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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 590, DE 25 DE AGOSTO DE 2020

Institui o Plano de Segurança Orgânica (PSO) do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes previstos na Resolução nº 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ;

CONSIDERANDO as disposições previstas no Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM);

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e modernizar a segurança institucional no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e modernização de procedimentos, equipamentos e meios tecnológicos empregados nas atividades de segurança institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

CONSIDERANDO o art. 16 da Resolução 291 do CNJ , quanto à proteção a membros do Poder Judiciário e familiares, e servidores, em situação de risco.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer as normas gerais de segurança que constitui o Plano de Segurança Orgânica (PSO), em consonância com os princípios e diretrizes previstos na Resolução CNJ nº 291/2019 , que consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.

Parágrafo único. Os demais procedimentos serão instituídos e revistos por atos da Presidência do TRE/AM e adequados aos protocolos, medidas e rotinas de segurança a serem expedidos pelo Comitê Gestor do SINASPJ/CNJ, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ nº 291/2019 .

CAPÍTULO II

DO PLANO DE SEGURANÇA ORGÂNICA (PSO)

Art. 2º O Plano de Segurança Orgânica (PSO) compreende o conjunto de medidas de segurança executadas com estrutura e agentes próprios do TRE/AM, voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas de qualquer natureza, que constituam ameaças à salvaguarda de pessoas, patrimônio, áreas, instalações, documentação, materiais, comunicações e sistemas de informações.

Parágrafo único. A segurança orgânica ou institucional no âmbito do TRE/AM compreende as seguintes áreas:

I - segurança de pessoas;

II - segurança patrimonial;

III - segurança das instalações;

IV - segurança da informação;

V - segurança de pleitos eleitorais; e

VI - inteligência.

Art. 3º A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a preservar a integridade física e moral de magistrados, servidores, colaboradores, prestadores de serviços, visitantes e usuários, no âmbito do TRE/AM.

§ 1º A segurança de pessoas é desenvolvida mediante atividades planejadas, coordenadas e executadas pela Unidade de Segurança Institucional, com emprego de pessoal, técnica, material, armamentos e equipamentos especializados.

§ 2º A segurança de pessoas será realizada por servidores com atribuições e especialidade na área de segurança judiciária, admitida a cooperação de forças de segurança pública e de serviço de vigilância terceirizado.

§ 3º A segurança de pessoas consiste em:

I - proporcionar a proteção pessoal das autoridades em solenidades e eventos realizados pelo TRE/AM ou dos quais participe;

II - garantir ambientes seguros nos julgamentos durante a realização de audiências e das sessões plenárias do TRE/AM;

III - realizar vistorias prévias nos locais onde ocorrerão visitas ou missões oficiais de autoridades do TRE/AM, bem como em locais onde funcionarão serviços ofertados pela Justiça Eleitoral utilizando os meios necessários disponíveis;

IV - controlar o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e veículos nas dependências do TRE/AM, de acordo com os normativos internos em vigor, supervisionando o serviço de recepção quanto à segurança, encaminhando visitantes mediante autorização dos setores interessados;

V - realizar os procedimentos de acautelamento de armas de fogo, armas brancas e demais objetos portados pelos visitantes, que possam colocar em risco a integridade física das pessoas ou o acervo patrimonial do TRE/AM;

VI - obter, atualizar e arquivar informações cadastrais dos empregados terceirizados, que prestam serviços regulares ao TRE/AM, encaminhando relatório à Diretoria-Geral, quando solicitado;

VII - Efetuar patrulhamento ostensivo nas áreas internas e contíguas dos imóveis do tribunal que representem risco potencial à instituição ou a seus integrantes, acionando os órgãos de segurança pública em caso de iminente perigo.

Art. 4º Caberá à Comissão Permanente de Segurança (CPS) propor ao presidente do TRE/AM a necessidade de guarda pessoal de proteção constante do "Plano de Proteção aos Magistrados e Servidores em Situação de Risco/Ameaça" do Tribunal, visando promover a proteção de magistrados, servidores e seus familiares em situação de risco/ameaça, decorrente do desempenho de suas funções.

Seção I

Do serviço de controle de acesso

Art. 5º Fica instituído o Serviço de Controle de Acesso - SCA, visando ao controle de acesso, circulação e permanência de pessoas nas dependências do TRE/AM em ato normativo próprio.

