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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 1035, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008

Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Inciso XXXI do art. 21 do Regimento Interno e considerando o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n. 8.112/90 , bem como a decisão constante do Processo Administrativo n. 769/2008 - SGP, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A concessão e o gozo de férias, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias decorrentes, no âmbito deste Tribunal, dar-se-ão com observância do disposto nesta Portaria.

Art. 2º. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos servidores requisitados e aos lotados provisoriamente, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas as providências que se fizerem necessárias no órgão de origem.

CAPÍTULO II

DO DIREITO E DA CONCESSÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º. O servidor fará jus a trinta dias de férias a cada exercício.

§ 1º. Enquanto não for usufruído todo o período de trinta dias de férias a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser gozadas as férias relativas ao exercício subsequente.

§ 2º. Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos.

§ 3º. Perderá o direito às férias relativas ao ano anterior o servidor que não gozá-las até 31 de dezembro do ano em curso.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração deverá comunicar previamente ao servidor e à sua chefia imediata sobre a possibilidade de perda do direito às férias.

Art. 4º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 1º. O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período.

§ 2.º Para a concessão de férias subsequentes, não serão exigidos doze meses de efetivo exercício, considerando-se cada exercício como ano civil.

Art. 5º. Não estão sujeitos à contagem de novo período de doze meses:

I – o servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que vier a se aposentar e que, não tendo sido indenizado por ocasião da aposentadoria, mantiver ininterruptamente a titularidade do cargo em comissão; e

II – o servidor ocupante de cargo em comissão que for nomeado para o provimento de cargo efetivo.

Art. 6º. Para fins de aquisição do direito a férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, à autarquia federal e à fundação pública federal, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias e nem percebeu indenização referente ao período averbado.

Parágrafo único. O servidor que não contar doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.

Art. 7º. É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 8º. Não poderá participar de eventos de capacitação o servidor que estiver em férias.

Art. 9º. O servidor que se afastar do exercício do cargo, em razão de licença sem remuneração, somente poderá gozar férias relativas ao exercício em que ocorrer o retorno.

Seção II

Da Organização e da Aprovação da Escala de Férias

Art. 10. As férias dos servidores serão organizadas em escala anual, elaborada no mês de outubro do ano anterior ao gozo. (Redação dada pela Portaria n. 436, de 21/05/2012 )

§ 1º. Observada a necessidade do serviço, as férias poderão ser usufruídas em qualquer dos 12 (doze) meses do ano. ( Redação dada pela Portaria n. 436, de 21/05/2012 )

§ 2º. Em ano eleitoral o gozo das férias dar-se-á no período de janeiro até o dia anterior ao início do Plantão Eleitoral, bem como no período de novembro a dezembro, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas, em face das quais o Secretário de Gestão de Pessoas poderá autorizar o gozo de férias em período diverso do ora fixado. (Redação dada pela Portaria n. 436, de 21/05/2012 )

§ 3º. A escala anual de férias será aprovada pelo Diretor Geral. (Redação dada pela Portaria n. 436, de 21/05/2012)

§ 4º. As férias dos servidores cedidos serão marcadas pelo órgão cessionário. (Redação dada pela Portaria n. 436, de 21/05/2012)

Seção III

Das Alterações

Art. 11. A alteração da escala das férias poderá ocorrer por interesse do servidor ou por necessidade do serviço, devidamente justificados.

Art. 12. O pedido de alteração, por interesse do servidor, fica condicionado à anuência da chefia imediata e à formalização com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, a contar: (Redação dada pela Portaria n. 436, de 21/05/2012)

I – no caso de adiamento, da data do início das férias previamente deferidas; (Redação dada pela Portaria n. 436, de 21/05/2012)

II – no caso de antecipação, da data de início do novo período pretendido. (Redação dada pela Portaria n. 436, de 21/05/2012)

Parágrafo único. No caso do parcelamento de férias, o prazo previsto no caput deste artigo deverá ser observado apenas para alteração da primeira parcela. (Redação dada pela Portaria n. 436, de 21/05/2012)

Art. 13. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no artigo 12, nas seguintes hipóteses:

I – licença para tratamento da própria saúde;

II – licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

III – licença à gestante e à adotante;

IV – licença paternidade;

V – licença por acidente de serviço;

VI – ausência do serviço, por oito dias, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 14. A alteração por necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificativa, por escrito, do Diretor Geral, do Secretário ou do Assessor-Chefe responsável pela unidade de lotação do servidor, e deverá ser autorizada pelo dirigente da Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Portaria n. 436, de 21/05/2012)

Parágrafo único. No caso de alteração por necessidade do serviço, desconsidera-se o prazo estabelecido no artigo 12. (Redação dada pela Portaria n. 436, de 21/05/2012)

Art. 15. A alteração da escala de férias implica a suspensão do pagamento das vantagens pecuniárias previstas nos artigos 18 e 19.

