Tribunal Regional Eleitoral - AM
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 29 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei n. 8.112/90, com redação conferida pela Lei n. 13.172, de 21 de outubro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º. As consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos bem como dos pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, nas modalidades compulsória e facultativa, ficam regulamentadas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - consignatário: destinatário de crédito resultante de consignação compulsória ou facultativa;
II - consignado: servidores ativos e inativos bem como pensionistas do Tribunal, sujeitos a desconto em folha de pagamento por força de lei ou mandado judicial, e ainda, por força de contrato estabelecido com o consignatário, do qual conste autorização para realizar consignação;
III - consignante: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre o subsídio, a remuneração, o provento ou sobre o benefício da pensão, por força de lei ou de decisão judicial, compreendendo:
a) contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
b) contribuição para a Previdência Social;
c) pensão alimentícia judicial;
d) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
e) reposição e indenização ao erário;
f) custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pelo Tribunal;
g) obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;
h) contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, observado o limite máximo estabelecido em lei;
i) contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
j) outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 3º. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, o provento ou sobre o benefício da pensão, mediante autorização prévia e formal do consignado, com anuência da Administração.
Art. 4º. Somente será admitido como consignatário facultativo:
I - órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - entidade de classe, associação e clube representativo de servidores;
III - cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - instituição financeira;
V - entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde e seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI - entidade financiadora de imóveis residenciais, integrante do Sistema Financeiro da Habitação - SFH; e
VII - beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
§ 1º. Na hipótese de pensão alimentícia voluntária, o interessado deverá apresentar o pedido instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, o provento ou sobre o benefício de pensão, o CPF, a conta bancária para depósito do valor consignado e, ainda, a autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal.
§ 2º. A celebração de convênio específico com o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas é requisito essencial para a habilitação de consignatário facultativo, salvo para os constantes dos incisos I, II e VII deste artigo.
§ 3º. A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças será a unidade responsável pela celebração do convênio.
Art. 5º. O pedido de credenciamento de consignatário deverá ser dirigido ao Diretor-Geral, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada dos atos constitutivos;
II - cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;
III - certidões negativas de débito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
V - cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e
VI - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelo consignatário.
Art. 6º. Para cadastramento de consignatário facultativo junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, a entidade deverá apresentar os seguintes documentos, observada a natureza da consignação:
I - certidão de registro na Junta Comercial da unidade federativa de sua sede, certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil publicada no Diário Oficial, quando se tratar de mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social, quando se tratar de contribuição, mensalidade ou amortização de empréstimo, patrocinados por entidade fechada de previdência privada que opere com planos de saúde, de seguro de vida, de previdência complementar, de pecúlio e de empréstimo;
III - autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministro da Fazenda ou carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de prêmio de seguro de vida e de contribuição ou mensalidade de planos de saúde, de renda mensal e de pecúlio, patrocinados por entidade aberta de previdência privada;
IV - contrato ou convênio com a entidade, no caso de mensalidade em favor de administradora de planos de saúde;
V - autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário, contrato de financiamento entre a entidade e o servidor, o aposentado ou o pensionista, certidão de nada consta do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando se tratar de prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora pertencente ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
VI - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira; e
VII - autorização para funcionamento mediante Portaria do Ministro da Fazenda ou carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de prêmio de seguro de vida e de mensalidade de plano de renda mensal, patrocinados por seguradoras.
Art. 7º. Cabe ao Diretor-Geral, mediante juízo de conveniência e oportunidade e após manifestação dos setores técnicos quanto à viabilidade legal e operacional, conceder o pedido de credenciamento.
Art. 8º. O consignatário facultativo, exceto o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, deverá apresentar:
I - o pedido de consignação acompanhado da autorização de cada consignado;
II - a declaração de margem consignável do consignado, no caso de contrato de consignação facultativa para amortização de empréstimo ou financiamento.
Parágrafo único. Deferida a solicitação, a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a criação de rubrica específica destinada ao consignatário facultativo.
Art. 9º. Para desconto de consignação facultativa é imprescindível a expressa autorização do interessado.
§ 1º. O Tribunal procederá ao registro dos descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário.
§ 2º. Nenhum desconto será efetuado em folha de pagamento sem prévia averbação.
Art. 10. O consignatário facultativo deverá comunicar ao Tribunal eventuais alterações cadastrais, bem como inclusões e exclusões de consignações, as quais serão processadas até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês.