Parágrafo único. O controle de acesso, circulação e permanência de pessoas do TRE/AM obedecerá ao disposto neste instrumento normativo e terá caráter geral e irrestrito.

Seção II

Dos dispositivos de controle de acesso

Art. 6º O sistema de controle de acesso de pessoas abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação, constituídos dos seguintes dispositivos físicos:

I. catracas na portaria;

II. sistema informatizado de controle de entrada e saída;

III. cartão de acesso magnético;

IV. identificação biométrica;

V. porta giratória e pórtico detector de metal;

VI. detectores de metal portáteis;

VII. circuito fechado de televisão (CFTV);

VIII. equipamentos de raios x, e

IX. cofre para guarda de armas e objetos que ofereçam riscos à integridade física.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

a) identificação: verificação de dados pessoais do indivíduo interessado em ingressar nas dependências do TRE/AM;

b) cadastro: registro, em dispositivo próprio, inclusive por biometria, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências do TRE/AM;

c) inspeção de segurança: realização de procedimentos de vistoria, a fim de identificar equipamentos e objetos que possam colocar em risco a integridade física das pessoas, instalações e informações no âmbito do TRE/AM.

Art. 7º Ficam instituídos, uso obrigatório de crachás ou outros instrumentos de identificação para servidores ativos e inativos, estagiários, advogados, prestadores de serviços e visitantes, quando do acesso, da circulação e da permanência nas dependências dos edifícios do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, de acordo com modelos e especificações constantes em normativos a serem expedidos pela Diretoria-Geral.

§1º Os casos de perda ou danificação do crachá funcional deverão ser imediatamente comunicados à unidade competente, por meio do preenchimento de normativo daquela unidade, para nova emissão de documento de identificação funcional.

§2º Desfeito o vínculo do usuário com o TRE/AM, será obrigatória a devolução do crachá funcional à unidade competente, que emitirá um termo de devolução atestando o recebimento.

Seção III

Dos procedimentos para o controle de acesso

Art. 8º Com vistas à garantia da segurança, ordem e integridade patrimonial da instituição, o acesso do público externo às instalações do TRE/AM deve ocorrer pela portaria principal do prédio sede, situada à Av. André Araujo s/nº, Aleixo, devendo serem adotadas as seguintes providências:

I - para adentrarem pela portaria principal do prédio sede do TRE/AM, todas as pessoas passarão obrigatoriamente pela porta giratória e/ou pórtico detector de metal, e efetuarão o cadastramento a que se refere a alínea "b" do parágrafo único do art. 6º desta Portaria, mediante apresentação de documento de identidade oficial com foto;

Parágrafo único: é vedado o acesso de visitante ao prédio sede do TRE/AM pela Portaria do Fórum Eleitoral e pelo Portão da Garagem do sub-solo do prédio sede, salvo quando autorizado pela Unidade de Segurança Institucional para embarque e desembarque de material, procedendo-se o devido controle e registro.

II - se acionado o alarme na passagem pelo portal detector de metal, a pessoa será convidada a deixar os objetos que carrega consigo na caixa de inspeção do equipamento de segurança e, logo após, passar novamente sob o pórtico.

§1º O ingresso somente será permitido depois de vistoriado o objeto que acionou o alarme.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de fundada suspeita, será permitida revista pessoal e vistoria nos volumes transportados (pastas, bolsas, sacolas, malas, pacotes, mochilas e afins).

§ 3º Na hipótese de recusa da situação descrita no parágrafo anterior, a pessoa não será admitida no interior das instalações.

§ 4º Não oferecendo risco à segurança, o objeto que acionou o alarme será imediatamente entregue a seu possuidor.

§ 5º No caso do objeto que acionou o alarme oferecer risco à segurança, este será retido e acondicionado em local próprio (armário com chave ou cofre, a depender da natureza e tamanho do objeto).

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, a Unidade de Segurança Institucional deverá proceder o registro no livro de guarda-volumes e à emissão de recibo, bem como entregar o objeto ao seu portador quando de sua saída do prédio, o qual deverá atestar a devolução, mediante assinatura no livro de guarda - volumes, se o objeto acondicionado não oferecer risco à incolumidade das pessoas que frequentam esta Justiça Eleitoral.

