Tribunal Regional Eleitoral - AM
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03, DE 04 DE JUNHO DE 2013
(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 14 DE JUNHO DE 2021)
Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, a perícia oficial em saúde e a reavaliação médica e odontológica periódica, bem como dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor e licença para acompanhar pessoa doente na família.
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 93, inciso IX, do Regulamento Interno da Secretaria, instituído pela Resolução TRE-AM n. 015/2009, e tendo em vista o disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal, bem como nos artigos 24, 25, 27, 29, 32, 36, 83, 98, 160, 186, 188, 190, 202, 203, 204, 206 e 217, II, d, da Lei n.º 8.112/90, além do disposto no art. 39, incisos XXXI e XXXIII do Decreto 3.000/99, e considerando o que consta do processo administrativo TRE/AM n. 005/2012/COMED/SGP,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A realização de Perícia Oficial em Saúde, a reavaliação médica e odontológica periódica, a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor e de licença para acompanhar pessoa doente na família serão regidas pelas normas constantes desta Instrução Normativa.
Art. 2º A Perícia Oficial em Saúde e a reavaliação médica e odontológica periódica serão realizadas por médico/odontólogo singular ou por Junta Oficial em Saúde.
§ 1° Entende-se por Perícia Oficial em Saúde a avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor por médico ou cirurgião dentista formalmente designado.
§ 2° Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a Perícia Oficial em Saúde compreende:
I – Junta Oficial em Saúde – perícia oficial realizada por grupo de 03 (três) médicos ou de 03 (três) cirurgiões dentistas e, excepcionalmente, por 02 (dois) médicos ou 02 (dois) cirurgiões dentistas.
II – Perícia Oficial Singular em Saúde – perícia oficial realizada por apenas 01 (um) médico ou 01 (um) cirurgião dentista.
§ 3° O Perito Oficial em Saúde é o médico ou cirurgião dentista que realiza ato pericial com o objetivo de subsidiar a Administração Pública Federal na formação de juízos a que está obrigada.
CAPÍTULO II
DA PERÍCIA OFICIAL SINGULAR
Seção I
Das Hipóteses Legais
Art. 3º A Perícia Oficial em Saúde será realizada por médico singular ou cirurgião dentista nos seguintes casos:
I - licença para tratamento de saúde do servidor quando a duração for superior a 5 (cinco) dias e inferior a 121 (cento e vinte e um) dias durante o período de doze meses, contados do primeiro dia de afastamento. (art. 203, § 4° da Lei 8.112/90);
II – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 05 (cinco) dias e inferior a 61 (sessenta e um) dias (art. 83, § 2º, I, da Lei n. 8.112/90);
III – readaptação (art. 24 da Lei n. 8.112/90);
IV – recondução (art. 29 c/c art. 14, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90);
V – quando o servidor apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais (art. 206 da Lei n. 8.112/90);
VI – isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e valores recebidos a título de pensão (art. 39, incisos XXXI e XXXIII do Decreto 3.000/99).
§ 1° A perícia singular nos casos do inciso VI deste artigo poderá ser dispensada, a juízo do Perito Oficial deste TRE-AM, quando o interessado apresentar laudo expedido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º A perícia a que se refere o caput deste artigo será realizada por profissional do quadro médico do TRE-AM, em local destinado ao funcionamento da Coordenadoria de Assistência Médica e Social – COMED.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento do periciado à COMED, o Perito Oficial em Saúde poderá proceder à inspeção domiciliar ou hospitalar, conforme o caso.
§ 4° Considera-se impossibilitado de comparecer à perícia na COMED o servidor ou pessoa de sua família que esteja sem condições de locomoção ou hospitalizado.
§ 5° A impossibilidade de comparecimento a que se refere o § 3° deste artigo será avaliada pelo Perito Oficial em Saúde do TRE-AM.
§ 6° O servidor que necessitar afastar-se do Estado do Amazonas por motivo de saúde deverá apresentar-se previamente à COMED para fins de inspeção, ressalvadas as hipóteses de urgência e emergência.
§ 7º A conclusão da perícia realizada por Perito Oficial em Saúde, fundamentada nos elementos colhidos e registrados, também basear-se-á nas respostas de questionário específico, que poderá conter quesitos tais como os indicados no anexo I desta Instrução Normativa.
