Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA N° 680, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece a obrigatoriedade do trabalho presencial aos Juízes Eleitorais, durante os trabalhos preparatórios das eleições e no dia do pleito municipal de 2020 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução TSE n. 23.615, de 19 de março de 2020 , do Tribunal Superior Eleitoral, dispositivo segundo o qual deve ser assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos voltados à execução das eleições, em cada Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TRE-AM n. 539/2020 , da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que estabelece o Plano de Retomada do Trabalho Presencial do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Digital PAD n. 011900/2020, que versa sobre requerimento de autorização para trabalho em regime de home office formalizado pelo Juiz Eleitoral da 10ª ZE-Fonte Boa/AM;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Digital PAD n. 011837/2020, que versa sobre requerimento de autorização para trabalho em regime de home office formalizado pelo Juiz Eleitoral da 41ª ZE-Jutaí/AM;
CONSIDERANDO que os trabalhos de coordenação e fiscalização do pleito municipal envolvem inúmeras atividades manifestamente incompatíveis com o regime de trabalho remoto; e
CONSIDERANDO a iminência das Eleições Municipais 2020;
RESOLVE:
Art. 1º. ESTABELECER, ad referendum do Tribunal, a obrigatoriedade do trabalho presencial aos Juízes Eleitorais, em seus respectivos municípios, a partir do dia 18 de setembro de 2020 até a data da diplomação dos eleitos.
§ 1º. O Juiz Eleitoral que, durante o período estabelecido no caput deste artigo, não puder coordenar presencialmente os trabalhos do pleito municipal em sua Zona Eleitoral deverá solicitar o afastamento da jurisdição eleitoral impreterivelmente até o dia 21 de setembro de 2020;
§ 2º. O Juiz Eleitoral que solicitar o afastamento da jurisdição eleitoral, na hipótese do parágrafo anterior, será substituído por outro magistrado designado excepcionalmente pelo Presidente do Tribunal.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 177, de 21.09.2020, p. 4-5.