§7º Franqueia-se a entrada e saída do prédio pelas garagens aos réus presos e respectivas escoltas policiais.

Art. 9º. O acesso das autoridades, membros, servidores, estagiários e prestadores de serviço às instalações do TRE/AM, será regulamentado em ato normativo próprio a ser expedido pelo Diretor Geral da Secretaria do TRE/AM.

Seção IV

Dos ambientes de julgamento

Art. 10. A Unidade de Segurança Institucional auxiliará o órgão julgador para garantir o regular andamento das audiências, sessões de julgamento, principalmente no que diz respeito à ordem e à preservação da integridade física dos participantes.

Art. 11. Em caso de tumulto generalizado, compete à Unidade de Segurança Institucional identificar, obter e aplicar, em conformidade com a legislação vigente, o emprego das técnicas, o uso seletivo da força, os recursos estratégicos adequados para a solução da crise, de forma a assegurar o completo restabelecimento da ordem e da normalidade.

Art. 12. Poderão ser realizadas inspeções de segurança nos ambientes de julgamento e adjacências, com a finalidade de detectar riscos reais ou potenciais, antes do início e ao término dos trabalhos.

Art. 13. Os agentes de segurança judiciária (ASJ), durante às audiências, sessões e eventos promovidos por este Tribunal, postar-se-ão em pontos estratégicos, de acordo com protocolos da Unidade de Segurança Institucional, com o objetivo de possibilitar ações de segurança oportunas e eficientes, observado o princípio da prevenção.

Art. 14. A Unidade de Segurança Institucional deverá propor a elaboração de manuais de procedimentos, de acesso restrito, com a finalidade de detalhar rotinas e protocolos de segurança utilizados nos ambientes de julgamento, obedecidas as diretrizes e normas gerais definidas neste plano.

Seção V

Da cultura e educação de segurança

Art. 15. A cultura e educação de segurança é o processo pelo qual são apresentados aos magistrados, servidores, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços, as normas e os procedimentos de segurança adotados no TRE/AM, incluindo os cuidados quanto a documentos e assuntos sigilosos, segurança de pessoas, áreas, instalações, equipamentos, comunicações e informações, com o objetivo de desenvolver e disseminar uma efetiva cultura de segurança institucional, facilitando sua assimilação pelo público interno.

Parágrafo único. A cultura e educação em segurança é composta pelas seguintes medidas:

I - ambientação do público interno, a cargo da Unidade de Segurança Institucional, com a apresentação dos protocolos e rotinas adotados para as áreas, instalações e serviços, todos de interesse geral;

II - orientações específicas aos servidores e colaboradores, a cargo das chefias imediatas e fiscais de contratos, nas quais apresentarão os procedimentos de segurança necessários ao bom desempenho das suas atribuições e ao regular funcionamento das unidades a que estejam vinculados;

III - orientações periódicas a todos os servidores, Unidade de Segurança Institucional com apoio das Unidades Gerenciais, com abordagem das medidas de segurança vigentes, a importância de seu cumprimento para a prevenção de sinistros, preservação de ambientes seguros e a cooperação de todos para sanar as vulnerabilidades detectadas e o comportamento esperado dos servidores.

Seção VI

Da segurança das instalações e patrimonial

Art. 16. A segurança do patrimônio compreende o conjunto de medidas voltadas para a proteção, guarda e preservação dos bens patrimoniais do TRE/AM, evitando perdas, danos ou uso indevido.

Parágrafo único. Toda movimentação de bens permanentes será autorizada e registrada em sistema próprio gerido pela Unidade Responsável, dando ciência à Unidade de Segurança Institucional para auxílio no controle patrimonial.

Art. 17. A entrada de qualquer bem particular deverá ser acompanhada da respectiva comunicação à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO) a qual procederá ao registro, em sistema próprio, como "bem de terceiro".

Subseção I

Do controle de acesso de veículos

Art. 18. O sistema de controle de acesso de veículos abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso dos seguintes equipamentos físicos e eletrônicos:

I - credencial de identificação veicular;

II - dispositivo de identificação eletrônica;

III - cancelas, e

IV - circuito fechado de televisão (CFTV).