§ 8º O prazo para realização da Perícia Oficial em Saúde é de até 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento, pela COMED, do atestado expedido pelo médico ou odontólogo assistente.
Seção II
Do Pedido de Reconsideração
Art. 4º Caberá pedido de reconsideração quando houver contradição ou divergência entre a conclusão da Perícia Oficial em Saúde realizada pelo perito singular e a conclusão do médico ou odontólogo assistente do servidor.
§ 1º O pedido de reconsideração a que se refere o caput deste artigo deverá ser dirigido ao Secretário de Gestão de Pessoas no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de ciência da conclusão pericial impugnada.
§ 2º O pedido de reconsideração suspenderá os efeitos da conclusão impugnada e será inicialmente submetido ao médico/odontólogo perito que a impugnou, e na hipótese de ser mantida a mesma conclusão, será encaminhado à Junta Oficial em Saúde previamente designada, para exame do caso no prazo de até 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa da COMED.
§ 3º A Junta Oficial em Saúde de que trata o § 2º do art. 4º não poderá ser composta por Perito Oficial que manteve a conclusão de impugnação ao apreciar pedido de reconsideração.
§ 4º A conclusão da Junta Oficial em Saúde se sobrepõe à conclusão do perito singular e deve ser encaminhada ao Diretor Geral, vinculando a decisão deste.
§ 5º Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em caso contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas justificadas, sujeitas à compensação de acordo com o previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90 e normas infralegais pertinentes.
CAPÍTULO III
DA PERÍCIA POR JUNTA OFICIAL EM SAÚDE
Seção I
Da Designação e Composição
Art. 5º Compete ao Diretor Geral designar os membros que comporão a Junta Oficial em Saúde do TRE-AM, podendo delegar essa competência ao Secretário de Gestão de Pessoas.
Art. 6º A Junta Oficial em Saúde será composta, ordinariamente, por três médicos/odontólogos.
§ 1º Nos casos de aposentadoria por invalidez, de remoção e do pedido de reconsideração a que se refere o inciso XIII do art. 7º desta Instrução Normativa, a Junta Oficial em Saúde funcionará com a presença de um especialista no ramo da Medicina/Odontologia relacionado à doença de que se encontra acometido o periciado. Nas demais hipóteses elencadas no mencionado art. 7º, a necessidade da presença do especialista será avaliada pelos médicos/odontólogos integrantes do quadro de pessoal do TRE-AM.
§ 2º Caso não exista no quadro de pessoal do TRE-AM médico/odontólogo na especialidade requerida, poderão ser adotadas as seguintes providências:
I) solicitação de colaboração de especialista ocupante de cargo ou emprego na Administração Pública;
II) celebração de convênios com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou ainda, com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (art. 230, § 1º, da Lei n. 8.112/90);
III) contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, com a finalidade específica de constituir Junta Oficial em Saúde designada pelo TRE-AM (art. 230, § 2°, da Lei n. 8.112/90).
§ 3º Decorridos 5 (cinco) dias sem que haja resposta positiva à solicitação de que cuida o inciso I do parágrafo anterior, e não estando efetivadas as providências elencadas nos incisos II e III do mesmo parágrafo, a Junta Oficial em Saúde poderá funcionar com a composição mínima de dois médicos/odontólogos peritos.
§ 4º Quando o periciado for portador de enfermidade que lhe cause frequentes licenças médicas, geradoras de contínuas avaliações por Junta Oficial em Saúde, esta poderá funcionar, em caráter excepcional, com a composição mínima de dois peritos.
§ 5º Mediante justificativa formulada pela COMED, o Secretário de Gestão de Pessoas poderá autorizar, excepcionalmente, outras hipóteses em que a Junta Oficial em Saúde funcione com a composição mínima de dois peritos.
§ 6º É vedado ao médico que não tenha pessoalmente participado do exame pericial no inspecionado apor sua assinatura no laudo respectivo.
