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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA CONJUNTA N° 905, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

(Revogada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 1.088, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024)

Regulamenta o serviço de emissão e validação de diplomas para candidatos eleitos e suplentes nas Eleições no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Amazonas, em atendimento ao disposto no art. 215 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO a competência para diplomação dos candidatos eleitos e suplentes, conforme art. 215 da Lei n. 4.737/1965 - Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se submeter ao princípio constitucional da eficiência e eficácia, se valendo de boas práticas para atingir seus objetivos institucionais e estratégicos, com o uso racional dos recursos;

CONSIDERANDO que o uso de soluções tecnológicas confere eficiência, eficácia, celeridade e segurança aos processos eleitorais;

CONSIDERANDO que o art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 confere valor legal e presunção de veracidade aos documentos assinados de forma eletrônica;

CONSIDERANDO, ainda, que a emissão dos diplomas pela Internet proporcionará a redução de custos com a sua confecção, se alinhando à responsabilidade social e o compromisso com o desenvolvimento sustentável previsto na Agenda 30; e

CONSIDERANDO, por fim, as restrições de ordem sanitária decorrentes da pandemia da COVID-19;

RESOLVEM, ad referendum do Tribunal:

Art. 1º. A diplomação dos candidatos eleitos e suplentes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas dar-se-á nos termos desta Portaria, sem prejuízo da aplicação de instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os candidatos eleitos e suplentes obterão os respectivos diplomas por meio do serviço de emissão e validação de diplomas, disponibilizado na página deste Tribunal Regional Eleitoral na Internet.

Art. 2º. Consideram-se autoridade competente, para fins desta Portaria:

I - O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, quando das eleições gerais; e

II - O Presidente da Junta Eleitoral, quando das eleições municipais.

Art. 3º. A autoridade competente definirá a data da diplomação dos candidatos eleitos e suplentes, observada a data limite estipulada pelo Calendário Eleitoral ou resolução específica.

§ 1º. A autoridade competente fará publicar edital contendo a data da diplomação, a opção pela realização ou não de cerimônia e as orientações para acesso e consulta dos diplomas após a sua emissão.

§ 2º. A sessão pública de diplomação, presencial ou por meio de videoconferência, deverá ser marcada após a proclamação dos eleitos e suplentes pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ou Presidente da Junta Eleitoral, conforme o caso.

§ 3º. A critério da autoridade competente, o ato de diplomação poderá ocorrer:

I - virtualmente, pela expedição dos diplomas e disponibilização na Internet, dispensando-se a realização de cerimônia;

II - por meio de videoconferência, convidados os candidatos e suplentes que forem diplomados e demais autoridades; ou

III - de forma presencial, tomando-se todas as medidas de segurança sanitárias determinadas pelos órgãos competentes.

§ 4º. A sessão pública de que trata o § 2º será registrada em ata, consignando o nome da respectiva autoridade competente pela diplomação, membros da Junta Eleitoral e o nome de todos os candidatos diplomados na ordem de eleição.

§ 5º. A data da diplomação será considerada para a contagem de todos os prazos legais que têm nela o seu início, mesmo que o candidato não obtenha seu diploma.

Art. 4º. Os diplomas serão disponibilizados no formato PDF (Portable Document Format) no sítio deste Tribunal Regional Eleitoral na Internet, através de serviço de emissão e validação de diplomas, a partir da data da diplomação estabelecida pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os diplomas emitidos pela internet conterão, necessariamente, os seguintes dados:

I - o nome do candidato eleito ou suplente, utilizando o nome social, quando este constar no Cadastro Eleitoral;

II - a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu;

III - o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente;

IV - a assinatura eletrônica da autoridade responsável pela emissão do diploma; e

V - a data da diplomação.

VI - o código de autenticidade gerado pelo CAND após o registro da diplomação.

Art. 5º. A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica na imediata comunicação à autoridade a que ele estiver subordinado, para fins do disposto no art. 98 do Código Eleitoral.

Art. 6º. O serviço de emissão e validação de diplomas permitirá a verificação da autenticidade e validade do diploma.

Parágrafo único. A autenticidade e validade do diploma será atestada mediante o preenchimento do código gerado pelo CAND após o registro da diplomação e impresso no diploma.

Art. 7º. Para consulta e emissão do diploma deverão ser informados os seguintes dados:

I - ano e turno da eleição;

II - cargo eletivo;

III - nome do candidato.

Art. 8º. Após a diplomação, os diplomas poderão ser acessados e obtidos em qualquer tempo pelo interessado, no site deste Tribunal Regional Eleitoral na Internet, na Secretaria Judiciária deste Tribunal ou na própria sede do Juízo Eleitoral competente.

Art. 9º. O candidato que estiver com o registro indeferido, ainda que sub judice, não poderá ser diplomado.

§ 1º. O descumprimento do prazo para encaminhamento das prestações de contas de campanha impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar a omissão (Lei n. 9.504/1997, art. 29, § 2º).

§ 2º. Nas eleições majoritárias, se não houver candidato diplomado na data da respectiva posse, caberá ao Presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável ao processo de registro ou haja nova eleição.

Art. 10º. Se após a diplomação for provido recurso contra o registro de candidato, ainda que de forma parcial, será também revista a apuração anterior para a confirmação ou invalidação do diploma respectivo.

Parágrafo único. Na hipótese de modificação do resultado, o(s) novo(s) eleito(s) deverá(ão) atender às determinações constantes desta Portaria para obtenção do diploma.

Art. 11. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal Regional Eleitoral a gestão e manutenção do serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas, de modo a garantir a integridade, disponibilidade e oponibilidade dos documentos.

Art. 12. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela autoridade competente pela diplomação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY

Presidente do TRE/AM

 

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS

Vice-Presidente e Corregedor do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 235, de 03.12.2020, p. 4-6.