Art. 19. A utilização das vagas de estacionamento interno é destinada preferencialmente aos veículos oficiais do TRE/AM e será permitida também aos magistrados, servidores e colaboradores, mediante cadastro prévio de seus veículos particulares e apresentação de identificação funcional à segurança por ocasião do acesso, de acordo com normativo expedido pela Diretoria-Geral do TRE/AM.

Parágrafo único. A Unidade de Segurança Institucional deverá manter atualizado, em cadastro próprio, os dados dos veículos oficiais e condutores terceirizados, bem como realizar o registro de entrada e saída dos referidos veículos nas dependências do TRE/AM, auxiliada pela Seção de Transporte (SETRAN).

Art. 20. Todos os magistrados, servidores e colaboradores, interessados em utilizar as vagas do estacionamento interno do TRE/AM, devem manter atualizados seus dados funcionais e de seus veículos junto a Unidade de Segurança Institucional, com o objetivo de facilitar e agilizar a comunicação como o usuário do estacionamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os magistrados, servidores e colaboradores sem cadastro veicular e ou sem identificação funcional poderão utilizar as vagas de estacionamento, desde que apresentem identificação oficial com foto para confirmação do vínculo funcional pela Unidade de Segurança Institucional.

Art. 21. Os veículos que adentrarem às dependências do TRE/AM, mediante determinação da Unidade de Segurança Institucional, poderão ser vistoriados, a fim de garantir a ordem e a integridade patrimonial e física do órgão e de todas as pessoas presentes em suas dependências.

Seção VII

Da segurança das áreas e instalações

Art. 22. A segurança de áreas e instalações engloba o conjunto de medidas protetivas voltadas para a salvaguarda dos seguintes ativos:

I - locais onde atuam e circulam magistrados, servidores, colaboradores, prestadores de serviço e público externo;

II - patrimônio público sob a guarda do TRE/AM;

III - locais em que são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis;

IV - áreas que, mesmo não abrigando conhecimento, sejam indispensáveis ao funcionamento da instituição.

Art. 23. As instalações físicas do TRE/AM são classificadas em:

I - áreas livres: todas que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do TRE/AM, desde que não sejam classificadas em outra categoria;

II - áreas restritas: dependências internas de acesso público sujeitas a controle de acesso, por meio de equipamentos eletrônicos como pórticos detectores de metais e aparelhos de raio X;

III - áreas sigilosas: todas que ultrapassam os limites das áreas restritas da edificação, a saber:

a) gabinete da Presidência;

b) gabinete da Corregedoria;

c) instalações do Núcleo de Inteligência;

d) central de monitoramento de CFTV;

e) centro de processamento de dados;

f) salas de máquinas e de equipamentos de backup localizados nas dependências do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único. O acesso à área sigilosa está sujeito ao controle de acesso regular do Tribunal e ao sistema de controle específico para a área.

Art. 24. É atribuição da Unidade de Segurança Institucional:

I - propor, executar e avaliar projetos de segurança física das áreas e instalações, de vigilância eletrônica e controle de acesso;

II - realizar inspeções de segurança periódicas no TRE/AM e, quando solicitada pela Diretoria Geral, em veículos, dependências e equipamentos de uso do TRE/AM, para fins de verificar as condições de segurança;

III - propor a aquisição de novos equipamentos e tecnologias específicos, com a finalidade de modernizar os sistemas de segurança;

IV - fiscalizar a manutenção dos equipamentos e sistemas de segurança, mantendo-os em boas condições de conservação e funcionamento;

V - controlar e registrar a entrada e a saída de bens patrimoniais e materiais, seguindo as normas em vigor;

VI - gerenciar o armazenamento, a recuperação e a análise das imagens capturadas e registradas pelo sistema de CFTV;

VII - fiscalizar a organização dos claviculários da instituição, produzindo relatórios sobre seus empréstimos, devoluções e confecções de cópias de chaves;

VIII - controlar o acesso de pessoas às dependências do TRE/AM observando a adequação da vestimenta, tanto de servidores quanto de visitantes;

IX - desenvolver ações de coleta de dados e produzir informações para subsidiar a tomada de decisões do Presidente, do Corregedor e do Diretor-Geral.

