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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 233, DE 20 DE ABRIL DE 2020

Prorroga o período de teletrabalho experimental instituído no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dispõe sobre as normas que regulamentam esse regime laboral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, tendo em vista a atribuição que lhe confere o Regimento Interno da Corte, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei n. 12.551, de 16 de dezembro de 2011 , bem como da Resolução CNJ n. 227/2016 e Resolução CNJ n. 298/2019 ;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, insculpido no corpo do art. 37 da Constituição Federal de 1988 ;

CONSIDERANDO as perspectivas de aumento de produtividade e a possibilidade de redução de custos operacionais;

CONSIDERANDO as vantagens do regime de teletrabalho para o servidor e para a sociedade;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, de modo a definir critérios e requisitos para sua prestação, bem como assegurar a avaliação da gestão, dos resultados e das repercussões sobre a saúde dos servidores;

CONSIDERANDO o que consta dos PADs n. 16129/2020 (anexado ao PAD n. 8444/2015) e n. 1744/2020,

RESOLVE:

Art. 1°. Prorrogar o período de teletrabalho experimental instituído pela Portaria TRE/AM n. 361/2019 no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Portaria.

Seção I

Disposições gerais

Art. 2°. O regime de teletrabalho instituído em caráter experimental no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas será disciplinado pelas normas constantes desta Portaria.

Art. 3°. Para efeitos desta Portaria, entende-se como:

I - regime de teletrabalho: modalidade de trabalho executado fora das dependências do órgão, com a utilização de recursos tecnológicos;

II - gestor da unidade: o magistrado ou o servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento ou coordenação da unidade;

III - chefia imediata: o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, de natureza gerencial, a quem se reportar diretamente o servidor subordinado;

IV - unidade de lotação: é o segmento da estrutura organizacional em que o servidor está lotado e exerce as atribuições do cargo ou função que ocupa.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do Tribunal.

Art. 4°. A realização do teletrabalho é facultativa e está restrita às atribuições e atividades cujo desempenho possa ser objetivamente mensurado.

§ 1°. O regime de teletrabalho deverá ser priorizado aos servidores que desenvolvam atividades ou atribuições que demandem maior esforço individual e menor interação, como a elaboração de minutas de decisões, pareceres e relatórios.

§ 2°. A inclusão no regime de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo, em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor a essa modalidade de trabalho, desempenho inferior ao estabelecido ou no interesse da Administração.

Art. 5°. Não poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho:

I - Atividades que requeiram, indispensavelmente, acesso aos sistemas eleitorais somente executáveis através do Gerenciador de Aplicações Seguras do SIS - Subsistema de Instalação e Segurança, como Elo, Elo V6 e SiCEL - Sistema de Correição Eleitoral;

II - Atividades que requeiram, indispensavelmente, acesso aos sistemas coorporativos somente executáveis através da ferramenta ACESSO AO CLIENTE, tais como SGRH - Sistema de Gestão de Recursos Humanos e SIGEPRO - Sistema de Gestão de Proposta Orçamentária.

Parágrafo único. Não estão sujeitas à vedação de que cuida este artigo as atividades cuja necessidade de acesso aos sistemas nele mencionados seja apenas subsidiária, ficando o servidor obrigado a acessar os sistemas a partir do próprio Tribunal, conforme plano individual de trabalho.

Art. 6°. O teletrabalho será permitido na forma desta portaria a todos os servidores, inclusive fora da jurisdição do Tribunal, no interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

I - esteja no cumprimento do estágio probatório;

II - tenha sofrido penalidade disciplinar, nos últimos dois anos;

III - tenha retornado ao trabalho presencial por descumprimento dos deveres e vedações previstos nos arts. 20 a 23 desta Portaria, nos dois anos anteriores ao pedido de adesão;

IV - apresente contraindicação por motivo de saúde, constatada em perícia médica do Tribunal, realizada mediante solicitação da Comissão Gestora do Teletrabalho;

V - ocupe cargo em comissão ou função comissionada;

VI  esteja lotado em Zona Eleitoral da capital ou do interior.

Parágrafo único. Fica expressamente autorizado o teletrabalho no exterior.

