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Tribunal Regional Eleitoral - AM

ORDEM DE SERVIÇO N. 51, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas competências e atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, bem como o disposto no artigo 40, incisos I e II da Instrução Normativa n. 05/2017-SLTI/MPOG, de 26 de maio de 2017, e alterações posteriores,

CONSIDERANDO os Termos de Credenciamento das Empresas - WAGNER DE ALBUQUERQUE PINTO (IPA – IDEIAS, PESSOAS E ALTERNATIVAS) n. 22/2020, NM RESTAURANTE E LANCHONETES n. 23/2020, E. NÓBREGA TEIXEIRA n. 24/2020, CODAP REFEIÇÕES LTDA n. 25/2020, PANIFICADORA MASTER PAN LTDA n. 26/2020 e CARVALHO E DIAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME (PASTELOTA) n. 27/2020, para fornecimento de refeições aos mesários e colaboradores da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas que atuarão na Capital Manaus, por ocasião das eleições gerais e municipais, além das extemporâneas (suplementares), assim como nos casos de realização de plebiscito e referendo ou consulta popular organizados pela Justiça Eleitoral (PAD n. 8857/2020).

CONSIDERANDO o doc. 160136/20 (PAD 8857/2020) que requer a inclusão da unidade ASCOM, na pessoa de sua titular, no rol de fiscais técnicos constantes da Ordem de Serviço n. 46/2020.

RESOLVE:

Art. 1º Designar, na qualidade de Fiscal Técnico, a servidora sem vínculo DEBORAH MOREIRA DA COSTA SOUZA, Assessor I da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM, para acompanhar e fiscalizar a execução dos Termos de Credenciamento em tela, em complementação à Ordem de Serviço n. 46/2020.

Parágrafo Único: Caberá ao Fiscal Técnico do Contrato o acompanhamento contratual com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado.

Art. 3º Caberá à designada cumprir e fazer cumprir as obrigações avençadas, observando atentamente os prazos de lei e aqueles estabelecidos na contratação.

Parágrafo único: a Fiscal deverá observar o prazo de execução dos serviços e, sendo o caso, tomar providências, com antecedência mínima de 1 (um) mês, para a prorrogação ou renovação.

Art. 4º Deverão ser observadas, ainda, as referências legais constantes no anexo.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço produzirá seus efeitos a partir de 13 de novembro de 2020.

 

PAULO GERMANO CARVALHO LEITE

Secretário de Administração, Orçamento e Finanças

Este texto não substitui o publicado no BI TRE/AM, n° 154, de 29.03.2021.