores que deixaram de votar nas Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou pagaram a respectiva multa.

Fachada TSE

A Res. TSE n. 23.637 suspende  os efeitos referidos pelo art. 7º do Código Eleitoral  para os eleitores que deixaram de votar nas Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou pagaram a respectiva multa,  ad referendum do Plenário do TSE, em razão da persistência da pandemia da Covid-19.

Ficam suspensos, ad referendum do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, os efeitos  referidos pelo art. 7º do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965 para os eleitores que deixaram de votar nas Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou pagaram a respectiva multa, enquanto permanecer vigente a Resolução-TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020.

Findo o prazo de suspensão, o eleitor que não houver justificado sua ausência nas Eleições 2020 deverá pagar a respectiva multa ou requerer sua isenção ao juiz eleitoral, salvo na hipótese de aprovação, pelo Congresso Nacional, de anistia dos  débitos correspondentes.

Caberá à Corregedoria-Geral Eleitoral diligenciar para que os códigos ASE relativos à ausência às urnas nas Eleições 2020 fiquem inativos durante a vigência desta resolução.

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