Art. 7°. Durante o período experimental serão autorizados, no máximo, 6 (seis) servidores para realização do teletrabalho na Secretaria do Tribunal.

§ 1º. Observado o caput deste artigo, a quantidade de participantes do regime de teletrabalho está limitada a 1 (um) servidor por unidade de lotação, vedada a autorização para laborar nesse regime àqueles que integrem unidades cujo quadro de lotação disponha de apenas dois servidores.

§ 2°. Observados os limites estabelecidos no caput e no § 1° deste artigo, o gestor da unidade poderá estabelecer revezamento entre os servidores interessados.

Art. 8º. Os servidores com direito à remoção ou à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou ainda, com direito à remoção por motivo de saúde, poderão optar pela adesão ao regime de teletrabalho.

§ 1º. Não será concedida a remoção ou a licença enquanto perdurar a opção do servidor pelo teletrabalho.

§ 2º. Os servidores que se enquadrem neste artigo, bem como aqueles que participam de Programa de Pós Graduação Stricto Sensu em instituição de ensino superior, não serão computados no limite fixado no caput do art. 7º desta Portaria.

§ 3º. No caso de remoções e licenças já concedidas, o servidor poderá requerer expressamente a revogação da remoção ou da licença, manifestando seu interesse na inclusão ao regime de teletrabalho no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no qual voltará a ter exercício, em unidade sugerida pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) à Comissão de Gestão do Teletrabalho.

Art. 9°. Será mantida a capacidade plena de funcionamento, sendo vedado o regime de teletrabalho, nas unidades em que preponderem atribuições de atendimento ao público externo e/ou interno.

Art. 10. A adesão ao regime de teletrabalho depende de provocação do servidor interessado, mas sua participação fica sujeita à conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 11. É prerrogativa do gestor da unidade indicar, dentre os interessados, os servidores para participar do regime de teletrabalho, observada a adequação de perfil e ouvida a chefia imediata, quando for o caso.

Parágrafo único. Verificada a adequação de perfil, terão prioridade ao teletrabalho, na seguinte ordem, os servidores:

I - com deficiência, atestada por perícia médica do Tribunal;

II - que tenham pais, filhos, cônjuge ou dependentes portadores de deficiência;

III - gestantes e lactantes;

IV - que atendam aos requisitos legais para concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

V - os servidores autorizados a participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em instituição de ensino superior.

Art. 12. O servidor é responsável por providenciar e manter as estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.

§ 1º. O Tribunal poderá vistoriar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de realização do teletrabalho.

§ 2º. O Tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou serviços destinados ao servidor em teletrabalho.

Seção II

Da habilitação

Art. 13. Ao gestor da unidade compete verificar a adequação do perfil do servidor interessado em aderir ao regime de teletrabalho, avaliando as seguintes competências individuais:

I - conhecimento e habilidades: o domínio do servidor sobre as informações de natureza teórica e prática, bem como sobre as técnicas necessárias à execução das tarefas sob sua responsabilidade, além da habilidade tecnológica, de organização e de autogerenciamento do tempo, devendo ainda comprovar lotação de, no mínimo, 6 (seis) meses na unidade para a qual prestará o trabalho remoto.

II - eficácia e foco no resultado: a capacidade de desenvolver trabalhos ou implementar ações com foco no resultado e a capacidade de bem realizar as tarefas sob sua responsabilidade;

III - planejamento e organização: a capacidade de planejar as ações necessárias para melhoria do trabalho, atingindo resultados através da definição de prioridades em função do grau de importância das tarefas e de prazos adequados para realizá-las;

IV - comprometimento: a habilidade de empreender energia na busca de recursos, adesões e parcerias em favor de uma ideia, tarefa ou empreendimento, engajando-se na busca de melhores resultados;

V - responsabilidade: a capacidade do servidor em assumir as consequências de seus atos e decisões, de não transferir a terceiros as atribuições que lhe são dadas e de assumir os riscos pelo desempenho de suas tarefas.

Seção III

Do Procedimento

Art. 14. O processo administrativo que tenha por objeto pedido de teletrabalho iniciará com o requerimento do interessado, dirigido ao gestor da unidade e instruído com a declaração e o plano individual de trabalho, conforme formulários anexos a esta Portaria.