Seção II
Das Hipóteses Legais
Art. 7º A Perícia Oficial em Saúde deve ser realizada por Junta Oficial em Saúde nos seguintes casos:
I – aposentadoria por invalidez (art. 186, § 3º, da Lei n. 8.112/90);
II – reversão de servidor aposentado por invalidez (art. 25, I, da Lei n. 8.112/90);
III – aproveitamento, quando a inobservância do prazo legal para o servidor entrar em exercício for decorrente de acometimento de doença (art. 32 da Lei n. 8.112/90);
IV – licença para tratamento de saúde do servidor, quando a duração exceder 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não, dentro do período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de início do afastamento (art. 203, § 4º, da Lei n. 8.112/90);
V – licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, quando a duração ultrapassar sessenta dias (art. 83 da Lei n. 8.112/90);
VI – pensão a beneficiário inválido ou portador de deficiência (art. 217, inciso I, alínea “e”, e inciso II, alíneas “a”, “c” e “d”, da Lei n. 8.112/90);
VII - remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse do TRE-AM, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional (art. 36, III, b, da Lei n. 8.112/90);
VIII – acidente em serviço, quando o servidor acidentado necessitar de tratamento especializado inexistente em instituições públicas ou credenciadas (art. 213, da Lei n. 8.112/90);
IX – revisão do fundamento legal da aposentadoria do servidor (art. 190 da Lei n. 8.112/90);
X - concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente também portador de deficiência (art. 98, § § 2º e 3º da Lei n. 8.112/90);
XI – procedimentos de inquérito administrativo quando houver dúvida quanto à sanidade mental do servidor acusado (art. 160 da Lei n. 8.112/90);
XII – alteração do valor de contribuição sobre os proventos de aposentadoria e dos valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante (art. 40, § 21 da CRFB);
XIII – pedido de reconsideração, quando houver contradição ou divergência entre a conclusão da Perícia Oficial em Saúde realizada por médico/odontólogo singular e a conclusão do médico/odontólogo assistente do servidor, desde que não haja juízo de retratação do perito singular.
Seção III
Das Reuniões
Art. 8º O exame pericial por Junta Oficial em Saúde será realizado nas dependências da Coordenadoria de Assistência Médica e Social do TRE-AM, em data e horário previamente comunicado ao periciado, salvo na impossibilidade de comparecimento deste à COMED, hipótese em que a Junta procederá à inspeção domiciliar ou hospitalar, conforme o caso.
§ 1° Considera-se impossibilitado de comparecer à perícia na COMED o servidor ou pessoa de sua família que esteja sem condições de locomoção ou hospitalizado.
§ 2° A impossibilidade de comparecimento a que se refere o § 1° deste artigo será avaliada pela Junta Oficial em Saúde do TRE-AM.
§ 3º Havendo convocação de médico/odontólogo vinculado a outro órgão público para integrar a Junta Oficial em Saúde deste TRE-AM, e existindo empecilho relacionado ao deslocamento do mesmo, a Junta poderá reunir-se em local diverso do indicado na parte inicial do caput deste artigo, sempre respeitadas as condições de locomoção do periciado.
§ 4º O prazo para realização do exame pericial por Junta Oficial em Saúde é de até 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento, pela COMED, do requerimento e atestado médico/odontológico visando a concessão de qualquer dos direitos elencados nos incisos do artigo 7º desta Instrução Normativa.
§ 5º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas por igual período, mediante justificativa formulada pela COMED.
Seção IV
Do Laudo Pericial
Art. 9º A conclusão da perícia realizada por Junta Oficial em Saúde, fundamentada nos elementos colhidos e registrados, também basear-se-á nas respostas de questionário específico com quesitos, conforme rol exemplificativo constante do Anexo I, os quais nortearão o laudo final, que a critério da Junta poderá ser apresentado na forma do Anexo II e seguintes desta Instrução Normativa.
Art. 10 O registro do laudo ou relatório médico/odontológico e a conclusão médico/odontológica pericial devem ser datados e assinados pela Junta Oficial em Saúde.
Art. 11 Os pareceres discordantes dos médicos/odontólogos que compõem a Junta Oficial em Saúde serão apresentados em separado.
Seção V
Do Pedido de Reconsideração
Art. 12. O interessado poderá dirigir ao Secretário de Gestão de Pessoas requerimento de novo laudo médico/odontológico, emitido por outra Junta Oficial em Saúde, se houver contradição ou divergência entre a conclusão da Junta Oficial em Saúde do TRE-AM e documento firmado por médico/odontólogo assistente.
§ 1º O prazo para interposição do requerimento a que se refere o caput deste artigo é de 5 (cinco) dias, contados da data em que o servidor for cientificado da conclusão da Junta Oficial em Saúde contra a qual se insurja.
