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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 04, DE 16 DE JULHO DE 2013

Autoriza que o servidor investido na titularidade de chefia de cartório possa exercer, em substituição, a chefia de cartório de zona eleitoral sediada em outro município.

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 93, inciso IX, alínea "a", do Regulamento Interno da Secretaria, e

CONSIDERANDO que o Acórdão n. 199/2011-TCU-Plenário determina que as chefias de cartório eleitoral sejam exercidas por servidores do quadro de pessoal efetivo dos TREs, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 7º da Resolução TSE n. 21.832/2004;

CONSIDERANDO a Decisão constante do Processo Administrativo n. 15.279/2012-TSE, datada de 23 de abril de 2013, proferida pela Ministra Nancy Andrighi, então Corregedora Geral Eleitoral, veiculando, dentre outras providências a serem adotadas pelos TREs, “o cabal atendimento das determinações prescritas pelo TCU”;

CONSIDERANDO o acentuado esvaziamento do quadro de servidores efetivos nas zonas eleitorais do interior;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso III, da Resolução/TRE-AM n. 001/2012, segundo o qual a indicação de substituto para os chefes de cartório deverá recair “em um dos servidores do quadro efetivo do TRE/AM com lotação na Secretaria do TRE/AM ou em Cartório situado em município outro.”, desde que não haja servidor efetivo do quadro do tribunal no próprio juízo ou em cartório no mesmo município;

CONSIDERANDO os pareceres técnicos constantes do Processo n. 1073/2013, que apontam para a necessidade de aplicação razoável da norma ínsita no art. 2º, inciso III, da Resolução TRE-AM n. 001/2012, de modo a contemplar a possibilidade de que o servidor titular de chefia de cartório possa substituir chefes de cartório de zonas eleitorais sediadas em outro município, garantindo-se, assim, a melhor realização do interesse público,

RESOLVE:

Art. 1° O servidor do quadro efetivo do Tribunal, investido na titularidade de chefia de cartório, poderá substituir, em caráter excepcional, chefes de cartório de zonas eleitorais sediadas em município diverso daquele onde está situada sua unidade de lotação.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o servidor assumirá cumulativamente, pelo período máximo de 30 (trinta) dias, a função de que é titular com aquela para a qual foi designado substituto, devendo receber, no respectivo período, a remuneração correspondente à função de maior valor, fazendo jus, ainda, a passagens e diárias na forma da legislação pertinente.

§ 2º O número de deslocamentos do servidor à zona eleitoral de cujo cartório seja designado chefe substituto ficará a critério do Diretor Geral do Tribunal, que para tanto levará em consideração as necessidades apresentadas pelo cartório onde há carência de servidor, bem como a disponibilidade orçamentária para custear tais despesas.

§ 3º Para a substituição de que cuida este artigo terá preferência o chefe de cartório de zona eleitoral vizinha àquela do substituído, admitindo-se, porém, que o substituto seja recrutado de qualquer outra zona eleitoral caso se verifique a impossibilidade do atendimento à preferência determinada.

§ 4º Não poderá ser designado substituto o servidor cujo cartório de origem não dispõe de outro servidor.

§ 5º As diárias serão devidas no período em que o servidor estiver efetivamente no exercício da chefia do cartório para o qual foi designado como substituto, comprovando o afastamento por meio de folha de ponto atestada pelo juiz eleitoral, e por nota fiscal, recibo, cartão de embarque, ou outro documento que comprove o deslocamento do servidor, devendo constar neste, hora e data de embarque.

Art. 2º A substituição a que se refere o artigo 1º desta Instrução Normativa somente será efetivada quando não for possível recrutar substituto no próprio juízo ou em cartório situado no mesmo município, ou ainda, quando não for possível recrutar servidor interessado não exercente de função comissionada em cartório de outro município.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

 

Hugo César Lindolfo Gomes

Diretor Geral em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 131, de 22.07.2013, p. 3.