X - promover a gestão de riscos para proteção dos ativos do TRE/AM;

XI - zelar pela guarda e manutenção de armamentos, acessórios, equipamentos, veículos e demais objetos destinados às atividades de segurança;

XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Regulamento da Secretaria do TRE/AM e por outros normativos específicos.

Subseção I

Das barreiras físicas e do sistema integrado de proteção

Art. 25. As barreiras físicas são caracterizadas por equipamentos ou sistemas que objetivam dificultar ou impedir o acesso de pessoas, bens e veículos não autorizados às dependências do TRE/AM.

Art. 26. O sistema integrado de proteção é composto pelos seguinte:

I - CFTV - câmeras de vídeo e equipamentos de vigilância eletrônica, que possibilitam controle visual remoto das instalações físicas e áreas adjacentes do TRE/AM;

II - sistema de alarme - equipamentos de sinalização sonora ou luminosa que visam alertar sobre situações anormais de segurança;

III - sistema de detecção de movimento - equipamentos que visam detectar remotamente a movimentação de pessoas, animais e objetos nas áreas das instalações físicas;

IV - controle de acesso - conjunto de mecanismos físicos e eletrônicos de triagem, liberação e registro para entrada e saída das instalações físicas;

V - saídas de emergência - caminhos contínuos, devidamente sinalizados, a serem percorridos em caso de necessidade de evacuação dos prédios, partindo de qualquer ponto do interior da edificação até os espaços abertos.

Art. 27. O circuito fechado de televisão (CFTV) constitui-se de câmeras instaladas nas áreas de circulação comum do TRE/AM, visando à salvaguarda da integridade física de pessoas e do patrimônio público, bem como à prevenção da prática de crimes.

Art. 28. No funcionamento do sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens pelo CFTV, serão obedecidas as normas da legislação.

Art. 29. Os registros, informações e imagens dos sistemas informatizados de segurança, captadas e armazenadas pelo circuito de CFTV terão caráter sigiloso, permanecendo sob a gestão da Unidade de Segurança Institucional.

Parágrafo único. Os registros, informações e imagens mencionadas no caput deste artigo somente poderão ser fornecidos mediante determinação judicial ou, nos casos de requisição de autoridade policial competente ou Ministério Público, requerimento de comissão de sindicância/processo disciplinar do TRE/AM e a requerimento de qualquer interessado para defesa de direitos, por autorização do Diretor-Geral.

Art. 30. A solicitação de imagens deverá ser encaminhada ao Diretor-Geral, o qual, inicialmente, avaliará se o material gravado ainda se encontra armazenado, conforme o período de backup próprio do sistema CFTV.

Art. 31. Somente mediante autorização Judicial ou do Diretor-Geral será concedido o acesso à gravação de imagens a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, especificamente sobre determinado intervalo de tempo da gravação, desde que necessário a coibir ameaças a direitos e garantias fundamentais, apuração de atos ilícitos, salvaguardar provas, localizar pessoas desaparecidas, preservar a segurança institucional ou a defesa do patrimônio público, dentre outros motivos relevantes e devidamente justificados.

Art. 32. O responsável pela Unidade de Segurança Institucional deverá assegurar as condições indispensáveis à impossibilidade de acesso de pessoas não autorizadas ao material gravado, devendo manter pessoal habilitado a manuseá-lo durante o horário de expediente com a obrigação do sigilo funcional, sob pena de responder civil, administrativa e criminalmente pela eventual violação de conteúdo restrito, na forma da lei.

Art. 33. Na hipótese de visualização de imagem em que se presuma a ocorrência de fato ilícito, a pessoa responsável pelo monitoramento do sistema deverá comunicar imediatamente ao responsável pela segurança institucional, para as providências cabíveis.

Subseção II

Da brigada de incêndio

Art. 34. Brigada de Incêndio, nos termos da Lei Federal 13.425/17 , na NBR 14276/06 - Programa da Brigada de Incêndio, da ABNT , Portaria do Ministério do Trabalho nº 3214/78 , em sua Norma Regulamentadora nº 23 (NR - 23) - Proteção contra Incêndios , Instrução Técnica nº 17 (IT - 17) do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM , são grupos de pessoas previamente treinadas, organizadas e capacitadas dentro de uma organização, empresa ou estabelecimento para realizar atendimento em situações de emergência.

