Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA CONJUNTA N° 859, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020
Proibe o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, supermercados, mercearias e estabelecimentos similares, bem como em locais abertos ao público no Estado do Amazonas, a partir das 22:00h do dia 14 de novembro de 2020, até as 18:00h do dia 15 de novembro de 2020 (1º turno das Eleições); e das 22:00h do dia 28 de novembro de 2020, até as 18:00h do dia 29 de novembro de 2020 (2º turno das Eleições, se houver).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, conjuntamente com o Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas, Coronel PM LOUISMAR BONATES, legalmente constituídos, nesta e na melhor forma de direito, no exercício de suas respectivas atribuições legais; e
CONSIDERANDO que o voto consciente deve prevalecer em prol do fortalecimento do processo democrático, sendo certo que a bebida alcoólica, embora tenha consumo liberado em nossa sociedade, afeta a capacidade de discernimento do ser humano, o que pode ser corroborado pela atual proibição para conduzir veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica, ainda que em ínfima quantidade;
CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;
CONSIDERANDO que a proibição de consumo de bebidas alcoólicas em eleições anteriores demonstrou eficácia na redução do número de ocorrências registradas e na contenção de distúrbios nos locais de votação;
RESOLVEM:
Artigo 1°. PROIBIR o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, supermercados, mercearias e estabelecimentos similares, bem como em locais abertos ao público no Estado do Amazonas, a partir das 22:00h do dia 14 de novembro de 2020, até as 18:00h do dia 15 de novembro de 2020 (1º turno das Eleições); e das 22:00h do dia 28 de novembro de 2020, até as 18:00h do dia 29 de novembro de 2020 (2º turno das Eleições, se houver).
Parágrafo Único. O descumprimento da presente determinação caracterizará a prática do crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral Brasileiro (Lei n° 4.737/65).
Artigo 2°. A Assessoria de Comunicação - ASCOM se encarregará de dar urgente divulgação aos órgãos de imprensa.
Artigo 3°. Esta Portaria entra em vigor nesta data, devendo ser enviadas cópias da presente aos juízes das zonas eleitorais da capital e do interior do Estado, ao Ministério Público Eleitoral, à Polícia Civil, à Polícia Militar e às Forças Armadas, para o devido conhecimento e cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Presidente do TRE/AM
Coronel PM LOUISMAR BONATES
Secretário de Segurança Pública do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 220, de 12.11.2020, p. 8-9.