§ 1º. O requerimento de que cuida o caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, a anuência da chefia imediata do servidor, que o fará após revisão do plano individual de trabalho.

§ 2º. O gestor da unidade verificará a adequação do perfil do servidor interessado e avaliará os termos do plano individual de trabalho, consignando em sua manifestação, de forma expressa, o atendimento das competências individuais a que se referem os incisos do art. 13 desta Portaria, bem como o formato definitivo que o plano de trabalho deverá assumir.

§ 3º. Após manifestar-se na forma do parágrafo anterior, o gestor da unidade remeterá o processo para a Comissão de Gestão do Teletrabalho, que solicitará, concomitantemente, manifestação das seguintes unidades:

I - COPES, quanto ao atendimento dos requisitos funcionais;

II - COMED, quanto à existência de registro, no prontuário do requerente, de enfermidade psiquiátrica;

III - STI, quanto à viabilidade de acesso remoto aos sistemas autorizados pelo Tribunal.

§ 4º A Comissão de Gestão do Teletrabalho poderá solicitar outras informações e pareceres técnicos que julgar necessários para a instrução do processo, inclusive a realização de perícia médica quando, por razões de saúde, houver receio de que o trabalho remoto seja contraindicado ao interessado.

§ 5º Concluída a análise dos requisitos e verificada a aptidão do servidor para o trabalho remoto, a Comissão emitirá parecer ao Diretor-Geral, que após manifestação remeterá o feito ao Presidente da Corte, para decisão.

§ 6º No caso dos servidores já removidos ou em exercício provisório, o requerimento visando ao teletrabalho será dirigido ao Diretor-Geral, que o encaminhará, diretamente, à Comissão Gestora, para verificação dos critérios indicados no § 2º bem como para adoção das medidas fixadas nos §§ 3º, 4º e 5º, todos deste artigo.

Seção IV

Do Plano de Trabalho e das Metas de Desempenho

Art. 15. O plano individual de trabalho, apresentado pelo servidor, revisto pela chefia imediata e definido pelo gestor da unidade, deve contemplar:

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II - as metas a serem alcançadas;

III - a periodicidade em que o servidor deverá comparecer ao local de trabalho;

IV - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho.

V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, o qual não será superior a seis meses, permitida a renovação, observada a possibilidade de revezamento entre os servidores interessados.

Parágrafo único. As reuniões de que trata o inciso IV deste artigo poderão ser feitas presencialmente ou de modo virtual.

Art. 16. A meta de desempenho deve estar alinhada ao Plano Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e será fixada por dia, por semana ou, no máximo, por mês.

§ 1°. A meta de desempenho estabelecida para os servidores em regime de teletrabalho deverá ser superior, no mínimo, a 15% (quinze por cento) da meta fixada para os servidores que executam a mesma atividade nas dependências do Tribunal.

§ 2°. As licenças autorizadas por lei e os atestados médicos devidamente homologados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

Seção V

Da aprovação

Art. 17. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas autorizar, por prazo determinado, não excedente de 6 (seis) meses, a participação dos servidores no regime de trabalho remoto e designar os membros para compor sua Comissão Gestora.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá, a seu critério, delegar a competência de que trata o caput deste artigo.

Art. 18. Autorizados os servidores participantes, a Secretaria de Gestão de Pessoas será comunicada para fins de registros funcionais.

Art. 19. A relação com os nomes dos servidores e os respectivos períodos em que estiverem em regime de teletrabalho deverá constar da rede mundial de computadores, no Portal da Transparência.

Seção VI

Dos deveres e das vedações a que estão sujeitos os servidores em regime de teletrabalho

Art. 20. São deveres do servidor participante do regime de teletrabalho:

I - cumprir as metas de desempenho estabelecidas;

II - manter as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados;

III - atender a convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que necessário, não implicando reembolso de despesa de deslocamento, tampouco pagamento de diárias ou de ajuda de custo;

IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, durante o horário ordinário de expediente do Tribunal;

V - consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional e demais meios tecnológicos de comunicação acordados com a chefia imediata e com o gestor da unidade;

VI - manter a chefia imediata informada da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar seu andamento;

VII - cumprir o cronograma de reuniões com a chefia imediata constante do plano individual de trabalho;

VIII - preservar as senhas de acesso à rede e aos sistemas corporativos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

IX - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação;

X - manter atualizados os sistemas institucionais instalados em seus equipamentos;

XI - realizar exame periódico, de acordo com as regras da unidade competente de saúde do Tribunal;

XII - reunir-se com a chefia imediata, conforme periodicidade aprovada no plano individual de trabalho.