§ 2º A interposição do requerimento referido no caput deste artigo suspenderá os efeitos da conclusão impugnada e será inicialmente submetido à Junta Oficial em Saúde do TRE-AM, como pedido de reconsideração, e na hipótese de ser mantida a mesma conclusão, poderá, conforme manifestação do interessado, ser submetido à Junta Recursal.
§ 3º Denomina-se Junta Recursal a Junta Oficial em Saúde que avaliará o pedido de reconsideração.
§ 4° Cabe ao Diretor Geral designar a Junta Recursal, que será integrada por três médicos/odontólogos, sendo um especialista no ramo da Medicina/Odontologia relacionado à doença de que se encontra acometido o periciado.
§ 5° A conclusão da Junta Recursal se sobrepõe à conclusão da primeira Junta Oficial em Saúde e deve ser encaminhada ao Diretor Geral, vinculando a decisão deste.
§ 6º Em caso de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em caso contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas justificadas, sujeitas à compensação de acordo com o previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90 e normas infralegais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA REAVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA
Art. 13 A reavaliação médica periódica, realizada por Junta Oficial em Saúde, destina-se a:
I – avaliação de permanência dos motivos que ensejaram a concessão de:
a) aposentadoria por invalidez;
b) pensão a beneficiário inválido;
c) isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e valores recebidos a título de pensão;
d) servidores removidos temporariamente por motivo de saúde própria, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
II – alteração do valor de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e valores recebidos a título de pensão.
Art. 14 Deve ser submetido à reavaliação médica periódica:
I – o servidor aposentado por invalidez;
II – o beneficiário de pensão, em caso de concessão motivada por invalidez;
III – o beneficiário de isenção de imposto de renda, quando for portador de doença especificada em lei e considerada passível de controle conforme laudo médico expedido pelo serviço médico do TRE-AM;
IV – o servidor ou pessoa de sua família cuja enfermidade tenha ensejado a concessão de remoção temporária.
V – o beneficiário de redução de contribuição sobre proventos de aposentadoria e valores recebidos a título de pensão, quando for portador de doença incapacitante.
Parágrafo único. Verificada a necessidade de que a Junta Oficial em Saúde seja composta de um especialista no ramo da medicina relacionado à doença do inspecionado, e constatada a inexistência de tal profissional no quadro do TRE-AM, proceder-se-á na forma prevista nos parágrafos 2º e 3º do art. 6º desta Instrução Normativa.
Art. 15 A reavaliação periódica, referida no artigo 13, realizar-se-á de dois em dois anos a partir da publicação do ato concessivo do respectivo benefício, salvo os casos em que a Junta Oficial em Saúde avalie a necessidade de estabelecer prazo diferente ou a desnecessidade da reavaliação.
Art. 16 Em caso de declaração, por Junta Oficial em Saúde, da insubsistência dos motivos que ensejaram a concessão de aposentadoria por invalidez, o respectivo laudo médico pericial deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas para a realização dos procedimentos de reversão.
Parágrafo único. O laudo deve se fundamentar em relatório circunstanciado, que ficará arquivado no prontuário médico do servidor.
Art. 17 As pessoas enquadradas nas hipóteses mencionadas no art. 13 serão dispensadas de nova reavaliação médica quando satisfizerem uma das seguintes condições:
I – possuir idade igual ou superior às previstas nas alíneas “a” e “b”, do Inciso III, do art. 40 da Constituição Federal, conforme a hipótese pessoal;
II – contar tempo de contribuição previdenciária igual ou superior ao previsto na alínea “a” do inciso III, do art. 40 da Constituição Federal, conforme a hipótese pessoal;
III – for declarada por Junta Oficial em Saúde, definitiva e irreversivelmente incapaz para o desempenho das atribuições do cargo ou função pública, bem como for comprovado que adquiriu doença grave e incurável, especificada em lei, após a aposentadoria ou a concessão da pensão.
Art. 18 A comunicação para a reavaliação médica periódica referida no artigo 13 será efetuada pela Seção de Atendimento Médico, Odontológico e Ambulatorial, vinculada à Coordenadoria de Assistência Médica e Social.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR
Art. 19 O servidor que necessitar de licença para tratamento da própria saúde, deverá comunicar sua chefia imediata e encaminhar o atestado médico/odontológico à Coordenadoria de Assistência Médica e Social, no prazo de 03 (dias) dias consecutivos a contar da data da emissão do atestado, mediante requerimento próprio, para fins de homologação.
