Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA N° 469, DE 16 DE JULHO DE 2020
Estabelece, de forma excepcional, regras sobre o usufruto das férias pelos servidores da Secretaria e das Zonas Eleitoral da Justiça Eleitoral do Amazonas.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos XII e XLI, do Regimento Interno , com fundamento no art. 35, inciso I e no art. 9º, inciso II e parágrafo único c/c o art. 38, §1º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 , com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997 ; e
CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional n.º 107, de 2 de julho de 2020 , que adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a força de trabalho na Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-AM n.º 1.035, de 14 de outubro de 2008 , que dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
CONSIDERANDO que as férias são destinadas à restauração da qualidade de vida, nos aspectos físicos e psicológicos, dos servidores;
CONSIDERANDO o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança 13391/DF, publicado no DJe de 30/05/2011;
CONSIDERANDO a Informação no documento 080152/2020 e o Despacho do Diretor-Geral no documento 082196/2020, no PAD 8141/2020;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria, excepcionalmente, estabelece regras sobre o usufruto de férias pelos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais da Justiça Eleitoral do Amazonas, em razão da alteração das datas dos diversos atos relativos às eleições de 2020.
Art. 2º Fica autorizado o usufruto de férias no mês de agosto de 2020, mesmo tratando-se de ano em que se realizam eleições, por não haver prejuízo aos trabalhos relacionados ao pleito eleitoral.
Art. 3º Os servidores que tiverem férias marcadas para o mês de novembro de 2020 devem obrigatoriamente fazer a remarcação, até o dia 31 de julho de 2020, para período que não recaia entre 26 de setembro a novembro de 2020.
Parágrafo único. Nos cartórios eleitorais, considerando que a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021, entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021, deverá ser assegurado o quantitativo de servidores necessários para a realização dos trabalhos de análise e julgamento das contas.
Art. 4º As férias relativas ao exercício 2019 poderão ser usufruídas, excepcionalmente, até 30 de junho de 2021.
Art. 5º As férias dos exercícios de 2020 e 2021 somente poderão ser gozadas após o término daquelas referentes ao ano de 2019.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 7º Ficam excepcionados os artigos da Portaria TRE-AM n.º 1.035/2008 que disponham de forma diversa ao que trata esta Portaria.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 136, de 22.07.2020, p. 4-5.