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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 05, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos artigos 141 a 146 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 4 de novembro de 2022, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 2º A operacionalização, o controle e a publicação da ordem cronológica de pagamento serão realizados por meio do Sistema Contratos.gov.br.

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS

Art. 3º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.

§ 1º As fontes de recursos são constituídas de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendem a uma determinada regra de destinação legal e evidenciam a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

Art. 4º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial a liquidação de despesa, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos.

§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 2º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.

§ 3º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.

§ 4º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade.

§ 5º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.

Art. 5º No âmbito do Tribunal, os prazos de que trata o inciso VI do art. 92 da Lei n. 14.133/2021 serão os seguintes:

I - liquidação: 10 (dez) dias úteis, no máximo, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pela Administração;
II - pagamento: 10 (dez) dias úteis, no máximo, a contar do envio da liquidação da despesa para a SECONT.

§ 1º Os prazos referidos nos incisos I e II do caput ficam reduzidos à metade, no caso de despesa cujo valor não ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º O prazo de liquidação poderá ser prorrogado, excepcional e justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de promover diligências com vistas ao atendimento de exigências contratuais.

§ 3º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto do contrato ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a fase de liquidação da despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento, o prazo para pagamento será suspenso até a regularização, devendo ser mantida a posição original da despesa na ordem cronológica.

Art. 6º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar se o credor mantém as condições exigidas para a habilitação na licitação ou, no caso de contratação direta, para a qualificação.

§ 1º Eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, a retenção do pagamento.

§ 2º O contrato poderá ser rescindido se verificadas quaisquer irregularidades não justificadas ou com justificativa não aceita pela Administração, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º É facultada a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 7º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade ordenadora, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do Tribunal, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Art. 8º As liquidações de despesas deverão tramitar no próprio processo administrativo de aquisição ou de prestação de serviço, quando o pagamento se der em parcela única. No caso de prestação de serviços contínuos, a unidade demandante deverá criar um processo por exercício financeiro.

§ 1º O processo de pagamento de serviço contínuo deverá ser instruído com o termo de contrato, termos aditivos, apostilas e respectivos comprovantes de publicações no Diário Oficial da União ou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), além do ato de designação do fiscal do contrato e das notas de empenho devidamente assinadas.

§ 2º Os processos de pagamento, em geral, além dos documentos referidos no parágrafo anterior, deverão ser instruídos com os documentos abaixo indicados, conforme o caso, e encaminhados diretamente à Seção de Análise Contábil (SECONT):

I - Formulário de Liquidação de Despesa, disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devidamente preenchido e assinado;
II - Nota fiscal/fatura legível contendo os dados do objeto contratado;
III - Documento de atestação, devidamente assinado pelo fiscal;
IV - Nota Técnica disponível no SEI, quando for o caso, devidamente assinada;
V - Comprovante de entrada de materiais de consumo ou de bens permanentes no sistema de gestão patrimonial, quando for o caso;
VI - Certidões negativas de débitos de tributos federais, do FGTS e de débitos trabalhistas, conferidas e assinadas, ou tela do SICAF;
VII - Comprovante de opção pelo Simples Nacional atualizada;
VIII - Documentos comprobatórios de garantia do contrato e outros, indicados no edital/termo de referência/contrato.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O Tribunal deverá disponibilizar a ordem cronológica de seus pagamentos mensalmente, em seu sítio na internet, com vistas a cumprir as disposições da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Art. 10 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.

Art. 11 Revoga-se a Instrução Normativa n. 03/2022 e demais disposições em contrário.

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente DO TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 205, de 24.11.2023, p. 2-4.