Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 06, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o pagamento e a concessão de folgas como compensação pelos dias trabalhados durante o recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o recesso forense é feriado no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário Federal, conforme art. 62 da Lei n. 5.010/66;

CONSIDERANDO que as horas laboradas no período do recesso são acrescidas de 100% (cem por cento), para fins de pagamento ou para fins de compensação em folgas, nos termos do art. 8º da Resolução n. 434/2010, que disciplina a matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO os reflexos decorrentes das alterações introduzidas na Resolução TRE/AM n. 570/2012, que regula o regime de banco de horas dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

RESOLVE:

Art. 1º. O pagamento e a concessão de folgas como compensação pelos dias trabalhados durante o recesso forense dar-se-á com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. As normas contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores do quadro efetivo bem como aos requisitados e cedidos - ocupantes ou não de Cargo em Comissão ou Função Comissionada, e ainda, aos sem vínculo e aos lotados provisoriamente.

Art. 3º. Durante o recesso forense, que compreende o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, as unidades do Tribunal funcionarão em regime de plantão, com quantidade mínima de servidores, a ser definida pelo titular e aprovada pelo Diretor Geral.

§ 1º. A jornada de trabalho, nesse período, será remunerada como serviço extraordinário ou consignada para fins de compensação em folgas, observando-se o limite máximo de 7 (sete) horas diárias.

§ 2º. Não será autorizada jornada de trabalho além do limite previsto no parágrafo anterior, cabendo à chefia imediata zelar pela estrita aplicação do dispositivo.

§ 3º. Na conveniência do serviço, o servidor poderá cumprir turno diferenciado de trabalho, desde que observado o limite de jornada fixado para o período.

§ 4º. Para fins de pagamento ou de compensação em folgas, as horas laboradas no período do recesso forense serão majoradas em 100% (cem por cento).

Art. 4º. As horas negativas existentes no mês serão debitadas das horas trabalhadas no recesso forense.

Parágrafo único. As horas que, excepcionalmente, excederem o limite da jornada estabelecido para o período serão convertidas em folgas.

Art. 5º. O cômputo das horas laboradas será realizado:

I - na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais da Capital - por meio de ponto eletrônico, com uso de tecnologia biométrica digital;

II - nos Cartórios Eleitorais do Interior, até que disponham de ponto eletrônico - mediante o preenchimento de formulário de frequência, devidamente atestado pela chefia, na forma de regulamentação própria.

Art. 6º. Na hipótese de conversão em folgas, o período de usufruto deverá observar as seguintes diretrizes:

I – ficará condicionado à necessidade do serviço;

II – deverá ser fixado de comum acordo com a respectiva chefia imediata;

III- compreenderá somente dias úteis;

Art. 7º. Durante o período do recesso, os servidores plantonistas que se ausentarem do serviço nos termos da Lei n. 8.112/90 em razão de licenças (art. 81), afastamentos (arts. 93 a 95), concessões (art. 97), benefícios (arts. 202 a 214), férias, ou ainda, em razão de quaisquer outras espécies legais e regulamentares de faltas justificadas ao serviço não terão direito a remuneração ou folgas relativamente ao período em que estiverem afastados.

Art. 8º. O requerimento de concessão de folgas deverá ser dirigido ao Secretário de Gestão de Pessoas e conterá obrigatoriamente a anuência da chefia imediata, devendo ser protocolizado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação ao início do afastamento, salvo quando o interessado for o único servidor efetivo do Tribunal com lotação em Cartório Eleitoral, hipótese em que a antecedência mínima será de 15 (quinze) dias, para adoção de providências quanto à substituição do servidor.

Art. 9º. A alteração do período de folgas já marcado poderá ocorrer por interesse do servidor ou por necessidade do serviço, devidamente justificados e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação ao início do período de folgas marcado.

Art. 10. As folgas somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri ou para o serviço militar, bem como por imperiosa necessidade do serviço.

Art. 11. Observada a necessidade do serviço, o Diretor Geral poderá dispensar o plantão nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e no dia 1º de janeiro, ou ainda reduzir a jornada em qualquer desses dias.

Art. 12. A requerimento do servidor e observado o interesse da Administração, as horas laboradas durante o recesso forense, destinadas a pagamento, poderão ser convertidas em folgas compensatórias.

Art. 13. Aos servidores requisitados, cedidos ou lotados provisoriamente, que tenham adquirido e não usufruído, no Tribunal, folgas decorrentes de recesso forense, será fornecida certidão comprobatória desse direito quando de seu retorno ao respectivo órgão de origem.

Art. 14. O usufruto das folgas decorrentes de plantão em recesso forense anterior a 2012/2013 poderá, a critério do servidor beneficiário e com anuência do dirigente de sua unidade de lotação, ser fracionado em até três parcelas.

Parágrafo único. Cada uma das parcelas a que se refere o caput deste artigo compreenderá dias contínuos, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 15 O servidor beneficiário de folgas decorrentes de recesso forense laborado em período anterior a 2000/2001 terá até o dia 31 de dezembro de 2013 para usufruí-las.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa TRE/AM n. 04 de 19 de dezembro de 2012.

 

HENRIQUE CERF LEVY NETO

Diretor-Geral do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 225, de 10.12.2013, p. 5-6.