Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA N° 401, DE 26 DE JUNHO DE 2020
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos XII e XLI, do Regimento Interno , com fundamento no art. 35, inciso I e no art. 9º, inciso II e parágrafo único c/c o art. 38, §1º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 , com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997 ; e
CONSIDERANDO as razões que fundamentaram a edição da Resolução CNJ n. 322, de 1º de junho de 2020 , do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Corona vírus - Covid-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.615, de 19 de março de 2020 , segundo o qual os tribunais eleitorais definirão as atividades essenciais a serem prestadas.
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução TRE-AM n. 03/2020 , de 25 de março de 2020, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que define as atividades essenciais, que incluem a distribuição dos processos judiciais e administrativos, com prioridades aos procedimentos de urgência; a manutenção dos serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos; a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e as atividades jurisdicionais e administrativas de urgência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Resolução TRE-AM n. 03/2020 , de 25 de março de 2020, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, dispositivo que restringe o trabalho presencial nas unidades da Secretaria e nos cartórios eleitorais a situações excepcionais que envolvam a prestação de serviços essenciais, a critério dos gestores das unidades, ou ainda quando houver a necessidade de acesso a sistemas corporativos indisponíveis remotamente;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.615, de 19 de março de 2020 , dispositivo segundo o qual as chefias dos serviços e atividades essenciais deverão organizar a metodologia de prestação de serviços, exigindo-se o mínimo necessário de servidores em regime de trabalho presencial;
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.615, de 19 de março de 2020 , segundo o qual deverão ser excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, que compreende pessoas com doenças crônicas, imunodeprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, e que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio;
CONSIDERANDO que o País ainda se encontra em situação de pandemia e que suas consequências sanitárias ainda não podem ser claramente delineadas, com o avanço do contágio e de óbitos;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, para desenvolvimento de atividades urgentes destinadas à organização das Eleições Municipais 2020 e para a prestação de serviços essenciais;
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, excepcionalmente e ad referendum da Corte Plenária, regime de plantão extraordinário presencial nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos cartórios eleitorais, a partir do dia 1º de julho de 2020, no horário das 8h às 14h, para desenvolvimento de atividades urgentes vinculadas às Eleições Municipais 2020, ou para prestação de serviços essenciais, com número limitado de servidores e de forma gradativa e supervisionada, até ulterior deliberação, nos termos estabelecidos nesta portaria.
Art. 2º. O plantão extraordinário presencial no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ficará restrito às seguintes macrounidades:
I - Diretoria-Geral;
II - Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;
III - Secretaria de Tecnologia da Informação;
IV - Secretaria Judiciária;
V - Corregedoria;
VII - Coordenadoria de Controle Interno;
VI - Coordenadoria de Assistência Médica e Social.
§ 1º. Os gestores das macrounidades e os chefes de cartório designarão os servidores, colaboradores e estagiários que permanecerão em regime de Plantão Extraordinário Presencial.
§ 2º. A relação nominal das pessoas designadas será encaminhada à SEREF, para controle.
Art. 3º. As unidades administrativas não relacionadas no artigo anterior permanecerão em regime de teletrabalho, na forma da Resolução TRE-AM n. 03/2020 .
Art. 4º. O número de pessoas em atividade durante o plantão extraordinário presencial obedecerá aos seguintes limites:
I - até 10 (dez) pessoas por cada macrounidade;
II - até 3 (três) pessoas no cartório eleitoral;
Parágrafo único. O limite do inciso I não se aplica à Secretaria de Tecnologia de Informação.
Art. 5º. Ficam excluídos do regime de plantão extraordinário presencial os servidores:
I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
II - que integram qualquer dos grupos de risco definidos nas Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19 do Ministério da Saúde.
Art. 6º. Para acesso às dependências do Tribunal e dos cartórios eleitorais, é obrigatório o uso de máscara de proteção (cf decreto municipal n. 4.821, de 8 de maio de 2020 ).
§ 1º. A fiscalização do cumprimento das medidas de distanciamento, do uso obrigatório de máscara de proteção e de outras recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) será realizada:
I - no Tribunal:
a) pelos gestores das respectivas unidades;
b) pela COMED;
II - nos cartórios eleitorais, pelos chefes de cartório.
§ 2º. O servidor que descumprir as medidas de prevenção estabelecidas no parágrafo anterior não poderá acessar e permanecer nas dependências do tribunal e dos cartórios.
§ 3º. A entrega de alimentos (delivery) somente será permitida nas portarias de entrada do Tribunal, da Central de Atendimento ao Eleitor e dos cartórios eleitorais, ficando vedado o acesso do entregador aos demais recintos.
Art. 7º. A frequência dos servidores em atividade durante o Plantão Extraordinário Presencial será apurada mediante assinatura em folha de frequência.
Art. 8º. O trabalho realizado em regime de Plantão Extraordinário Presencial não poderá gerar sobrejornada na forma de banco de horas ou serviço extraordinário.
Art. 9º. As viagens a serviço serão autorizadas pelo Presidente em situações excepcionais previamente justificadas, sendo obrigatória a exposição circunstanciada dos motivos que tornam o deslocamento inadiável e imprescindível para a Justiça Eleitoral.
Art. 10º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 119, de 29.06.2020, p. 2-5.