Parágrafo único. As convocações e comparecimentos a que se referem o inciso III deste artigo serão feitas com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), caso o servidor esteja residindo em Manaus; de 15 (quinze) dias, na hipótese de residir em outro município; e em prazo razoável, caso esteja no exterior."

Art. 21. É vedado ao servidor em regime de teletrabalho cometer a terceiros, ainda que também sejam servidores da Justiça Eleitoral do Amazonas, a realização das tarefas e atividades que compõem sua meta de desempenho.

Art. 22. O servidor em regime de teletrabalho não poderá manter contato com partes, advogados ou quaisquer interessados nos processos ou dados que tenha acesso em função das atividades que desenvolve, fora do ambiente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 23. O servidor em regime de teletrabalho somente poderá retirar processos e documentos estritamente necessários à execução do trabalho de que está incumbido, e desde que não acarrete prejuízo ao normal andamento do feito, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade.

§ 1°. Os processos e documentos devem ser devolvidos íntegros em no máximo 5 (cinco) dias ou sempre que solicitados pela chefia imediata.

§ 2°. Não poderão ser retiradas das dependências do Tribunal provas processuais que não possam ser restauradas ou que sejam de difícil reconstituição.

Art. 24. O descumprimento dos deveres ou a infração às disposições desta Portaria ensejam a suspensão do regime de teletrabalho, sem prejuízo da apuração de responsabilidades que se fizerem necessárias.

Seção VII

Do monitoramento e controle dos servidores em regime de teletrabalho

Art. 25. Compete ao chefe imediato e ao gestor da unidade do servidor em regime de teletrabalho:

I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores que aderirem ao regime;

II - fiscalizar o cumprimento dos deveres e dos termos do plano individual de trabalho;

III - agendar reuniões, quando necessário;

IV - registrar, mensalmente, o cumprimento das metas e a produtividade individual do período;

V - propor, a qualquer momento, alteração no plano de trabalho ou nas metas de desempenho;

VI - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

VII - relatar as dificuldades verificadas e os resultados obtidos com o regime de teletrabalho;

VIII - manter contato permanente com os servidores participantes do teletrabalho para repassar instruções de serviço;

IX - autorizar e controlar a retirada de processos e outros documentos da respectiva unidade;

X - encaminhar relatório trimestral à Comissão de Gestão do Teletrabalho com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem assim os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao implemento da produtividade.

Art. 26. O alcance da meta de desempenho estipulada para o servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada.

§ 1°. O atraso no cumprimento da meta configura falta ao serviço, observado que:

I - para o descumprimento de cada meta diária será registrado uma ausência ao serviço;

II - para o descumprimento da meta semanal ou mensal serão registrados ausências proporcionais às tarefas ou atividades atrasadas.

§ 2°. Na hipótese de descumprimento da meta semanal ou mensal cumpre à chefia imediata ou ao gestor da unidade apontar a porcentagem da meta atrasada, comunicando à Secretaria de Gestão de Pessoas para os registros.

§ 3°. Registrada a falta, suspende-se o regime de teletrabalho e o servidor, a critério da chefia imediata, poderá compensar o horário até o mês subsequente.

Seção VIII

Da extinção, suspensão e da prorrogação do Regime de Teletrabalho

Art. 27. O regime de teletrabalho extingue-se:

I - a pedido do servidor;

II - por solicitação do gestor da unidade, devidamente justificada, nos casos de descumprimento dos deveres e vedações previstos nos artigos 20 a 23 desta Portaria.

III - por razões de conveniência administrativa, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;

Art. 28. O servidor em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao regime ordinário de trabalho.