Parágrafo único. Caso já tenha recebido as vantagens pecuniárias referidas neste artigo, o servidor deverá devolvê-las integralmente, no prazo de cinco dias úteis contados da data do deferimento da alteração, salvo nas seguintes hipóteses:

I – interrupção do gozo de férias;

II – se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o mês subseqüente;

III – alteração em virtude de licença para tratamento da própria saúde;

IV – alteração em virtude de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

V – alteração em virtude de licença por acidente de serviço;

VI – alteração em virtude de ausência ao serviço, por oito dias, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Seção IV

Do Parcelamento

Art. 16. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração. (Acrescentado pela Portaria 1.163, de 10 /12/ 2012)

§ 1º. Os períodos fracionados deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a acumulação prevista no § 2º do artigo 3º. (Acrescentado pela Portaria 1.163, de 10/12/2012)

§ 2º. No parcelamento das férias, o intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a quinze dias de efetivo exercício. (Acrescentado pela Portaria 1.163, de 10/12/2012)

Seção V

Da Interrupção

Art. 17. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço.

§ 1º. Em caso de interrupção de férias o período restante não poderá ser parcelado.

§ 2º. A interrupção caracteriza-se por justificação, por escrito, do Diretor-Geral, do Secretário ou do Assessor-Chefe responsável pela unidade de lotação do servidor, e pela respectiva comunicação formal à Secretaria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I

Da Remuneração de Férias

Art. 18. O servidor terá direito de receber, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do mês em que exercer o direito de férias.

§ 1º. O adicional de férias será pago independentemente de solicitação e sobre ele não incidirá contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor.

§ 2º. No caso de o servidor exercer função comissionada ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.

Art. 19. O servidor poderá manifestar opção por receber, junto ao adicional de férias, a antecipação da remuneração do mês subsequente, descontadas as consignações em folha.

§ 1º. O valor da remuneração antecipada de que trata o caput deste artigo será descontado em parcela única no mês subsequente ao do pagamento da antecipação. (Redação dada pela Portaria n. 110, de 18/02/2009)

§ 2º. O servidor que marcar dois períodos consecutivos de férias só perceberá a antecipação relativa a um único período de férias.

Art. 20. O pagamento das vantagens pecuniárias referidas no artigo anterior será efetuado até dois dias antes do início do período de gozo das férias.

Parágrafo único. No caso de parcelamento das férias, o adicional e o adiantamento de que tratam os artigos 18 e 19 serão pagos integralmente por ocasião do gozo da primeira parcela.

Art. 21 Se houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração do servidor, serão observadas as seguintes regras:

I – sendo as férias marcadas para período que abranja mais de um mês, as vantagens de que tratam o artigo 18 serão pagas proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório;

II - não havendo possibilidade de inclusão de reajuste, revisão ou acréscimo remuneratório no prazo estabelecido no caput, a diferença será incluída no pagamento subsequente;

III – no caso de parcelamento das férias, será paga, em cada etapa, a diferença da remuneração vigente à época, na proporção dos dias a serem gozados.

Art. 22. Será paga ao servidor, na proporção dos dias a serem usufruídos, a diferença de remuneração decorrente de aumento em sua remuneração ocorrido entre as datas da interrupção e a do efetivo gozo do período remanescente de férias.

Art. 23. Na hipótese de que trata o inciso I do artigo 5º, o adicional de férias será calculado com base na remuneração do cargo em comissão.

Art. 24. Ao servidor que for aposentado, exonerado do cargo efetivo ou exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, e já tiver usufruído as férias relativas ao mesmo exercício, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida, correspondente aos meses restantes do ano.