Parágrafo único. As alterações propostas após a data de que trata o caput deste artigo somente serão processadas na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 11. Ressalvadas as consignações compulsórias, não serão efetuados descontos de valor inferior a 1% (um por cento) do menor vencimento de servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Art. 12. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
Art. 13. O total das consignações facultativas não poderá exceder mensalmente, para cada consignado, o valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, do provento ou do benefício da pensão, sendo 5% (cinco por cento) reservados, exclusivamente, para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Art. 13. O total das consignações facultativas não poderá exceder mensalmente, para cada consignado, o valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, do provento ou do benefício da pensão, sendo 5% (cinco por cento) reservados, exclusivamente, para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 03, de 20 de março de 2023)
Art. 14. Para os efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei no 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa de transporte;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-alimentação;
VII - auxílio pré-escolar;
VIII - auxílio-natalidade;
IX - auxílio-funeral;
X - adicional de férias;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XII - adicional noturno;
XIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XIV - substituição em cargo de comissão ou função comissionada; e
XV - abono de permanência (EC n. 41/2003);
XVI - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório;
Art. 15. Na hipótese de a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder a 70% da remuneração do interessado, serão suspensos os descontos relativos às consignações facultativas até a adequação dos valores àquele limite, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - pensão alimentícia voluntária;
II - contribuição para plano de pecúlio;
III - mensalidade para custeio de associações e cooperativas;
IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V - amortização de empréstimo ou financiamento pessoal;
VI - contribuição para plano de saúde;
VII - contribuição para seguro de vida;
VIII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais;
IX - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
X - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Parágrafo único. Ocorrendo consignações facultativas de mesma natureza, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior, observada a ordem de prioridade de que trata este artigo e ressalvados os casos de correção de processamento indevido.
Art. 16. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I - por força de lei;
II - por ordem judicial;
III - por vício insanável no processo de averbação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses dos consignantes ou da Administração;
V - por motivo de justificado interesse público;
VI - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao Tribunal;
VII - a pedido formal do consignado; e
VIII - a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 17. O pedido de cancelamento de consignação formulado pelo consignado deverá ser atendido, com a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada.
§ 1º A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical e associação de classe somente poderá ser cancelada após a comprovação do respectivo desligamento.
§ 2º A consignação relativa a amortização de empréstimo somente poderá ser cancelada com a aquiescência do interessado e do consignatário.
§ 3º A instituição financeira credenciada como consignatária obriga-se a fornecer ao consignado extrato mensal, sem ônus, desde que solicitado, contendo dados detalhados dos juros incidentes, saldo devedor, valor amortizado e número de prestações restantes, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 18. A consignação em folha de pagamento não implicará corresponsabilidade deste Tribunal por dívida ou compromisso de natureza pecuniária assumido por servidor junto ao consignatário.
Art. 19. A sub-rogação da autorização para consignação, a inserção de descontos não previstos nesta Instrução Normativa ou não autorizados pelo interessado ou pelo Diretor-Geral, bem como a utilização indevida da rubrica autorizada e a não suspensão da consignação quando solicitada pelo servidor consignante, implicarão:
I - suspensão sumária, temporária ou definitiva da rubrica de consignação no Sistema de Folha de Pagamento;
II - aplicação de sanções ao consignatário, na forma da lei; e
III - abertura de procedimento disciplinar destinado a apurar as irregularidades e as responsabilidades administrativas.
Art. 20. Os contratos firmados até a data de edição desta Instrução Normativa permanecem em vigor nos termos assinados.
Art. 21. Para obtenção da margem consignável, o interessado deverá subscrever o requerimento elaborado pela Seção de Pagamento, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Após a formalização do pedido, a Seção de Pagamento elaborará Declaração de margem consignável em até 2 (dois) dias úteis, com a apuração do respectivo valor a que o interessado faz jus, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2º A Declaração terá validade de 10 (dez) dias úteis, e somente será emitida nova Declaração de margem consignável a partir do vencimento da anterior.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 23. Delegar competência ao Secretário de Gestão de Pessoas para aprovar toda e qualquer alteração e/ou criação de formulários e declarações relativos a esta Instrução Normativa.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa n. 05, de 15 de julho de 2009.
MESSIAS AUGUSTO LIMA BELCHIOR DE ANDRADE
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 162, de 06.09.2016, p. 2-5 e alterado pela Instrução Normativa nº 03, de 20 de março de 2023