Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA N° 809, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.608/2019 , que versa sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previsto na Lei n. 9.504/1997 para as eleições;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.610/2019 , que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;
CONSIDERANDO o Provimento CRE/AM n. 021/2020 , que dispõe sobre as rotinas relativas ao exercício do poder de polícia nas Eleições Municipais de 2020 no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/AM n. 011/2009 , que instituiu a Ouvidoria Regional Eleitoral no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas e disciplinou suas competências;
CONSIDERANDO as orientações contidas nos manuais de administração, orientação e uso do Pardal;
CONSIDERANDO a Portaria TRE/AM n. 754/2016 , que implantou o sistema Pardal no TRE/AM;
CONSIDERANDO a liberação do Sistema Pardal, para recebimento de denúncias de irregularidades em campanhas eleitorais nas Eleições de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º. O Exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral realizada no Estado do Amazonas será exercido pelos Juízes Eleitorais na circunscrição das respectivas Zonas Eleitorais e, na capital, pelos Juízes Eleitorais designados pelo TRE/AM, conforme normatiza o Provimento CRE/AM n. 021/2020 .
Art. 2º. O recebimento de denúncias de irregularidades de propaganda eleitoral no Estado do Amazonas ocorrerá, exclusivamente, por meio de ferramenta eletrônica adotada pela Justiça Eleitoral - Pardal.
Parágrafo único. O aplicativo eletrônico Pardal é disponibilizado gratuitamente nas lojas virtuais Google Play (IOS) e Apple Store (Android), para uso em smartphone e tablets.
Art. 3º. No site do TRE/AM, em destaque, estarão disponíveis as orientações ao cidadão para realização do registro de denúncias.
Parágrafo único. Juntamente com as orientações, constará o link para direcionamento às lojas virtuais que disponibilizam o download do sistema Pardal.
Art. 4º. Para realizar a denúncia, o denunciante deverá se identificar com nome e CPF, sendo vedado o anonimato e resguardada a identidade do denunciante quando solicitado.
Art. 5º. A notícia de irregularidade deverá ser instruída com informações suficientes para a identificação da irregularidade e do local da ocorrência, além dos demais elementos do fato,
inclusive com a inserção de fotos, vídeos e/ou áudios.
Parágrafo único. As denúncias que não forem acompanhadas de indícios de irregularidade poderão, excepcionalmente, ser autuadas no Processo Judicial Eletrônico - PJe, a critério do Juiz Eleitoral.
Art. 6º. Na impossibilidade de realizar a denúncia através da ferramenta eletrônica Pardal, esta deverá ser feita no Cartório Eleitoral, onde será reduzida a termo e submetida à apreciação do juiz eleitoral.
Art. 7º. Nas hipóteses de irregularidade constatada de ofício pelo fiscal de propaganda, o Cartório Eleitoral promoverá a inserção do auto de constatação no Processo Judicial Eletrônico - PJe, sendo autuada na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIPE, conforme disciplinado no art. 8º do Provimento CRE/AM n. 21/2020 .
Art. 8º. A administração e recebimento das denúncias de irregularidade cabe à Ouvidoria Regional Eleitoral, conforme art. 3º e incisos, da Res. TRE/AM n.11/2009 e Portaria TRE/AM n. 754/2016 .
§ 1º. Após o recebimento, a Ouvidoria fará triagem, para verificação dos indícios e elementos apresentados;
§ 2º. As denúncias incompletas ou desacompanhadas dos elementos comprobatórios não serão recebidas, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste normativo;
§ 3º. Existindo elementos comprobatórios de irregularidade, a denúncia será encaminhada ao respectivo Juízo Eleitoral e, na capital, à Comissão de Fiscalização de Propaganda Eleitoral;
§ 4º. A Ouvidoria Regional Eleitoral deverá manter registro para elaboração de relatório estatístico que proporcione a avaliação do sistema Pardal, bem como a identificação de fatores que demandem melhorias;
Art. 9º. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/AM manterá o devido suporte técnico operacional do Sistema, bem como disponibilizará o manual/guia de orientação dos usuários.
§ 1º. A Secretaria de Tecnologia da Informação concederá o acesso através do cadastro do usuário no sistema Odin;
§ 2º. A Secretaria de Tecnologia da Informação, por meio do sistema de Acesso, fará o cadastro do respectivo perfil de usuário, segundo o manual de configuração de acesso ao Pardal, podendo assumir um dos seguintes perfis:
a. ADMINISTRADOR: Realizar a configuração da zona responsável no respectivo município, e, também a configuração da distribuição da notícia de infração. Será concedido aos Chefes de Cartório nos municípios e, na capital, à Ouvidoria Regional Eleitoral.
b. CARTORIO: Responsável por receber, tratar e visualizar notícias de infração que são enviadas às zonas eleitorais. Será concedido aos Cartórios Eleitorais, a Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral.
c. CONSULTA: Perfil para visualização das denúncias de todas as unidades eleitorais na respectiva UF. Será concedido à Presidência, Corregedoria, DG e STI.
d. PROCURADOR: Permite consultar e visualizar notícias de infração independente da zona eleitoral na respectiva UF. Será concedido à Procuradoria Regional Eleitoral.
e. PROMOTOR: Permite receber, tratar e visualizar notícias de infração enviadas ao Ministério Público. O promotor visualiza as denúncias destinadas à zona de sua lotação.
f. TRIAGEM: Responsável por triar e encaminhar notícias de infração, caso necessário, às zonas responsáveis. Será concedido à Ouvidoria e Cartórios Eleitorais.
Art. 10. Os chefes de cartórios eleitorais ou servidores designados pelo TRE-AM serão cadastrados no sistema Pardal e atuarão como fiscais de propaganda responsáveis por promover as diligências necessárias ao andamento das denúncias recebidas pelo aplicativo.
Art. 11. Os procedimentos para apuração das notícias de irregularidades, seguirão o disciplinado no Provimento CRE/AM n. 21/2020 .
Art. 12. Os Cartórios Eleitorais e a Ouvidoria deverão realizar consulta diária ao aplicativo Pardal, para verificação de novas denúncias, conforme orientação do Guia do Usuário Pardal.
Art. 13. A Corregedoria Regional Eleitoral acompanhará as atividades de gerenciamento e utilização do sistema Pardal, disciplinando os casos omissos.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 206, de 27.10.2020, p. 3-5.