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Tribunal Regional Eleitoral - AM

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 05, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre registro de ação de capacitação para fins de Adicional de Qualificação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006 que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e o Anexo I da Portaria Conjunta n. 1, de 7 de março de 2007, bem como Resolução TSE n. 23.380, de 8 de maio de 2012, que dispõe sobre o Adicional de Qualificação no âmbito da Justiça Eleitoral e, ainda, a necessidade de regulamentar, no âmbito deste TRE/AM, questões controversas ou omissas relativas à averbação de ações de capacitação para fins de percepção do adicional de qualificação de que trata a Resolução TSE n. 23.380/2012,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de concessão de Adicional de Qualificação (AQ) por Ações de Treinamento, o(a) servidor(a) ocupante de cargo efetivo deverá acumular um conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 horas, correspondendo a 1% de AQ e podendo acumular até o máximo de 3%, conforme o número de horas implementadas.

Parágrafo único. Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, por metodologia presencial, semi-presencial ou à distância, de forma sistemática, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, realizadas às expensas ou não do TRE/AM, observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas no exercício de cargo em comissão ou da função comissionada.

Art. 2º O registro das capacitações para o implemento do Adicional de Qualificação (AQ) de que trata o art. 1º, deve ser realizado no Módulo de Capacitação do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH, sob a gestão da Seção de Capacitação (SECAP).

§ 1º Ação de capacitação não custeada pela Justiça Eleitoral é considerada "externa" e seu registro, para fins de AQ, é condicionado à homologação da averbação da ação pelo(a) titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, salvo se a ação tiver sido objeto de Licença para Capacitação usufruída.

§ 2º Ação de capacitação "externa" realizada em Licença para Capacitação, será averbada de ofício, desde que não enquadrada no inciso III do § 2º do art. 8º e observado o limite máximo de horas estabelecido no § 3º do art. 9º, ambos, da Resolução TSE n. 23.380/2012, uma vez que o interesse da administração já foi analisado no procedimento de concessão da licença para capacitação.

§ 3º Ação de capacitação custeada, direta ou indiretamente, pela Justiça Eleitoral é considerada "interna" e terá seu registro realizado, no Módulo de Capacitação, ressaltando que:

I - para ação interna enquadrada nos incisos do § 2º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.380/2012, o registro será realizado apenas para fins de histórico de capacitação, não sendo válido para implementação de adicional de qualificação;

II - para ação interna realizada na modalidade presencial e desde que não enquadrada nas vedações estabelecidas do § 2º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.380/2012, o registro para fins de percepção de AQ, será de ofício;

III - para ação interna realizada nas modalidades semi-presencial ou a distância, o registro para fins de percepção de AQ, será de ofício, desde que a carga horária máxima diária não ultrapasse 8 (oito) horas e nem esteja enquadrada nas vedações estabelecidas do § 2º do art. 8º da sobredita Resolução;

IV - para ação interna realizada nas modalidades semi-presencial ou a distância e com carga horária diária superior a 8 (oito) horas, o registro será realizado apenas para fins de histórico de capacitação, não sendo válido para implementação de adicional de qualificação.

§ 4º Para fins de concessão de Adicional de Qualificação, além do disposto nos incisos do § 2º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.380/2012, também não serão consideradas as ações cuja análise demonstre que o conteúdo programático é muito semelhante à outra ação já averbada para esse fim, nos 24 meses que antecedem à realização da ação em análise.

§ 5º A simples participação em comissão ou grupo de trabalho não é fator impeditivo à averbação de ação para fins de adicional de qualificação quando o evento, relacionado ao tema da comissão ou grupo de trabalho, tiver caráter educacional e preencher os demais requisitos da Resolução TSE n. 23.380/2012.

I - Havendo dúvida sobre o enquadramento do evento de capacitação na situação "reuniões de trabalho e a participação em comissões ou similares" de que trata o inciso II do § 2º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.380/2012, a análise da ação deverá ser realizada considerando o conteúdo programático ou programação do evento em conjunto com o disposto no art. 2º da norma acima referida.

§ 6º Ação realizada por Escola Judiciária Eleitoral ou por plataforma externa com licenças custeadas pelo TRE/AM, é considerada interna para todos os fins, sendo que:

I - é obrigatório apresentar, à Seção de Capacitação, a certificação adquirida por intermédio de plataforma externa ou por Escola Judiciária Eleitoral imediatamente à conclusão da ação para que seja realizada a análise dos requisitos discriminados no § 3º deste artigo;

II - a ausência ou atraso na apresentação da certificação de que trata o inciso anterior, mesmo na condição de ação interna e obedecendo os requisitos do § 3º deste artigo, poderá ensejar a não averbação da ação para fins de percepção de AQ caso a situação se enquadre no disposto do § 5º do art. 10 da Resolução TSE n. 23.380/2012, ocasião em que o registro será realizado apenas para fins de histórico;

III - a Escola Judiciária Eleitoral do Amazonas, sempre que promover ação de capacitação com participação de servidor(a) deste Tribunal, deverá encaminhar, à Seção de Capacitação, a correspondente relação de servidores(as) certificado(a)s, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 3º A Seção de Capacitação poderá solicitar, à pessoa interessada, maiores informações e/ou documentos sobre a capacitação, caso necessário, para subsidiar a análise da averbação.

Art. 4º Não sendo reconhecida a validade da ação para fins de percepção de AQ, a pessoa interessada poderá interpor pedido de reconsideração ou recurso no prazo estabelecido no art. 17 da Resolução TSE n. 23.380/2012.

Art. 5º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo(a) titular da Diretoria-Geral.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/AM.

JULIO BRIGLIA MARQUES
Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n. 5, de 08/01/2025, p. 18-20.