§ 1º Na impossibilidade de comparecimento do servidor ao TRE-AM, o atestado poderá ser encaminhado via fax ou ainda por e-mail (digitalizado), observado o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo o servidor fica obrigado a apresentar o atestado original no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da emissão do mesmo, sob pena de nulidade da homologação pelo médico/odontólogo ou Junta Oficial em Saúde do TRE-AM, conforme o caso.
§ 3º Caso o último dia do prazo de que trata o caput deste artigo recaia em sábado, domingo ou feriado, a entrega do atestado deve ser efetuada no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º O período de afastamento inicia-se na data de emissão do atestado, exceto prescrição diversa feita pelo médico/odontólogo emitente no corpo do atestado.
§ 5º Não há interrupção de afastamento em fins de semana e feriados.
§ 6º Os atestados emitidos por profissional da área da saúde não pertencente ao quadro do TRE-AM somente produzirão efeitos com parecer favorável dos médicos ou cirurgiões dentistas lotados na COMED.
§ 7º Somente são passíveis de avaliação atestados legíveis, sem rasura, nos quais constem o nome completo do paciente, o Código Internacional de Doença – CID ou o nome ou natureza da doença, desde que devidamente autorizado pelo servidor, período de afastamento, data e identificação do emitente, com número de registro no Conselho Regional da categoria.
§ 8º Quando não constar no atestado médico o Código Internacional da Doença – CID ou o nome ou natureza da doença, o servidor obrigatoriamente deverá ser submetido a avaliação por Perito Oficial do TRE-AM, no prazo máximo de 03 (três) dias consecutivos. O não comparecimento para avaliação pericial no prazo fixado ensejará a não homologação da licença.
§ 9º A não observância do prazo fixado no caput deste artigo implicará o indeferimento da licença.
Art. 20 Se a licença for por prazo superior a 5 (cinco) dias e inferior a 121 (cento e vinte e um) dentro de doze meses, contados a partir do primeiro dia de afastamento, o servidor deverá submeter-se obrigatoriamente à inspeção médica do TRE-AM, salvo quando se tratar de licença concedida por médico/odontólogo da própria Corte.
Art. 21 A licença que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por Junta Oficial em Saúde (art. 203, § 4º da Lei n. 8.112/90).
Art. 22 Havendo impossibilidade de locomoção e estando o servidor na cidade de Manaus, a Coordenadoria de Assistência Médica e Social deverá ser comunicada, a fim de providenciar o deslocamento do médico/odontólogo singular ou da Junta Oficial em Saúde, conforme o caso, até a residência do servidor ou local onde o mesmo encontrar-se internado.
Art. 23. Encontrando-se o servidor em outra cidade e estando impossibilitado de comparecer à inspeção por médico perito ou pela Junta Oficial em Saúde do TRE-AM, o fato deverá ser comunicado à COMED no prazo de 03 (três) dias consecutivos a que se refere o art. 19, caput e parágrafos desta Instrução Normativa.
§ 1° Considera-se impossibilitado de comparecer à perícia na COMED o servidor ou pessoa de sua família que esteja sem condições de locomoção ou hospitalizado.
§ 2° A impossibilidade de comparecimento a que se refere o § 1° deste artigo será avaliada pelo corpo médico/odontológico do TRE-AM.
§ 3º Comprovada a impossibilidade de comparecimento, a COMED deverá solicitar ao Diretor Geral do TRE-AM o envio de comunicação ao serviço de saúde de órgão oficial da localidade em que o servidor se encontre, para que realize a referida inspeção e emita o respectivo laudo médico/odontológico.
Art. 24 À chefia imediata compete providenciar junto ao Diretor Geral o encaminhamento, ex officio, à Junta Oficial em Saúde, de servidor com indícios de lesões orgânicas, funcionais ou de qualquer outra moléstia. (art. 206 da Lei n. 8.112/90).
Art. 25 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. (art. 130, §1º da Lei 8.112/90).
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por autoridade competente, o dirigente da COMED.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo quando o servidor, sem justificativa plausível, não comparecer à inspeção médica por Perito Singular ou por Junta Oficial em Saúde; não apresentar documentos solicitados pelo Perito ou por Junta para embasamento de avaliação médica/odontológica, após devidamente cientificado.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se justificativa plausível aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Art. 26. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, conforme regulamentação específica estabelecida pela COMED.