Art. 29. Suspende-se o regime de teletrabalho:

I - por problemas de ordem técnica;

II - no interesse da Administração;

III - na hipótese em que os servidores em regime de teletrabalho devam substituir, na circunstância descrita no § 1º deste artigo, os ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia, enquanto durar a substituição.

§ 1º. O servidor em regime de teletrabalho somente exercerá a substituição a que se refere o inciso III deste artigo quando todos os servidores que laborem em regime presencial na unidade estiverem afastados legalmente por motivo que independa da vontade da Administração e da vontade do próprio servidor, a exemplo da licença para tratamento da própria saúde.

§ 2º. O Presidente poderá suspender, nos anos eleitorais, no período compreendido entre julho a dezembro, o regime de teletrabalho no Tribunal.

§ 3º. A suspensão implica o retorno do servidor ao regime ordinário, garantida a frequência integral pelo período em que esteve submetido ao trabalho remoto.

Art. 30. Notificado da extinção ou suspensão, o servidor deverá apresentar-se no prazo de 48h (quarenta e oito horas), caso esteja residindo em Manaus; de quinze dias, na hipótese de residir em outro município; e em prazo razoável, caso esteja residindo no exterior.

Art. 31. A prorrogação do teletrabalho depende de prévia avaliação do desempenho do servidor, a ser realizada pelo chefe imediato, pelo gestor da unidade e homologada pela Comissão Gestora.

Seção IX

Da Comissão de Gestão do Teletrabalho

Art. 32. Fica instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho, composta dos seguintes membros:

I - o titular da Secretaria de Gestão de Pessoas;

II - o titular da Coordenadoria de Assistência Médica e Social;

III - o titular da chefia de cada uma das unidades participantes;

IV - o Coordenador de Pessoal;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação;

VI - 1 (um) representante da entidade sindical que representa os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

§ 1º. Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, mediante portaria, designar os membros da comissão de que trata o caput deste artigo.

§ 2º. O Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Amazonas terá 5 (cinco) dias, contados de sua notificação, para indicar o representante do seu quadro que comporá a Comissão de Gestão do Teletrabalho.

Art. 33. À Comissão de Gestão do Teletrabalho incumbe:

I - verificar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade ao teletrabalho;

II - solicitar informações, quando necessárias, para melhor instrução dos processos;

III - emitir parecer sobre a possibilidade do trabalho remoto;

IV - planejar, gerir e acompanhar a implementação do regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

V - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, com periodicidade máxima trimestral;

VI - propor os aperfeiçoamentos necessários;

VII - apresentar à Presidência e à Diretoria do Tribunal relatório anual, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos traçados na Resolução CNJ n. 227/2016 ;

VIII - promover a capacitação de gestores e servidores envolvidos;

IX - analisar e subsidiar a autoridade decisória sobre dúvidas e casos omissos.

§ 1°. Os gestores das unidades participantes deverão encaminhar relatório à Comissão de Gestão do Teletrabalho, pelo menos a cada trimestre, apresentando relação dos servidores que participaram do teletrabalho, para fins da análise de que trata o inciso V deste artigo;

§ 2°. A fim de promover o acompanhamento e capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, deverão ser realizadas:

I - uma entrevista individual, por ocasião do deferimento do teletrabalho, a qual poderá ser realizada de modo presencial ou à distância;

II - uma oficina anual de capacitação, presencial ou à distância;

III - cursos, palestras e outros meios de definir orientações de saúde, ergonomia e conhecimentos e experiências ligadas ao trabalho remoto, que poderão realizar-se de modo presencial ou à distância.

Seção X

Dos requisitos tecnológicos

Art. 34. São requisitos tecnológicos mínimos para autorização do regime de teletrabalho, a cargo do servidor interessado prover por conta própria:

I - computador com processador de performance equivalente ao Intel i3 ou superior, com no mínimo de 2(dois) GB de memória RAM, sistema operacional Windows 7 ou superior e espaço de armazenamento disponível em disco rígido de no mínimo 5 GB (Gigabytes);

II - solução de segurança da informação composta de antivírus e firewall, instalada, configurada e atualizada, conforme prescrições da Secretaria de Tecnologia da Informação;

III - solução de Acesso à Rede Privada (VPN), mediante software e configurações indicados pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

IV - solução de Certificação Digital para assinatura de documentos do Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, caso seja parte de sua atividade;

V - canal de comunicação através de telefonia fixa ou móvel.