Art. 35. Devem ser adotadas medidas preventivas para evitar a ocorrência dos princípios de incêndio, utilizando-se os procedimentos corretivos para os casos de emergência no caso de ocorrência dos sinistros.

Art. 36. O planejamento de segurança preventiva e de emergência inclui a formação e o treinamento de brigadistas, bem como a elaboração e atualização de plano de prevenção e proteção contra incêndio e pânico, em conformidade com as normas e regulamentos vigentes.

Art. 37. O planejamento de segurança preventiva compreende as seguintes etapas:

I - identificação, qualificação e tratamento dos riscos;

II - elaboração, divulgação e atualização do plano de prevenção e combate a incêndio;

III - educação de segurança ao público interno e aos visitantes;

IV - capacitação dos brigadistas designados;

V - realização de exercícios simulados.

Parágrafo único. Compete à Unidade de Segurança Institucional elaborar e divulgar o planejamento de segurança preventiva, em conjunto com as demais áreas interessadas, fiscalizando o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos.

Art. 38. A Brigada de Incêndio do TRE/AM será composta por servidores e colaboradores designados, conforme o quantitativo definido em estudo técnico.

§ 1º Os servidores e colaboradores designados atuarão sem prejuízo do exercício de suas funções no TRE/AM.

§ 2º Os brigadistas receberão instruções teóricas e práticas sobre:

I - classes de incêndio;

II - agentes extintores;

III - práticas de combate a incêndios;

IV - procedimentos de abandono de áreas, e

V - primeiro socorros.

§ 3º Caberá ao Diretor-Geral regulamentar a composição, as atribuições e o funcionamento da Brigada de Incêndio do TRE/AM.

Subseção III

Da segurança da informação

Art. 39. A segurança da informação é um conjunto de ferramentas, estratégias e medidas de segurança voltadas para a salvaguarda de dados e informações sensíveis ou sigilosas, cujo acesso ou divulgação não autorizados possa acarretar prejuízos de qualquer natureza à instituição.

Art. 40. A segurança da informação tem por finalidade, no âmbito do TRE/AM, proteger os sistemas de informação contra a intrusão e modificação desautorizada de dados e informações armazenadas, em processamento ou em trânsito na instituição, bem como proteger a disponibilidade de informações a interessados autorizados.

Art. 41. A segurança da informação, no âmbito das áreas e instalações, compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger informações sensíveis ou sigilosas armazenadas ou em trâmite no espaço físico sob a responsabilidade da instituição ou no espaço físico onde estejam realizando atividades de interesse institucional.

Parágrafo único. Ato normativo próprio disporá sobre a política de segurança da informação (PSInf).

Seção VIII

Da segurança dos pleitos eleitorais

Art. 42. A segurança dos pleitos eleitorais consiste na prevenção, tratamento ou eliminação de riscos que possam causar algum prejuízo ao regular andamento do processo eleitoral.

§ 1º O processo eleitoral envolve o período constante no calendário eleitoral oficial expedido pelo TSE, bem como todas as ações e iniciativas antes, durante e depois do pleito, que com ele tenham relação.

§ 2º As medidas elencadas no caput serão desenvolvidas mediante planejamento prévio do TRE/AM:

I - em cooperação com os Órgãos de Segurança Pública;

II- em cooperação com a Força Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;

III - em cooperação com a Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro e a Força Aérea Brasileira, do Ministério da Defesa;

IV - de acordo com as normas específicas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do TRE/AM

Art. 43. Quando da realização das eleições, a Unidade de Segurança Institucional atuará de forma a subsidiar o planejamento das ações relacionadas à segurança do pleito.

Parágrafo único. Quando da realização de eleição suplementar, o TRE/AM deverá designar para atuar no local do pleito, no mínimo dois (2) agentes de segurança judiciária (ASJ), aos quais cabe:

I - coordenar as ações de segurança institucional de sua competência;

II - intermediar junto aos órgãos de segurança pública, trânsito e serviço de saúde, expondo as demandas existentes;

III - propor ao juízo eleitoral da circunscrição, bem como às demais autoridades envolvidas, medidas para minimizar o risco de ocorrências que possam comprometer o processo eleitoral, através de reuniões com os representantes das agremiações participantes do pleito e da segurança pública.

