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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013

Dispõe sobre o Sistema Informatizado de Autorização de Viagem a Serviço - SlAVlS. bem como sobre o fluxo dos processos de concessão de diárias no âmbito do TRE/AM.

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELETTORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições regimentais e,

CONSIDERANDO as diretrizes instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ. 79, de 28 de abril de 2009,

CONSIDERANDO as prescrições contidas na Resolução TSE n. 23.323, de 19.08.2010, que regulamenta a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO as regras da Resolução TRE/AM n. 05, de 09.07.2012 que disciplina o pagamento de diárias ajuda de custos e a concessão de passagens pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

RESOLVE:

Art. 1°. No âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, as solicitações de passagens e de diárias serão processadas por meio do Sistema Informatizado de Viagem a Serviço – SIAVIS -, disponível na página ASWEB da intranet.

Art. 2°. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I – unidade solicitante: a unidade administrativa da secretaria do TRE-AM ou Cartório Eleitoral que requer o deslocamento a serviço da Justiça Eleitoral;

II – autoridade requisitante: o Presidente do TRE-AM e o Vice-presidente Corregedor, os Assessores-chefes da Presidência e da Corregedoria, o Diretor-geral do TRE/AM, o Juiz Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, os Secretários, os Coordenadores, os Juízes Eleitorais, os presidentes das comissões de trabalho das eleições e o presidente da comissão permanente de licitação;

III – cadastrador: servidor, indicado pela autoridade requisitante, incumbido de preencher a solicitação no SIAVIS;

IV – favorecido: o membro da Corte, o juiz ou o servidor cujo deslocamento, determinado em função do serviço, enseje a concessão de diárias. Parágrafo único. A autoridade requisitante deverá eleger o cadastrador dentre os servidores que lhe são subordinados hierárquicos.

Art. 3°. A solicitação de viagem será deduzida perante o Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por meio requerimento escrito que deverá ser acompanhado de formulário preenchido junto ao SIAVIS.

§ 1°. A solicitação de viagem deverá observar a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação a data prevista para o deslocamento.

§ 2°. Caberá ao cadastrador proceder ao preenchimento do formulário de que trata o caput deste artigo.

§ 3°. Após ser preenchido, o formulário deverá ser impresso em duas vias e submetido à autoridade requisitante que, ao assiná-lo, fará juntar documentos que subsidiem a solicitação de viagem a serviço, tais como, convocações, convites, programações ou folders.

§ 4°. Para pedidos que incluam afastamento nos finais de semana, a autoridade requerente deverá justificar expressamente a necessidade da medida.

§ 5°. As unidades solicitantes manterão em seu arquivo a segunda via do formulário de solicitação de viagem a serviço, subscrito pelos respectivos cadastrador e autoridade requisitante.

Art. 4°. Caberá pedido de reembolso para cobrir despesas com deslocamentos realizados por barcos, ônibus ou outros meios de transporte não abrangidos por contrato firmado entre o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e agência de viagem.

§ 1°. O pedido de reembolso será processado nos mesmos autos da Solicitação de Viagem.

§ 2°. O pedido de reembolso deve ser instruído com nota fiscal das despesas ou recibos originais do pagamento efetuado.

Art. 5°. O diretor-geral indeferirá de plano as solicitações intempestivas ou formuladas em desacordo com as prescrições desta Instrução Normativa e da Resolução TRE/AM n. 005/2012, recomendando à autoridade requisitante o reagendamento da viagem ou a emenda da solicitação, bem assim notificando-a para que doravante obedeça a legislação pertinente.

Parágrafo único. Por imperativo de força maior ou de caso fortuito, mediante justificativa fundamentada, subscrita pela autoridade requisitante, poderá o diretor-geral admitir a solicitação de viagem deduzida sem o preenchimento do formulário ou sem observância do prazo de que trata o § 1° do art. 3° desta Instrução Normativa.

Art. 6°. Autorizada a viagem pelo Diretor Geral do TRE/AM, a respectiva solicitação será encaminhada à Secretaria de Administração Orçamento e Finanças para que seja processada a concessão de diárias e emitida as passagens.

§ 1°. Ao Gabinete da Secretaria de Administração Orçamento e Finanças cumpre:

I - autuar o processo administrativo de concessão de diárias;

II – efetivar a reserva de passagem aérea;

III – comunicar a unidade Requisitante do cancelamento ou adiamento da viagem;

IV – alterar os períodos de deslocamento, quando houver necessidade de prorrogação;

V – processar o ressarcimento de despesas com transporte, relativamente aos trechos não cobertos pelos contratos firmados entre a empresa de turismo e o TRE/AM;

§ 2°. À Coordenadoria de Orçamento e Finanças compete:

I – efetivar o registro do ordenador de despesa.

II — registrar no SIAVIS a autorização do Diretor Geral aposta na solicitação ou memorando, conforme o caso;

III — imprimir o formulário de autorização de viagem a serviço (FAVS) e da correspondente ordem bancária;

IV — apor a assinatura do titular da Coordenadoria no campo próprio do formulário de autorização de viagem a serviço (FAVS);

V – efetuar o pagamento antecipado das diárias;

VI – efetivar o registro do valor das diárias sempre que houver alteração dos valores;

VII – viabilizar o procedimento de restituição de diárias pelos magistrados e servidores, de conformidade com o art. 27 da Resolução TSE n. 23323/10;

VIII – receber e juntar os relatórios de viagem, excluindo o servidor ou magistrado da pendência gerada junto ao Sistema.

