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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA CONJUNTA Nº 124, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a classificação da informação quanto ao grau de confidencialidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM).

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS E A VICE- PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições regimentais, bem como, as disposições contidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 363, de 12 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO a decisão do Grupo de Trabalho de apoio ao Comitê Gestor de Proteção e Privacidade de Dados Pessoais (GT-CGPPDP), do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, designada pela Portaria TRE-AM nº 154/2022 e alterada pela Portaria TRE-AM nº 792, de 11 de agosto de 2022, que aprovou a estrutura administrativa com vistas a implementar as disposições contidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 363, de 12 de janeiro de 2021, no TRE-AM, por meio de seu Programa de Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 24 a 39 da Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da (LAI); e

CONSIDERANDO o que consta no Processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) nº 0018244-60.2024.6.04.69060-000;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre a classificação da informação quanto ao grau de confidencialidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM).

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 2º A classificação da informação produzida ou custodiada pelo TRE-AM observará a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.

Art. 3º Compete exclusivamente ao TRE-AM classificar a informação por ele produzida.

Art. 4º Cabe ao TRE-AM respeitar a classificação atribuída na origem à informação recebida de pessoa física ou jurídica externa a ele.

Art. 5º A informação produzida ou custodiada pelo TRE-AM classifica-se nos graus de confidencialidade como:

I  - pública;

II  - sigilosa (ultrassecreta, secreta ou reservada); ou

III  - pessoal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I  - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II   - informação pública: aquela assim considerada por força de lei, ou cuja divulgação não cause qualquer dano, podendo seu acesso ser franqueado a qualquer pessoa;

III   - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV  - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.

Art. 6º As informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, consideradas sigilosas, são passíveis de classificação quando a divulgação ou o acesso irrestrito possam:

I  - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II  - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III  - pôr em risco a vida, segurança ou saúde da população;

IV  - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V  - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI  - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII  - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII   - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 7º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação classificada pelo TRE-AM como sigilosa vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I  - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II  - secreta: 15 (quinze) anos; e

III  - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 1º Alternativamente aos prazos previstos nos incisos do caput, poderá ser estabelecida, como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que isto ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I  - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II  - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

§ 4º É permitida a restrição de acesso à informação, independentemente de ato de classificação, nos casos de:

I  - enquadramento em legislação específica; e

II   - documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

§ 5º As informações que puderem colocar em risco a segurança de membros do TRE-AM, bem como de seus cônjuges, filhas e filhos, serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término dos mandatos.

Art. 8º A classificação do sigilo de informações no âmbito do TRE-AM é da competência das seguintes autoridades do Tribunal, nos graus:

I  - ultrassecreto: da Presidência;

II  - secreto: da Presidência e membros do Pleno; e

III  - reservado: do Presidência, membros do Pleno e da Diretoria-Geral.

§ 1º É vedada a delegação da competência para a classificação do sigilo de informação no âmbito do TRE-AM.

§ 2º Compete à Presidência do TRE-AM dirimir eventual dúvida na identificação da autoridade responsável pela classificação do sigilo de informação no âmbito do Tribunal.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 9º A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação (TCI) (Anexo I), e conterá os seguintes dados:

I  - número de identificação do documento;

II  - grau de sigilo;

III  - categoria na qual se enquadra a informação;

IV  - tipo de documento;

V  - data da produção do documento;

VI  - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII  - razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;

VIII  - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final;

IX  - data da classificação; e

X  - identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º O TCI deverá ser mantido no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 2º O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.

Art. 10. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.

CAPÍTULO IV

DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA

Art. 11. A classificação das informações será reavaliada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

§ 1º Qualquer interessado poderá demandar o gestor da informação no tocante à reavaliação de informação sigilosa.

§ 2º A decisão sobre o pedido de reavaliação de informação sigilosa deverá ser devidamente fundamentada.

Art. 12. Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação de informação sigilosa, caberá recurso ao Pleno ou à Presidência do TRE-AM, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.

§ 1º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for a Presidência, o recurso será encaminhado ao Pleno; nas demais hipóteses, à Presidência.

§ 2º O Pleno ou a Presidência do TRE-AM, conforme o caso, poderá:

I  - desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará à Ouvidoria para comunicação ao recorrente; ou

II   - manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com despacho motivado, hipótese em que o recorrente será informado da possibilidade de recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 13. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) correspondente, se houver, e de campo apropriado no TCI.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 14. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem custodiadas pelo TRE-AM:

I  - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e

II    - poderão ter a divulgação ou o acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do seu representante legal.

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 15. O tratamento das informações pessoais deve ser realizado de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, e em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 16. O consentimento referido no inciso II do art. 14 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I   - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

II  - ao cumprimento de decisão judicial;

III  - à defesa de direitos humanos; ou

IV  - à proteção do interesse público geral preponderante.

Art. 17. A restrição de acesso à informação pessoal não poderá ser invocada:

I   - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido por órgão competente, em que o titular da informação for parte ou interessado; ou

II   - quando a informação pessoal não classificada estiver contida em conjunto de documentos necessário à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 18. A Presidência do TRE-AM poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 17, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal.

§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, da origem e do período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Art. 19. O pedido de acesso à informação pessoal estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Art. 20. O acesso à informação pessoal por terceiro estará condicionado à assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS) (Anexo II), e o pedido deverá ainda estar acompanhado de:

I   - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 14, por meio de procuração;

II  - comprovação das hipóteses previstas no art. 18;

III  - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou

IV  - demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiro vincula-se à finalidade e destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso à informação pessoal de terceiro será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 21. Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados do TRE-AM.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Casos omissos e excepcionais serão decididos pela Presidência do TRE-AM.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 10 de fevereiro de 2025.

Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS  
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE 
Vice-Presidente e Corregedora do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

ANEXO I

Termo de Classificação de Informação (TCI)

1. Número de identificação do documento:

2. Grau de sigilo:

3. Categoria na qual se enquadra a informação:

4. Tipo de documento:

5. Data da produção:

6. Fundamento legal para a classificação:

7. Razões para a classificação:

8. Prazo de sigilo:

9. Data da classificação:

10. Autoridade classificadora (nome e cargo):

 (Documento Assinado Eletronicamente)

ANEXO II

Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS)

Eu,                                                                                                               , RG n.                                    , CPF n.

                                        , subscritor, assumo o compromisso de manter total sigilo de informações e documentos sigilosos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) e das informações pessoais de terceiros a que tiver acesso por meio de sistemas, documentos e processos administrativos e/ou judiciais, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, nos termos da legislação, em especial a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).

Por este termo, comprometo-me a:

1.   não utilizar as informações pessoais de terceiros a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, nem permitir que sejam usadas por outros;

2.  não efetuar nenhuma gravação ou cópia das informações pessoais a que tiver acesso; e

3.  não me apropriar de material confidencial ou sigiloso que venha a ser disponibilizado.

Manaus,                       de           de              .

(Assinatura)

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 31, de 14/2/2025, p. 5-9.