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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 04, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXV do artigo 18 do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da impessoalidade consagrados no artigo 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Resolução n. 194, de 26 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;

CONSIDERANDO a Resolução n. 336, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional;

CONSIDERANDO a Resolução n. 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, para atuação prioritária no primeiro grau de jurisdição.

§1º A residência jurídica constitui modalidade de ensino destinada a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, ou ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos.

§2º A residência jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo o ensino, a pesquisa e a extensão, por meio do auxílio prático a magistrados e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no desempenho de suas atribuições institucionais.

§3º O Programa de Residência Jurídica visa ao aprendizado e ao desenvolvimento de competências técnicas próprias da atividade profissional, a fim de contribuir com a inserção de bacharéis em Direito no mercado do trabalho e com o seu desenvolvimento moral e ético.

Art. 2º O Programa de Residência Jurídica abrangerá as seguintes disciplinas jurídicas:

I - Direito Constitucional;
II - Direito Civil;
III - Direito Processual Civil;
IV - Direito Eleitoral;
V - Direito Penal;
VI - Direito Processual Penal;
VII - Direito Administrativo;

Parágrafo único. As atividades a serem exercidas pelos residentes serão especificadas no anexo do termo de compromisso a que se refere o art. 8º desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Programa de Residência Jurídica será coordenado pelas unidades envolvidas, nas áreas de competências respectivas:

I - Seção de Gestão de Desempenho (SEGED) - Intermediação do processo seletivo e acompanhamento documental do processo de residência para fins de liquidação da despesa;

II - Escola Judiciária Eleitoral (EJE) - Promoção da capacitação inicial e periódica dos residentes, podendo utilizar-se de instituições parceiras para essa finalidade.

III - Diretoria Geral - Definição das unidades de atuação, direcionamento dos residentes, e demais atribuições administrativas.

IV - Núcleo de Apoio às Zonas Eleitorais e Secretaria Judiciária - Aferição das unidades de atuação, mediação da atuação dos residentes junto aos magistrados orientadores do primeiro e segundo grau do TRE, respectivamente, na execução das atividades; Compilação dos dados de atuação dos residentes no primeiro e segundo grau, respectivamente, quanto aos parâmetros de aferição e avaliação, para envio à COEDE.

V - Juiz Auxiliar da Corregedoria - Mediação da atuação dos residentes junto aos magistrados orientadores, na execução das atividades.

VI - Magistrado orientador - Definição das atividades práticas que o residente deve realizar e avaliação do desempenho do residente em formulário próprio.

Art. 4º O residente receberá orientações sobre a atuação do Poder Judiciário, principalmente da Justiça Eleitoral, e participará de atividades e de eventos acadêmicos realizados pela Escola Judiciária Eleitoral e instituições parceiras.

Art. 5º O residente exercerá atividades práticas na unidade para a qual for designado, sob supervisão do respectivo magistrado, que será seu orientador.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DOS RESIDENTES

Art. 6º A admissão ao Programa de Residência Jurídica ocorrerá mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, e abrangerá a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.

Art. 7º No processo seletivo será reservado percentual de vagas para promoção de cotas raciais e para pessoas com deficiência, verificada, nesta última hipótese, a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas.

Art. 8º A participação no Programa de Residência Jurídica ocorrerá mediante a celebração de termo de compromisso entre o residente e o Tribunal, representado pelo titular da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE).

Art. 9º Para a elaboração do termo de compromisso, o candidato aprovado no processo seletivo deverá apresentar a seguinte documentação:

I - exame médico que comprove a aptidão para a realização da residência jurídica, podendo submeter-se à avaliação no Serviço de Assistência Médica do Tribunal;
II - formulário de admissão preenchido pela (o) própria(o) candidata(o);
III - cópia de documento oficial de identidade com fotografia;
IV - documento comprobatório de conclusão do curso de graduação em Direito;
V - declaração própria indicando agência e conta-corrente em instituição financeira para depósito dos valores relativos à bolsa-auxílio;
VI - declaração de que não advoga em qualquer esfera do Poder Judiciário;
VII - documento comprobatório de suspensão da OAB, caso esteja inscrito;
VIII - declaração de que não atua como residente em outra instituição pública ou privada;
IX - declaração de que não é servidor público;
X - certidão negativa criminal de 1º e 2º graus emitida pelas Justiças Estadual e Federal do domicílio do candidato;
XI - certidão negativa criminal eleitoral emitida pela Justiça Militar Estadual, pela Justiça Militar da União e pelo Tribunal Superior Eleitoral;
XII - certidão expedida pela Justiça Eleitoral, comprobatória de não filiação partidária;
XIII - declaração própria de que não é cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, de candidato a cargos eletivos, nos casos de termos de compromisso firmados em ano eleitoral, após finalizado o prazo de registro de candidaturas.