Seção II

Da Indenização

Art. 25. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, bem como dispensado da função comissionada, perceberá indenização relativa ao período de férias na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (catorze) dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função.

§ 1º. A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou sucessores do servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável e que não se utilize da averbação prevista no artigo 6º desta Portaria, mediante requerimento.

§ 3º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for verificada a exoneração, a aposentadoria, a vacância por posse em cargo inacumulável ou o falecimento do servidor, conforme o caso, considerando-se, ainda, o adicional constitucional.

§ 4º. O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria poderá optar pela indenização de férias, hipótese em que deverá cumprir o interstício de doze meses previsto no artigo 4º desta Portaria.

§ 5º. O servidor que optar pelo disposto no parágrafo anterior fará jus à indenização de férias calculada com base na remuneração percebida na data de publicação do ato de aposentadoria.

§ 6º. O servidor sem vínculo efetivo com a Administração, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade no mesmo órgão, não receberá a indenização de férias prevista neste artigo, assegurado o gozo de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 7º. O servidor sem vínculo efetivo com a Administração, exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade no mesmo órgão, receberá a indenização de férias prevista neste artigo, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 8º. A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na diferença entre os valores das remunerações dos cargos em comissão, observando-se a proporção estabelecida no caput.

§ 9º. O servidor exonerado de cargo em comissão ou destituído de função comissionada, que continue a ter exercício no Tribunal, perceberá de imediato a indenização correspondente ao período de férias já usufruído, devendo a indenização do período remanescente ser efetivada quando do usufruto do mesmo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria n. 265, de 03/04/2012) .

Art. 25. A indenização de férias será devida nos seguintes casos: (Redação dada pela Portaria n. 325/2024)

I - Exoneração do cargo efetivo; (Redação dada pela Portaria n. 325/2024)
II- Aposentadoria; (Redação dada pela Portaria n. 325/2024)
III - Posse em outro cargo público inacumulável, não regido pela Lei nº 8.112/1990; (Redação dada pela Portaria n. 325/2024)
IV - Exoneração de cargo em comissão do servidor sem vínculo efetivo com a União; e (Redação dada pela Portaria n. 325/2024)
V - Falecimento. (Redação dada pela Portaria n. 325/2024)

§ 1º No caso de vacância do cargo de servidor efetivo deste Tribunal para posse em outro cargo público inacumulável, regido pela Lei nº 8.112/1990, as férias não serão indenizadas, podendo o servidor usufruir o período de férias no novo órgão, sem que tenha que cumprir novo período aquisitivo de doze meses. (Redação dada pela Portaria n. 325/2024)

§ 2º A indenização se dará sobre os períodos de férias adquiridos e não usufruídos, bem como sobre o incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício no respectivo cargo. (Redação dada pela Portaria n. 325/2024)

§ 3º A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias ainda não pago. (Redação dada pela Portaria n. 325/2024)

§ 4º Caso o servidor tenha usufruído as férias relativas ao exercício da vacância, não será imputada responsabilidade pela devolução aos cofres públicos da importância recebida. (Redação dada pela Portaria n. 325/2024)

§ 5º Não acarretará acerto de contas o ato de exoneração de cargo efetivo, no órgão de origem, do servidor requisitado, investido em cargo em comissão neste Tribunal, desde que permaneça investido no referido cargo comissionado. (Redação dada pela Portaria n. 325/2024)

§ 6º No caso de falecimento do servidor, a indenização é devida a seus dependentes ou sucessores, observado o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Redação dada pela Portaria n. 325/2024)

Art. 26. Para a indenização prevista no artigo anterior deve-se observar o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas de que trata o § 2º do artigo 3º desta Portaria.

Art. 27. Não incidirá, sobre a indenização de férias, desconto a título de Imposto de Renda Retido na fonte e de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral, a quem compete expedir os atos necessários à aplicação desta Portaria. (Redação dada pela Portaria n. 436, de 21/05/2012) .

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Fica revogada a Portaria n. 983, de 23 de novembro de 2007 .

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 14 de outubro de 2008.

Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

Presidente

Republicação do texto consolidado (art. 2°, da Portaria TRE/AM n. 1.163/2012)

Publicação consolidada da Portaria n. 1035/2008 , determinada pelo art. 4º da Portaria n. 436, de 21/05/2012 .