Tribunal Regional Eleitoral - AM
ORDEM DE SERVIÇO Nº 03, DE 08 DE JANEIRO DE 2021
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas competências e atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 66 e 67 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, bem como o disposto no artigo 40, incisos I e II da Instrução Normativa n. 05/2017-SLTI/MPOG, de 26 de maio de 2017, e alterações posteriores;
CONSIDERANDOo Contrato n. 23/2020, firmado com a empresa MMA ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS DA AMAZÔNIA EIRELI, para execução de remanescente de obra de engenharia para construção do imóvel destinado a abrigar o Cartório Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral, em Juruá/AM. (PAD 13.885/2020).
RESOLVE:
Art. 1º Designar, na qualidade de representante da Administração, como Fiscal Titular, o servidor LUCIANO NASCIMENTO ALBUQUERQUE, Analista Judiciário, Chefe da Seção de Obras e Projeto (SEOP), bem como, em sua ausência, seu eventual Fiscal Substituto, o servidor LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS PINHEIRO, Analista Judiciário, Assistente II da Chefia da Seção de Obras e Projeto (SEOP), para acompanhar e fiscalizar a execução do Termo de Contrato n. 23/2020.
Parágrafo Único: Caberá aos Fiscais do Contrato a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros.
Art. 2º Caberá aos designados cumprir e fazer cumprir as obrigações avençadas, observando atentamente os prazos de lei e aqueles estabelecidos na contratação.
Parágrafo Único: Os Fiscais deverão observar o prazo de execução dos serviços/entrega de material e, sendo o caso, tomar providências, com antecedência mínima de 1 (um) mês, para a prorrogação ou renovação, ou 6 (seis) meses de antecedência mínima para uma nova contratação.
Art. 3º Deverão ser observadas, ainda, as referências legais constantes no anexo.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.
PAULO GERMANO CARVALHO LEITE
Secretário de Administração, Orçamento e Finanças
Este texto não substitui o publicado no BI TRE/AM, n° 155, de 09.04.2021.