§1º Em se tratando de estudante de curso de especialização, mestrado ou doutorado, deverá também apresentar declaração original da instituição de ensino contendo informação sobre a matrícula, a frequência regular, a estrutura curricular e a previsão de término do curso.

§2º A pessoa com deficiência deverá apresentar atestado médico em que conste a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência à Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), podendo submeter-se à perícia médica no serviço médico do Tribunal.

§3º A não apresentação dos documentos elencados impossibilitará a admissão no Programa de Residência Jurídica.

CAPÍTULO III
DAS VAGAS

Art. 10. A quantidade das vagas destinadas ao Programa de Residência Jurídica será definida em Edital, conforme a disponibilidade financeira e a conveniência administrativa.

§1º As vagas serão prioritariamente destinadas às unidades judiciais do TRE/AM correspondentes ao primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 2º, II e IX da Resolução CNJ n. 194, de 26 de maio de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, observado o art. 30.

§2º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas às pessoas com deficiência, verificada a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas, e o percentual de 30% (trinta por cento) para cota racial, mediante aprovação em processo seletivo e observadas as demais disposições desta Instrução Normativa.

§3º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas selecionadas para ocupar as vagas reservadas previstas no §2º deste artigo, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.

CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO, DA JORNADA E DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. O residente participará do Programa de Residência Jurídica pelo período admitido no processo de seleção, observada a duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis pelo mesmo período até o máximo de 36 (trinta e seis) meses, não gerando a residência vínculo de qualquer natureza com o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ou com a unidade judiciária para a qual for designado.

Art. 12. A realização das atividades do Programa de Residência Jurídica será efetuada na modalidade remota, devendo o residente dispor de equipamento e acesso à internet próprios, à exceção de eventual atividade de capacitação, que poderá ser realizada na modalidade presencial.

Art. 13. As atividades de residência serão realizadas na forma a ser acordada entre o magistrado orientador e o residente, caso no qual serão avaliadas as dimensões de disponibilidade, eficiência e produtividade.

Art. 14. O residente receberá bolsa-auxílio mensal de acordo com os valores estabelecidos em Portaria da Presidência do TRE/AM, observada sempre a disponibilidade financeira e previsão orçamentária.

Art. 15. A participação no programa de residência jurídica não gera direito à percepção de auxílio- alimentação, assistência à saúde ou qualquer outro benefício que não o previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 16. O residente fará jus a recesso remunerado em parcela única, impreterivelmente no período de 20 de dezembro a 18 de janeiro, sempre que a residência tenha duração igual ou superior a 12 meses.

Parágrafo Único. Caso o residente seja desligado antes de 12 meses de residência e tenha usufruído do recesso remunerado, sofrerá desconto proporcional nos valores residuais a receber.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 17. São direitos da (o) residente:

I - atuar em unidade cujas atividades tenham correlação com o curso de Direito;
II - ser acompanhada (o) por magistrado e receber orientação prática para o desempenho das atividades atribuídas; e
III - receber, por ocasião do seu desligamento, certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica com a indicação resumida das atividades desenvolvidas e sua duração, se cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, tratado no Capítulo VIII desta Instrução Normativa.

Art. 18. São deveres do residente:

I - obedecer às normas do Tribunal;
II - dedicar-se com zelo e responsabilidade às atividades de treinamento teórico e prático;
III - cumprir a programação da residência jurídica e realizar as atividades atribuídas;
IV - guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão da residência jurídica;
V - enviar eventual pedido de desligamento ao NAZE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
VI - comunicar à COEDE qualquer alteração relacionada à sua atividade acadêmica; e
VII - manter atualizado seu cadastro na COEDE.

Art. 19. É vedado ao residente, durante todo o período da residência:

I - exercer atividades privativas de magistrados;
II - exercer a advocacia;
III - assinar peças privativas de membros da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado orientador;
IV - exercer atividade vinculada diretamente a magistrado ou a servidor em exercício de cargo em comissão ou função comissionada de chefia que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
V- ser filiado a partido político;
VI - ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, de candidata ou candidato a cargo eletivo.

Art. 20. Compete à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento emitir e submeter à assinatura do Presidente do Tribunal e magistrado orientador, o certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica a residente aprovado que tiver atuado por, no mínimo, 12 (doze) meses, cumpridos os requisitos de aprovação em procedimento de avaliação de desempenho.