Seção IX

Da inteligência

Art. 44. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

Art. 45. Incumbe ao núcleo de inteligência (NI) do TRE/AM:

I - realizar a análise permanente e sistemática de situações e informações de interesse da segurança institucional, a fim de propor medidas para garantir o pleno exercício das funções institucionais do órgão;

II - realizar a avaliação de riscos para subsidiar o planejamento e a execução de medidas para salvaguardar os ativos do órgão;

III - elaborar e apresentar, no primeiro bimestre de cada ano, relatório de diagnóstico de segurança institucional, contendo relato das principais ações de segurança e resultados obtidos referentes ao ano anterior;

IV - realizar investigação social dos candidatos às vagas de estágio supervisionado e dos empregados das contratadas que serão alocados para prestar serviços nas dependências do TRE/AM, com verificação de antecedentes criminais e vida social, preferencialmente durante a fase de seleção de pessoal, objetivando subsidiar os gestores na contratação de estagiários e prestadores de serviços, observadas as exigências legais para as contratações públicas.

Art. 46. O núcleo de inteligência terá acesso aos bancos de dados cadastrais de servidores, estagiários e prestadores de serviços, preservando-se o sigilo e a inviolabilidade das informações.

Art. 47. O núcleo de inteligência funcionará em local com controle de acesso restrito aos servidores que atuam na atividade, podendo adotar sistema exclusivo para esta finalidade.

Art. 48. O núcleo de inteligência trabalhará preferencialmente com a coleta de dados fornecidos pelas áreas de inteligência de órgãos públicos de segurança.

Art. 49. Os documentos produzidos pelo núcleo de inteligência deverão ser tratados, armazenados e difundidos em sistema informatizado próprio, a ser implantado pelo TRE/AM, a fim de garantir o sigilo necessário na gestão de documentos dessa natureza, bem como a sua adequação as normas que regulamentam as atividades do órgão.

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE

Art. 50. Compete à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças elaborar, atualizar e fiscalizar o cumprimento de normas que dispõem sobre a aquisição, utilização, manutenção, abastecimento e controle de veículos oficiais, no âmbito do TRE/AM, bem como normatizar os procedimentos a serem adotados em casos de acidentes, furtos, roubos e infrações de trânsito.

Art. 51. Os servidores com especialidade na área de segurança judiciária poderão conduzir veículos oficiais no estrito cumprimento de suas funções, quando no tratamento de questões sensíveis à segurança institucional.

Art. 52. O TRE/AM deverá manter em sua frota, veículos devidamente preparados e caracterizados para emprego exclusivo em atividades rotineiras de patrulhamento ostensivo das unidades do TRE/AM e áreas adjacentes, bem como para uso no transporte de atividades sensíveis à segurança institucional.

Parágrafo único. Ato normativo próprio regulamentará as diretrizes e regras para o controle e utilização de veículos destinados à Unidade de Segurança Institucional.

Art. 53. Incumbe à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças elaborar e propor a edição de atos normativos, com a finalidade de manter atualizadas as normas de controle administrativo de veículos oficiais, bem como a aquisição de novos equipamentos e tecnologias para modernizar o controle de frota, no âmbito do TRE/AM.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE SEGURANÇA

Art. 54. O ingresso e permanência nas edificações e dependências do TRE/AM passa a ser regido pelas seguintes regras:

I - devem ser realizados dentro do horário de expediente por meio dos acessos principais da edificação, salvo em situações excepcionais ou extraordinárias devidamente justificadas;

II - os profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza, bem como mensageiros, vendedores, divulgadores, propagandistas e assemelhados terão acesso restrito às entradas onde houver controle de acesso, não podendo ingressar nas dependências das edificações, exceto quando em serviço de interesse do TRE/AM e/ ou autorização pelo Diretor-Geral da Secretaria do TRE/AM;

III - é vedado o ingresso de pessoas portando armas de fogo, exceto membros da corte e agentes de segurança judiciária do TRE/AM, policiais e vigilantes em serviço no TRE/AM, vigilantes de transportes de valores para abastecer terminais bancários;

IV - é vedado o ingresso de pessoas portando objetos que possam ser utilizados como armas brancas, exceto profissionais portando instrumentos de próprio trabalho que preste serviço ao TRE/AM;

V - as rotas de fuga e saídas de emergência das edificações devem serem mantidas desobstruídas, vedada a instalação permanente ou provisória de quaisquer barreiras físicas, mesmo que temporário, de móveis ou documentos que dificultem ou impeçam o regular fluxo de pessoas em casos de emergenciais e de sinistros.