Art. 27. O servidor investido em cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração pública, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, e quando em licença para tratamento de saúde perceberá pelo TRE-AM apenas a remuneração correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento (art. 40, §13 da CRFB e Lei n. 8.647/1993).
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 28. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia oficial em saúde. (Art. 83 da Lei 8.112/90 com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009).
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor (art. 83, § 2º, I, da Lei n. 8.112/90, com redação dada pela Lei n. 12.269/2010);
II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (art. 83, § 2º, II, da Lei n. 8.112/90, com redação dada pela Lei n. 12.269/2010).
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida (art. 83, § 3º da Lei n. 8.112/90, incluído pela Lei n. 12.269/2010).
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º do artigo 28 (art. 83, § 4º da Lei n. 8.112/90, incluído pela Lei n. 12.269/2010).
§ 5º Se a licença for por prazo superior a 05 (cinco) dias e inferior a 61 (sessenta e um) dias, durante o período de 12 meses, contados na forma do § 3º, será concedida mediante inspeção por médico singular, e excedendo esse prazo sua concessão far-se-á mediante inspeção por Junta Oficial em Saúde.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 O perito singular e a Junta Oficial em Saúde poderão, quando julgarem necessário para embasamento de suas respectivas conclusões, solicitar exames subsidiários, pareceres de especialistas e informações contidas em prontuário médico.
Art. 32 Não será concedida licença para tratamento de saúde nem licença por motivo de doença em pessoa da família durante o período em que o servidor se encontrar afastado por quaisquer dos motivos previstos em lei, regulamento ou norma interna.
Art. 33 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. (art. 82 da Lei n. 8.112/90).
Art. 34 São considerados como dias de licença os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos intercalados entre licenças consecutivas para tratamento da saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família, sem retorno do servidor ao serviço.
Art. 35 Cabe à Coordenadoria de Assistência Médica e Social – COMED o controle dos períodos de licença para tratamento de saúde do servidor e de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 36 A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde, o aposentado por invalidez e o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderão ser convocados a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento, a aposentadoria ou a concessão da pensão. (art. 188, § 5º c/c art. 222, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90).
Art. 37 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Gestão de Pessoas.
Art. 38 Fica revogada a Instrução Normativa n. 03 - DG/TRE-AM, de 26 de março de 2009.
Art. 39 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE CERF LEVI NETO
Diretor Geral
(ANEXO I)
QUESITOS NORTEADORES DA CONCLUSÃO PERICIAL
(ROL EXEMPLIFICATIVO)
A. Remoção por motivo de saúde do servidor (previsto na Resolução TSE n. 23.092/2009):
- O local de residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação?
- Na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado?
- A doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em positivo, houve agravamento do quadro que justifique o pedido?
- A mudança de domicílio pleiteada tem caráter temporário e, em caso positivo. Qual a época da nova avaliação?
- O pedido de remoção justifica-se sob o ponto de vista médico? (art. 36 da Lei n. 8.112/90).
B. Remoção por motivo de saúde em pessoa da família do servidor:
- A doença do familiar é preexistente ao ingresso do servidor no TRE-AM e, em positivo, houve agravamento do quadro que justifique o pedido?
- A mudança de domicílio pleiteada tem caráter temporário e, em caso positivo. Qual a época da nova avaliação?
- O pedido de remoção justifica-se sob o ponto de vista médico? (art. 36 da Lei n. 8.112/90)
- É indispensável a assistência pessoal e constante do servidor à pessoa da família examinada? (art. 83 da Lei n. 8.112/90). Justifique?
C. Aposentadoria:
- Está o examinado inválido para o exercício de suas funções ou outras correlatas? A partir de quando?
- A doença se enquadra no art. 186, inciso I, § 1º, da Lei n. 8.112/90?
- A moléstia é decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional/ocupacional? (art. 186, da Lei n. 8.112/90).
- O examinado está inválido? Qual o grau da sua invalidez? Total/ Parcial/ Permanente/ Temporal. (Art. 215 a 225 da Lei n. 8.112/90)
C. Licença por motivo de doença em pessoa da família:
- É indispensável a assistência pessoal e constante do servidor à pessoa da família examinada? (art. 83 da Lei n. 8.112/90).