Art. 21. Compete à Escola Judiciária Eleitoral:

I - elaborar programa de integração e plano de treinamento teórico e prático da residência jurídica;
II - incluir os residentes nos eventos de ensino relacionados à atuação da Justiça Eleitoral;
III - organizar e realizar os treinamentos e eventos de ensino relacionados à residência jurídica.

Art. 22. Compete ao Núcleo de Apoio às Zonas Eleitorais:

I - analisar os pedidos de residentes pelas unidades judiciais do primeiro grau de jurisdição do Tribunal;
II - analisar os pedidos de remanejamento de residentes;
III - elaborar estudos com vistas à atualização dos valores da bolsa-auxílio;
IV - receber o atesto da produtividade do residente e encaminhar à unidade competente a documentação necessária ao pagamento da bolsa-auxílio;
V - analisar os pedidos de desligamento.

Art. 23. Compete à Diretoria Geral, ouvido o Núcleo de Apoio às Zonas Eleitorais, controlar a
distribuição dos residentes jurídicos, observando-se, prioritariamente, as unidades judiciais que
apresentem maior carência de pessoal na atividade de tramitação processual;

Art. 24. Compete ao Juiz Auxiliar da Corregedoria:

I - prestar apoio ao magistrado orientador e residentes nas atividades judicantes;
II - definir critérios e modalidades de avaliação no Programa de Residência Jurídica.

Art. 25. Compete ao magistrado orientador:

I - Orientar os residentes sobre:
a) aspectos de sua conduta e normas do Tribunal;
b) necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência da residência jurídica; e
II - controlar e atestar a produtividade de residente sob sua orientação;
III - proceder à avaliação de residentes em funcionalidade disponibilizada para esse fim;
IV - informar ao Juiz Auxiliar da Corregedoria sobre conduta inadequada de residente sob sua orientação e o descumprimento de seus deveres;

Parágrafo único. As atividades da residência jurídica terão caráter exclusivamente auxiliar, atribuindo-se ao orientador a responsabilidade por todas as tarefas desempenhadas pelo residente.

CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO

Art. 26. O desligamento ocorrerá:

I - Pelo não atingimento satisfatório das dimensões frequência, disponibilidade, eficiência e produtividade estabelecidas pelo magistrado orientador;
II - Pelo não atingimento da nota mínima prevista no processo avaliativo;
III - ao término do período previsto no termo de compromisso, caso não haja interesse em sua prorrogação até o limite previsto;
IV - completado o período máximo de 5 (cinco) anos de conclusão do curso de graduação em Direito, desde que não esteja cursando especialização, mestrado ou doutorado;
V - a pedido da(o) residente;
VI - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de 5 (cinco) dias úteis no período de 1 (um) mês ou 15 (quinze) dias úteis no período de 12 (doze) meses;
VII - por descumprimento, pelo residente, de qualquer cláusula do termo de compromisso;
VIII - por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal; e
IX - por interesse e conveniência do Tribunal.

Parágrafo único. Não será permitida a admissão de ex-residente cujo desligamento ocorreu pelos motivos previstos nos incisos I, II, V, VI, VII e VIII deste artigo.

CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

Art. 27. O magistrado orientador será responsável pela avaliação de desempenho do residente quanto às atividades práticas realizadas, preenchendo relatório semestral, e lhe atribuirá nota de 0 (zero) a 10 (dez), apreciando os seguintes critérios:

I - disponibilidade e/ou cumprimento da carga horária;
II - interesse;
III - eficiência;
IV - zelo e dedicação;
V - relacionamento interpessoal; e
VI - disciplina.

Parágrafo único. O residente deverá obter nota mínima de 7,5 (sete e meio), sob pena de desligamento na forma do artigo 25, inciso II.

Art. 28. Fará jus ao certificado de aprovação e conclusão o residente que cumprir integralmente as atividades acadêmicas e de treinamento prático, e obtiver aproveitamento e nota exigidos, conforme previsto no artigo 27 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A efetiva implantação do programa de residência jurídica fica condicionada à disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 30. Em ano de eleições gerais os residentes poderão atuar, excepcionalmente e exclusivamente no período eleitoral, no apoio aos juízes auxiliares atuantes no segundo grau de jurisdição deste Tribunal.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 32. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas pode suspender ou encerrar o Programa de Residência Jurídica, a qualquer momento, caso julgue conveniente e oportuno.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, aos 03 dias do mês de outubro de 2023.

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 178, de 05.10.2023, p. 2-7