Art. 55. O porte de arma de fogo institucional para os servidores do TRE/AM que exercem funções de segurança, em conformidade com a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Portaria Conjunta CNJ/CNMP nº 4, de 28 de fevereiro de 2014 , será objeto de ato normativo próprio.

Art. 56. Os servidores que atuam na Unidade de Segurança Institucional do TRE/AM deverão utilizar equipamentos de proteção e instrumentos não letais de menor potencial ofensivo, independente do porte de arma de fogo.

Parágrafo único. O emprego dos equipamentos e instrumentos descritos no caput obedecerá aos princípios da legalidade, da moderação, da necessidade, da proporcionalidade, da conveniência e da progressividade.

Art. 57. Ato normativo do TRE/AM uniformizará e disciplinará os equipamentos básicos coletivos e individuais, o vestuário e os instrumentos de menor potencial ofensivo a serem empregados pelos agentes de segurança judiciária.

Art. 58. Ato normativo próprio regulamentará o exercício do poder de polícia aos agentes de segurança judiciária, e a apuração de infrações penais ocorridas nas dependências do TRE/AM.

Art. 59. Todas as chaves de fechamento e aberturas das instalações deverão possuir cópias de segurança, devidamente identificadas, organizadas e armazenadas em claviculários ou outro recipiente, sob controle e fiscalização da Unidade de Segurança Institucional ou dos responsáveis pelos cartórios e Fórum Eleitoral.

§ 1º Cabe aos gestores dos gabinetes, assessorias, secretarias, coordenadorias, seções e demais unidades solicitar a cessão de cópias de chaves, fazer a distribuição e recolhimento exclusivamente para os subordinados servidores e fiscalizar a utilização no estrito cumprimento de atividade institucional.

§ 2º O empréstimo da cópia de chave de segurança ocorrerá mediante solicitação do servidor lotado na unidade, mediante formulário próprio de acautelamento, vedado a estagiários e terceirizados, exceto quando autorizado por escrito pelo responsável da Unidade.

§ 3º As das salas e demais ambientes do TRE/AM ficarão sob a responsabilidade dos servidores que coordenam as atividades desenvolvidas nos espaços.

§ 4º Em caso de transferência de lotação, o servidor que recebeu a cessão de cópia de chave das instalações deverá devolvê-la (s) à Unidade de Segurança Institucional, recebendo contra-prova de devolução de chave.

Art. 60. O gestor de Unidade ou servidores por ele designado serão responsáveis pelo fechamento de portas, janelas e também pelo desligamento de equipamentos e iluminação.

Art. 61. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas manterá serviço de achados e perdidos sob responsabilidade da Unidade de Segurança Institucional, a qual manterá controle de recebimento, guarda, restituição ou encaminhamento ao dono ou legítimo possuidor, de documentos, valores e objetos encontrados nas dependências do TRE/AM.

Parágrafo único. A Unidade de Segurança Institucional divulgará mensalmente, no portal da intranet e internet do TRE/AM, a relação de coisas achadas, em link denominado "Achados e Perdidos"

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o teor deste normativo ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 63. Uso indevido dos instrumentos de identificação ensejarão seu recolhimento e cancelamento pela Unidade de Segurança Institucional, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art. 64. Os atos administrativos, cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações de segurança institucional, deverão ser publicados em extrato.

Art. 65. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas deverá dar ampla publicidade das normas sobre o Plano de Segurança Orgânica às suas unidades na Capital e Interior do Estado.

Art. 66. As demais questões específicas contidas neste Plano de Segurança Orgânico, relacionadas à segurança de pessoas, das instalações, patrimonial, pleitos eleitorais e inteligência serão regulamentados por normativo próprio, em consonância com os princípios e diretrizes previstos na Resolução CNJ nº 291/2019 , que consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.

Art. 67. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados no cumprimento desta Portaria serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do TRE/AM

Art. 68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 161, de 27.08.2020, p. 2-13.