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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 235, DE 22 DE ABRIL DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação pelo Novo Coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , que dispõe sobre medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitarem contaminações de grande escala e de se restringirem riscos, com prioridade pública;

CONSIDERANDO que o Regime de Plantão Extraordinário, instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal Regional, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores ( caput do art. 2º da Resolução nº 23.615, de 19 de março de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral , e art. 2º da Resolução TRE-AM nº 03, de 25 de março de 2020 );

CONSIDERANDO a preocupação da Administração deste Regional, com a preservação da saúde de toda a sociedade (eleitores e servidores) e com a manutenção dos serviços, mediante ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 23.606, de 17 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral , que dispõe sobre o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2020;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 23.616, de 17 de abril de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral , que alterou a Resolução nº 23.615, de 2020 , notadamente no que se refere à inclusão do art. 3º-A, que disciplina as operações do Cadastro Nacional de Eleitores durante o Regime de Plantão Extraordinário; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o funcionamento nas unidades de atendimento ao eleitor deste Estado,

RESOLVE

Art. 1º No período de vigência da Resolução - TSE nº 23.616, de 2020 , as operações do Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de:

I - alistamento;

II - transferência;

III - revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor;

IV - revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercícios de direitos; e

V - revisão para regularização de inscrição cancelada.

Art. 2º No que se refere às operações do Cadastro Nacional de Eleitores relacionadas no art. 1º, o atendimento remoto dos eleitores do Estado do Amazonas será realizado, até as 23h59min do dia 6 de maio de 2020, por meio do serviço Pré-atendimento Eleitoral - Título Net, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e divulgado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, nos termos do disposto na Resolução -TSE nº 23.616, de 2020 .

§1º O preenchimento do formulário de Pré-atendimento Eleitoral - Título Net exigirá que o interessado informe seus dados pessoais e de endereço, observado, no que couber o Provimento consolidado da CRE-AM nº 03/2019.

§2º O interessado deverá anexar ao requerimento, em campo próprio, imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:

I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;

II - imagem do comprovante de residência;

III - para o alistamento, sendo o requerente do sexo masculino, imagem do comprovante de quitação do serviço militar (exigência a partir de 18 anos até 31 de dezembro do ano que completar 45 anos);

IV - fotografia, em estilo selfie, do requerente, segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo.

§3º O documento oficial de identificação, na fotografia prevista no inciso IV do §2º, deverá estar com a face que contenha a foto do requerente voltada para a câmera.

§4º A fotografia prevista no inciso IV do § 2º será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a prescindir de sua presença física, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.

§5º O requerente deverá assegurar-se de que as imagens exigidas pelo §2º estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.

§6º As imagens dos documentos exigidos pelo §2º serão encaminhadas em formato .PNG, .PDF ou .JPG, sob pena de indeferimento do requerimento.

§7º No último dia do prazo, havendo indisponibilidade de atendimento remoto, até as 23h59min, não será oferecido outro canal de solicitação, sendo de total responsabilidade do requerente o risco de deixar para efetuar o requerimento no prazo limite.

Art. 3º O requerimento de atendimento remoto formalizado por meio do serviço Título Net deverá ser convertido em Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), pelo juízo eleitoral ao qual for dirigido.

§1º Para efeito da conversão que trata o caput deste artigo o servidor do Cartório Eleitoral deverá acessar o sistema Elo, no menu eleitor, na opção consulta requerimento solicitado na internet.

§2º Os requerimentos de atendimento remoto formalizado por meio do serviço Título Net (pré-atendimento) encaminhados aos Cartórios Eleitorais, em momento anterior à publicação desta Resolução, deverão ser aproveitados e convertidos em Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para posterior análise, nos termos do §2º deste artigo.

§3º Ficam prejudicados os agendamentos realizados até a presente data, devendo a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI comunicar aos agendados, via SMS, para o número de celular cadastrado no agendamento, com as necessárias instruções para a nova sistemática de atendimento remoto (Título Net).

Art. 4º A zona eleitoral competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.

§1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.

§2º No caso de documentação incompleta ou de dúvida sobre os documentos apresentados, se o eleitor houver informado algum meio de contato, o requerimento será colocado em diligência e o juízo eleitoral notificará o eleitor a promover a complementação ou apresentar explicações, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação.

§3º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

Art. 5º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será imediatamente submetido à apreciação do Juiz Eleitoral respectivo, cuja decisão será levada a efeito no Sistema Elo.

Parágrafo único. Ao requerente será dado conhecimento acerca de eventual indeferimento do pedido, por meio do link de acompanhamento de requerimento, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e divulgado na página deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º A coleta de dados biométricos, para os eleitores que ainda não tenham feito esse procedimento, ocorrerá posteriormente, em convocação realizada pela Justiça Eleitoral, à qual o requerente deverá atender, sob pena de cancelamento ou indeferimento de sua inscrição, ainda que já regularmente processado o requerimento, ressalvado eventual orientação superior.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) promover os ajustes necessários à viabilização das soluções técnicas pertinentes.

Art. 8º O Diretor-Geral poderá expedir atos que se afigurem necessários ao cumprimento desta norma.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 075, de 24.04.2020, p. 2-4.