Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA N° 475, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos XII e XLI, do Regimento Interno , com fundamento no art. 35, inciso I e no art. 9º, inciso II e parágrafo único c/c o art. 38, §1º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 , com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997 ; e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria n. 401/2020 , que autorizou, excepcionalmente e ad referendum da Corte Plenária, o regime de plantão extraordinário presencial nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos cartórios eleitorais, a partir do dia 1º de julho de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um planejamento de retorno gradual às atividades presenciais, para desenvolvimento de atividades urgentes destinadas à organização das Eleições Municipais 2020 e para a prestação de serviços essenciais;
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, excepcionalmente e ad referendum da Corte Plenária, a adoção de novas regras para o regime de plantão extraordinário presencial nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e dos cartórios eleitorais, a partir do dia 3 de agosto de 2020, no horário das 8h às 14h, para desenvolvimento de atividades urgentes vinculadas às Eleições Municipais 2020, ou para prestação de serviços essenciais, com número limitado de servidores e de forma gradativa e supervisionada, até ulterior deliberação, nos termos estabelecidos nesta portaria.
Art. 2º. O plantão extraordinário presencial no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ficará restrito às seguintes macrounidades:
I - Presidência;
II - Diretoria-Geral;
III - Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;
IV - Secretaria de Tecnologia da Informação;
V - Secretaria Judiciária;
VI - Corregedoria;
VII - Coordenadoria de Controle Interno;
VIII - Coordenadoria de Assistência Médica e Social.
§ 1º. Os gestores das macrounidades e os chefes de cartório designarão os servidores, colaboradores e estagiários que permanecerão em regime de Plantão Extraordinário Presencial.
§ 2º. A relação nominal das pessoas designadas será encaminhada à SEREF, para controle.
Art. 3º. As unidades administrativas não relacionadas no artigo anterior permanecerão em regime de teletrabalho, na forma da Resolução TRE-AM n. 03/2020 .
Art. 4º. O número de pessoas em atividade durante o plantão extraordinário presencial obedecerá aos seguintes limites:
I - até 15 (quinze) pessoas por cada macrounidade;
II - até 5 (cinco) pessoas no cartório eleitoral;
Parágrafo único. O limite do inciso I não se aplica à Secretaria de Tecnologia de Informação e à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.
Art. 5º. Ficam excluídos do regime de plantão extraordinário presencial os servidores:
I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
II - que integram qualquer dos grupos de risco definidos nas Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da COVID-19 do Ministério da Saúde.
Art. 6º. Para acesso às dependências do Tribunal e dos cartórios eleitorais, é obrigatório o uso de máscara de proteção (cf. decreto municipal n. 4.821, de 8 de maio de 2020 ).
§ 1º. A fiscalização do cumprimento das medidas de distanciamento, do uso obrigatório de máscara de proteção e de outras recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) será realizada:
I - no Tribunal:
a) pelos gestores das respectivas unidades;
b) pela COMED;
II - nos cartórios eleitorais, pelos chefes de cartório.
§ 2º. O servidor que descumprir as medidas de prevenção estabelecidas no parágrafo anterior não poderá acessar e permanecer nas dependências do tribunal e dos cartórios.
§ 3º. A entrega de alimentos (delivery) somente será permitida nas portarias de entrada do Tribunal, da Central de Atendimento ao Eleitor e dos cartórios eleitorais, ficando vedado o acesso do entregador aos demais recintos.
Art. 7º. A frequência dos servidores em atividade durante o Plantão Extraordinário Presencial será apurada mediante assinatura em folha de frequência.
Art. 8º. O trabalho realizado em regime de Plantão Extraordinário Presencial não poderá gerar sobrejornada na forma de banco de horas ou serviço extraordinário.
Art. 9º. As viagens a serviço serão condicionadas à existência de crédito orçamentário e autorizadas pelo Presidente em situações excepcionais e previamente justificadas, sendo obrigatória a exposição circunstanciada dos motivos que tornam o deslocamento inadiável e imprescindível para a Justiça Eleitoral.
Art. 10º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Des. ARISTÓTELES LIMA THURY
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 147, de 06.08.2020, p. 5-6.