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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA CONJUNTA Nº 1.088, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024

Regulamenta a diplomação dos candidatos eleitos e suplentes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS e o VICE- PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO a competência para diplomação dos candidatos eleitos e suplentes, conforme art. 215 da Lei n. 4.737/1965 - Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que o uso de soluções tecnológicas confere eficiência, eficácia, celeridade e segurança aos processos eleitorais;

CONSIDERANDO, ainda, que a emissão dos diplomas pela Internet proporcionará a redução de custos com a sua confecção, se alinhando à responsabilidade social e o compromisso com o desenvolvimento sustentável previsto na Agenda 30;

RESOLVEM, ad referendum do Tribunal:

Art. 1º. A diplomação dos candidatos eleitos e suplentes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas dar-se-á nos termos desta Portaria, sem prejuízo da aplicação de instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos eleitos e suplentes poderão obter os respectivos diplomas por meio do serviço de emissão e validação de diplomas, disponibilizado na página deste Tribunal Regional Eleitoral na Internet.

Art. 2º. Consideram-se autoridade competente, para fins desta Portaria:

I - O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, quando das eleições gerais; e
II - O Presidente da Junta Eleitoral, quando das eleições municipais.

Art. 3º. A autoridade competente definirá a data e o local da diplomação dos candidatos eleitos e suplentes, observada a data limite estipulada pelo Calendário Eleitoral ou resolução específica, bem como o prazo mínimo de 3 (três) dias de antecedência da publicação das decisões que julgarem as contas dos candidatos(as) eleitos(as) (Lei n. 9.504/1997, art. 30, §1º e Resolução TSE 23.607/2019, art. 78.

§1º. A sessão pública de diplomação será, em regra, presencial, devendo ser marcada após a proclamação dos eleitos e suplentes pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ou Presidente da Junta Eleitoral, conforme o caso.

§ 2º. Em casos excepcionais e devidamente justificado, o Presidente da Junta Eleitoral, quando das eleições municipais, poderá solicitar autorização, via processo administrativo, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, para a realização do ato de diplomação por meio de videoconferência, convidados os candidatos e suplentes que forem diplomados e demais autoridades.

§ 3º. A sessão pública de Diplomação será registrada em ata, consignando o nome da respectiva autoridade competente pela diplomação, membros da Junta Eleitoral e o nome de todos os candidatos diplomados na ordem de eleição.

§ 4º. A data da diplomação será considerada para a contagem de todos os prazos legais que têm nela o seu início, mesmo que o candidato não obtenha seu diploma.

Art. 4º. Os diplomas serão disponibilizados no formato PDF (Portable Document Format) no sítio deste Tribunal Regional Eleitoral na Internet, através de serviço de emissão e validação de diplomas, a partir da data da diplomação estabelecida pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os diplomas emitidos pela internet conterão, necessariamente, os seguintes dados:

I   - o nome do candidato eleito ou suplente, utilizando o nome social, quando este constar no Cadastro Eleitoral; 
II  - a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu;  
III - o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente; 
IV - a assinatura eletrônica da autoridade responsável pela emissão do diploma; e  
V - a data da diplomação.VI - o código de autenticidade gerado pelo CAND após o registro da diplomação.

Art. 5º. A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica na imediata comunicação à autoridade a que ele estiver subordinado, para fins do disposto no art. 98 do Código Eleitoral.

Art. 6º. O serviço de emissão e validação de diplomas permitirá a verificação da autenticidade e validade do diploma.

Parágrafo único. A autenticidade e validade do diploma será atestada mediante o preenchimento do código gerado pelo CAND após o registro da diplomação e impresso no diploma.

Art. 7º. Para consulta e emissão do diploma deverão ser informados os seguintes dados:

I - ano e turno da eleição; 
II  - cargo eletivo; 
III  - nome do candidato.

Art. 8º. Após a diplomação, os diplomas poderão ser acessados e obtidos em qualquer tempo pelo interessado, no site deste Tribunal Regional Eleitoral na Internet, na Secretaria Judiciária deste Tribunal ou na própria sede do Juízo Eleitoral competente.

Parágrafo Único. Os candidatos suplentes que não tiverem recebido o diploma por ocasião da cerimônia de diplomação poderão obtê-lo, a qualquer tempo, no site deste Tribunal Regional Eleitoral na Internet.

Art. 9º. O candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice, não poderá ser diplomado.

§ 1º. O descumprimento do prazo para encaminhamento das prestações de contas de campanha impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão (Lei n. 9.504/1997, art. 29, § 2º).

§ 2º. Nas eleições majoritárias, se não houver candidato diplomado na data da respectiva posse, caberá ao Presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável ao processo de registro ou haja nova eleição.

Art. 10. Se após a diplomação for provido recurso contra o registro de candidato, ainda que de forma parcial, será também revista a apuração anterior para a confirmação ou invalidação do diploma respectivo.

Parágrafo único. Na hipótese de modificação do resultado, o(s) novo(s) eleito(s) deverá(ão) atender às determinações constantes desta Portaria para obtenção do diploma.

Art. 11. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal Regional Eleitoral a gestão e manutenção do serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas, de modo a garantir a integridade e disponibilidade dos documentos.

Art. 12. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Conjunta n. 905, de 26 de novembro de 2020.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente do TRE/AM

Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente e Corregedor do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 275, de 11/11/2024, p. 3-4.