Art. 7°. Emitida a ordem bancária pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças, os autos do Processo Administrativo de concessão de diárias serão remetidos a Diretoria Geral e, posteriormente a Presidência a fim de que a ordem bancária seja assinada pelos ordenadores de despesa deste TRE/AM.

Parágrafo único. Na hipótese do Presidente deste TRE/AM encontrar-se ausente, o Diretor Geral, em conjunto com o Secretário de Administração, Orçamento e Finanças, poderão assinar ordens bancarias emitidas para o fim especifico desta Ordem de Serviço.

Art. 8°. A restituição de diárias de que trata o inciso VII do artigo 6°, será efetivada mediante Guia de Depósito padrão da instituição financeira oficial, a ser preenchida pela Seção de Contabilidade da Coordenadoria de Orçamento e Finanças.

Parágrafo único. O Gabinete da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, cientificará o favorecido para proceder ao depósito e, posteriormente, encaminhará o comprovante a Coordenadoria de Orçamento e Finanças para compor os autos do Processo Administrativo correspondente.

Art. 9°. As unidades solicitantes deverão acompanhar no Sistema Informatizado de Viagem a Serviço – SIAVIS - o andamento do pedido.

Art. 10. Havendo cancelamento ou adiamento da viagem a serviço, deverá a unidade solicitante ou o cadastrador comunicar o fato, por escrito, à Diretoria-Geral, para que sejam efetuadas as providências relativas à devolução de diárias e o cancelamento dos bilhetes aéreos.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I – habilitar os cadastradores indicados pelos requisitantes a que alude o inciso

II, art. 2° desta Ordem de Serviço; II – estabelecer rotina de auditoria das tabelas consideradas básicas, registrando os dados das alterações tais como: código de usuário, data e hora, operação realizada e nome da tabela.

Parágrafo único. Consideram-se tabelas básicas as que possuam informações sobre unidade solicitante, servidor, juízes eleitorais, promotores escrivães servidores, cargo, função, base de cálculo, Banco, Agência, Ordenador, município e localidade de difícil acesso, as quais somente deverão ser alteradas por pessoal autorizado da Secretaria de Gestão de Pessoas ou da Secretaria de Administração e Orçamento, conforme o caso.

Art. 12. Caberá a Secretaria de Gestão de Pessoas:

I — através da Seção de Registros Funcionais, alimentar o SIAVIS com informações referentes a situação funcional dos servidores efetivos e requisitados, tais como:

a) dados relativos aos servidores efetivos exercentes ou não de função comissionada;

b) dados relativos a servidores requisitados exercentes ou não de função comissionada e servidores sem vínculo exercentes de cargo em comissão;

II — através da Seção de Juízes Eleitorais, proceder ao registro de informações concernentes a situação funcional dos Membros do TRE/AM, Juízes Eleitorais, Promotores, Escrivães Eleitorais e municípios;

III — através da Seção de Benefícios, registrar as informações relativas ao auxílio-alimentação e auxílio-transporte percebidos pelos servidores efetivos e requisitados;

IV — através da Seção de Pagamento registrar as informações pertinentes a agência, base de cálculo, conta corrente, instituição financeira dos beneficiários da concessão de diárias e demais informações bancárias;

Art. 13. Compete a Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento desta norma, podendo, a qualquer tempo, solicitar informações das Unidades Administrativas sobre eventuais falhas nas suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. A fim de cumprir a tarefa descrita no caput deste artigo, poderá o órgão de controle auditar eletronicamente as solicitações e autorizações veiculadas no SIAVIS, verificando as impropriedades porventura existentes nos processos administrativos, sugerindo, no curso do processo, orientações quanto a não incidência das mesmas e informando no processo de tomada de contas anual os resultados obtidos nas diligências efetuadas.

Art. 14. Os Juízos Eleitorais submeterão à aprovação do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas as Localidades de Difícil Acesso sob suas respectivas jurisdições, para fins de registro junto ao SIAVIS. (art. 1°, § 2°, inciso II da Resolução TSE n. 23323/2010).

§ 1°. O requerimento de aprovação deverá vir instruído com elementos tendentes a demonstrar as condições de acesso, o tempo de deslocamento, os meios e os custos médios de transporte disponível.

§ 2°. O requerimento será distribuído na forma regimental para apreciação do Plenário.

§ 3°. Reconhecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, a Localidade de Difícil Acesso será submetida à homologação do Tribunal Superior Eleitoral. (art. 1°, § 2°, inciso II da Resolução TSE n. 23323/2010).

§ 4°. Devidamente aprovada, o registro da Localidade de Difícil Acesso junto ao SIAVIS caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 15. Em até um ano, contado da publicação da presente Instrução Normativa, os Juízos Eleitorais deverão submeter todas as Localidades de Difícil Acesso sob a respectiva jurisdição à aprovação do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e à homologação do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Até que sejam reconhecidas pelos Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral permanecem válidas perante o SIAVIS todas as Localidades de Difícil Acesso já cadastradas.

Art. 16. A concessão de diárias e as respectivas complementações decorrentes de prorrogação de períodos de deslocamento serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal, com a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 2° da Resolução TSE n. 23.323, 19.08.2010.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente as da Ordem de Serviço TRE/AM n. 019, de 12 de março de 2002.

 

HENRIQUE CERF LEVY NETO

Diretor Geral do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 026, de 15.02.2013, p. 2-4.