D. Por motivo de doença da própria saúde:
- Diante do resultado do exame, está o servidor temporariamente incapaz para o exercício do cargo? Em caso afirmativo, necessita o servidor de licença? Por quanto tempo? A partir de quando?
(ANEXO II)
LAUDO MÉDICO POR JUNTA OFICIAL EM SAÚDE N. XX/ANO
Motivo da Avaliação : Licença para tratamento da própria saúde
Data:
Identificação do servidor: |
Nome do Servidor: Matrícula: |
Dados do atestado médico apresentado: | |||
Total de dias |
Período da licença |
CID |
Identificação do Médico Assistente |
Conclusão da Junta Oficial em Saúde: |
Base Legal: |
_______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Presidente da Junta |
______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Membro da Junta |
---|
_______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Membro da Junta |
---|
(ANEXO III)
LAUDO MÉDICO POR JUNTA OFICIAL EM SAÚDE N. XX/ANO
Motivo da Avaliação : Licença por motivo de doença em pessoa da família
Data:
Identificação do servidor: |
Nome do Servidor: Matrícula: |
Identificação do examinado: |
Nome do Examinado: Grau de parentesco: |
Dados do atestado médico apresentado: | |||
Total de dias |
Período da licença |
CID |
Identificação do Médico Assistente |
Questionário que subsidiou laudo: |
Conclusão da Junta Oficial em Saúde: |
Base Legal: |
_______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Presidente da Junta |
______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Membro da Junta |
---|
_______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Membro da Junta |
---|
(ANEXO IV)
LAUDO MÉDICO POR JUNTA OFICIAL EM SAÚDE N. XX/ANO
Motivo da Avaliação : Aposentadoria por invalidez permanente por doença não especificada em Lei
Data:
Identificação do servidor: |
Nome do Servidor: Matrícula: |
Dados do atestado médico apresentado: | |||
Total de dias |
Período da licença |
CID |
Identificação do Médico Assistente |
Questionário que subsidiou laudo: |
Conclusão da Junta Oficial em Saúde: |
Base Legal: |
_______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Presidente da Junta |
______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Membro da Junta |
---|
_______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Membro da Junta |
---|
(ANEXO V)
LAUDO MÉDICO POR JUNTA OFICIAL EM SAÚDE N. XX/ANO
Motivo da Avaliação : Aposentadoria por invalidez permanente por doença especificada em Lei
Data:
Identificação do servidor: |
Nome do Servidor: Matrícula: |
Dados do atestado médico apresentado: | |||
Total de dias |
Período da licença |
CID |
Identificação do Médico Assistente |
Questionário que subsidiou laudo: |
Conclusão da Junta Oficial em Saúde: |
Base Legal: |
_______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Presidente da Junta |
______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Membro da Junta |
---|
_______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Membro da Junta |
---|
(ANEXO VI)
LAUDO MÉDICO POR JUNTA OFICIAL EM SAÚDE N. XX/ANO
Motivo da Avaliação : Remoção por motivo de doença do próprio servidor
Data:
Identificação do servidor: |
Nome do Servidor: Matrícula: |
Dados do atestado médico apresentado: | |||
Total de dias |
Período da licença |
CID |
Identificação do Médico Assistente |
Questionário que subsidiou laudo: |
Conclusão da Junta Oficial em Saúde: |
Base Legal: |
_______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Presidente da Junta |
______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Membro da Junta |
---|
_______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Membro da Junta |
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(ANEXO VII)
LAUDO MÉDICO POR JUNTA OFICIAL EM SAÚDE N. XX/ANO
Motivo da Avaliação : Remoção por motivo de doença em pessoa da família.
Data:
Identificação do servidor: |
Nome do Servidor: Matrícula: |
Identificação do examinado: |
Nome do Examinado: Grau de parentesco: |
Dados do atestado médico apresentado: | |||
Total de dias |
Período da licença |
CID |
Identificação do Médico Assistente |
Questionário que subsidiou laudo: |
Conclusão da Junta Oficial em Saúde: |
Base Legal: |
_______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Presidente da Junta |
______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Membro da Junta |
---|
_______________________ Assinatura e Carimbo do Médico Membro da Junta |
---|
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 104, de 13.06.2013, p. 2-13.