§ 1°. Soluções de conectividade à internet baseadas em sistema de telefonia móvel, enlaces satelitais e redes sem fio metropolitanas ou residenciais não garantem os requisitos mínimos de confiabilidade necessários a modalidade de teletrabalho.

§ 2°. Sem prejuízo das soluções de segurança de que trata o item II, é necessária a adoção de boas práticas quanto ao acesso de determinados endereços na web, bem como download de arquivos, na forma das orientações a serem baixadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 3°. A critério da Secretaria de Tecnologia da Informação, poderão ser alterados ou exigidos outros requisitos específicos, conforme a natureza das atividades a serem desenvolvidas em regime de teletrabalho.

Art. 35. A senha de acesso à rede do TRE-AM, bem como a de acesso aos sistemas coorporativos, são pessoais e intransferíveis.

Parágrafo único. Ceder ou negligenciar as senhas de que trata este artigo, sujeita o servidor às penalidades administrativas, civis e criminais, bem assim à suspensão do regime de teletrabalho.

Art. 36. É de responsabilidade do servidor manter em pleno funcionamento as ferramentas tecnológicas garantidoras do trabalho remoto.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação não prestará suporte relativo a falhas nos equipamentos de propriedade do servidor em regime de teletrabalho, seja de software ou de hardware.

§ 2º A solução de eventuais problemas de acesso à internet devem ser resolvidos diretamente entre o servidor em regime de teletrabalho e a empresa contratada.

§ 3º O suporte tecnológico relativo à configuração do conjunto de solução Token e certificado digital fica a cargo da empresa que o emitiu, pelos canais por ela divulgados.

Seção XI

Das disposições finais

Art. 37. Os servidores em regime de teletrabalho deverão comparecer à instituição no mínimo duas vezes ao ano, para que não deixem de vivenciar a cultura organizacional.

Art. 38. Não será autorizado o regime de teletrabalho no período compreendido entre julho a dezembro dos anos eleitorais.

Art. 39. Ao servidor submetido ao regime de teletrabalho não haverá a concessão de banco de horas e nem o pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, assim como do auxílio transporte.

Art. 40. Ficam aprovados os Anexos I e II desta Portaria, os quais se referem, respectivamente, ao "Plano de Trabalho" e a "Declaração" firmados pelo servidor.

Art. 41. Findo o prazo experimental de 1 (um) ano, o Presidente do Tribunal, com base em avaliação apresentada pela Comissão Gestora, decidirá pela continuidade ou não da experiência do teletrabalho, encaminhando relatório com resultados ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n. 227/2016 .

Art. 42. Ficam revogadas as Portarias TRE/AM ns. 361/2019 e 550/2019 .

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal ou, em caso de delegação de competência, pelo Diretor-Geral.

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

Presidente

ANEXO I

PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO TELETRABALHO

Período:

De ___/___ /20___

a   ___/___ /20___

Servidor:

Cargo:

Função

Chefe imediato:

Setor:

Gestor da unidade:

ATIVIDADES ACORDADAS

META

OBSERVAÇÕES

Planejado

Realizado

1)

2)

3)

4)

5)

6)

7)

Periodicidade para comparecer ao local de trabalho:

Cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho:

Avaliação qualitativa do servidor:

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DATA E ASSINATURAS

Servidor:           _____________________________Data: ______/_____/_______

Chefe Imediato: _____________________________Data: ______/_____/_______

Gestor da unidade ___________________________Data: ______/_____/_______

ANEXO II

D E C L A R A Ç Ã O

Eu, ________________________________________, matrícula: ____________, declaro que disponho de espaço físico, de mobiliário e de equipamento de informática adequados para executar minhas atividades laborais em regime de teletrabalho, bem como cumpro todos os demais requisitos para a realização do trabalho remoto, comprometendo-me a   manter as condições de local adequadas durante todo o período em que estiver submetido a esse regime laboral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 080, de 04.05.2020, p. 2-11.