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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 436, DE 21 DE MAIO DE 2012

Altera a Portaria n. 1.035/2012, que dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do art. 18 do Regimento Interno , e ainda,

CONSIDERANDO que as tarefas com vistas à realização de eleições gerais e municipais são intensificadas no período de julho a outubro de cada ano eleitoral, circunstância que exige dos servidores a permanência em suas unidades de lotação, com o consequente diferimento do usufruto de férias a que fazem jus;

CONSIDERANDO que a concentração do gozo das férias dos servidores nos meses de junho/julho e dezembro/janeiro, dos anos não eleitorais, bem como nos meses de maio/junho e dezembro/janeiro, dos anos eleitorais, traz como consequência a vulneração do interesse público, cuja preservação constitui parâmetro norteador da atuação administrativa,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar a Portaria n. 1.035/2008 , conferindo a seus arts. 10, 12, 14 e 28 , a seguinte redação:

"Art. 10. As férias dos servidores serão organizadas em escala anual, elaborada no mês de outubro do ano anterior ao gozo.

§ 1ª Observada a necessidade do serviço, as férias poderão ser usufruídas em qualquer um dos 12 (doze) meses do ano.

§ 2ª Em ano eleitoral o gozo das férias dar-se-á no período de janeiro até o dia anterior ao início do Plantão Eleitoral, bem como no período de novembro a dezembro, ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas, em face das quais o Secretário de Gestão de Pessoas poderá autorizar o gozo de férias em período diverso do ora fixado.

§ 3ª A escala anual de férias será aprovada pelo Diretor Geral.

§ 4ª As férias dos servidores cedidos serão marcadas pelo órgão cessionário.

(...)

Art. 12. O pedido de alteração, por interesse do servidor, fica condicionado à anuência da chefia imediata e à formalização com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, a contar:

I — no caso de adiamento, da data do início das férias previamente deferidas;

II — no caso de antecipação, da data de início do novo período pretendido.

Parágrafo único. No caso do parcelamento de férias, o prazo previsto no caput deste artigo deverá ser observado apenas para alteração da primeira parcela.

(...)

Art. 14. A alteração por necessidade do serviço caracteriza-se mediante justificativa, por escrito, do Diretor Geral, do Secretário ou do Assessor-Chefe responsável pela unidade de lotação do servidor, e deverá ser autorizada pelo dirigente da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. No caso de alteração por necessidade do serviço, desconsidera-se o prazo estabelecido no artigo 12.

(...)

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral, a quem compete expedir os atos necessários à aplicação desta Portaria."

Art. 2º. As normas constantes do texto desta Portaria aplicam-se à escala de férias do exercício corrente.

Art. 3º. Fica revogada a Portaria n. 734/2011 .

Art. 4º. Fica autorizada a publicação do texto consolidado da Portaria n. 1.035/2008 .

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE, n° 32.323 – Ano CXVII, de 25.05.20012 Seção Poder Judiciário, p. 1.