Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA N° 42, DE 15 DE JANEIRO DE 2016
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a sanção da lei orçamentária anual para 2016 , no dia 14 de janeiro de 2016 (Lei n. 13.255, de 14 de janeiro de 2016) , publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO que a lei orçamentária anual para 2016 foi sancionada sem vetos, ou seja, que não houve alteração no texto aprovado pelo Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional promoveu ajustes no orçamento de custeio do TRE/AM, ensejando um corte em torno de R$ 2,7 milhões, e que o Poder Executivo acolheu o referido ajuste ao sancionar a lei orçamentária anual para 2016 sem vetos;
CONSIDERANDO o cenário econômico atual, que, além do corte orçamentário, dá margem à implementação de contingenciamento orçamentário no âmbito da União – procedimento utilizado pelo Poder Executivo, que consiste no retardamento e, não raro, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na lei orçamentária –, que deverá repercutir na dotação orçamentária aprovada para o TRE/AM, independentemente do corte no orçamento corrente;
CONSIDERANDO que o corte no orçamento de custeio do TRE/AM impactará a realização de despesas administrativas em geral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 23.323, de 19 de agosto de 2010 , e o disposto no art. 15 da Resolução TRE/AM n. 5, de 9 de julho de 2012 ;
CONSIDERANDO o reajuste dos valores de diárias sem o incremento proporcional na dotação orçamentária prevista para o custeio de despesa dessa natureza, no exercício de 2016;
CONSIDERANDO que a dotação orçamentária para o custeio de diárias será impactado pelo corte orçamentário promovido pelo Congresso Nacional, na lei orçamentária anual para 2016,
R E S O L V E:
Art. 1º Suspender, até ulterior deliberação, a concessão de diárias quando o motivo do deslocamento se referir, isolada ou combinadamente, a:
I – alistamento eleitoral;
II – entrega de título de eleitor;
III – inspeção em local de votação;
IV – apuração de fatos em sede de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
V – auditoria;
VI – inventário de bens;
VII – desfazimento de bens;
VIII – participação em eventos que não tenham pertinência direta com as atribuições do cargo ou com as atividades meio e fim do Tribunal.
§ 1º Ainda que o motivo do deslocamento não conste no rol do caput, o deferimento do pedido de concessão de diárias ficará sujeito à análise da viabilidade de atendimento, em face das restrições orçamentárias, ou mesmo da conjuntura orçamentária e financeira do Tribunal, a critério do ordenador de despesas.
§ 2º Não se sujeitam ao disposto no caput, as diárias já concedidas, ainda que não tenham sido pagas.
§ 3º A suspensão pelos motivos correspondentes aos incisos I a III, do caput, não se aplica aos Termos Judiciários até o prazo final para o fechamento do cadastro de eleitores, obedecidos os seguintes parâmetros:
I – nos meses de janeiro e abril:
a) Quantidade de deslocamentos: 1 (um) por mês;
b) Quantidade máxima de diárias: 5 (cinco);
c) Quantidade máxima de servidores: 2 (dois).
II – nos meses de fevereiro e março:
a) Quantidade de deslocamentos: 1 (um) por mês;
b) Quantidade máxima de diárias: 3 (três);
c) Quantidade máxima de servidores: 1 (um).
§ 4º A suspensão pelo motivo correspondente ao inciso VII, do caput, não se aplica ao desfazimento de bens dos Cartórios das 35ª, 36ª e 42ª Zonas Eleitorais – Autazes, Tabatinga e Atalaia do Norte, respectivamente –, cabendo à Coordenadoria de Material e Patrimônio providenciá-lo até o final do mês de abril do ano em curso.
Art. 2º Será pago o valor referente à metade da diária nos seguintes casos:
I – ao juiz eleitoral designado para responder cumulativamente por outra jurisdição, quando houver necessidade de deslocamento;
II – ao servidor que se afastar da sede para responder pela chefia de cartório em caráter de substituição; e
III – aos membros e servidores integrantes de comissões de correições, quando houver necessidade de deslocamento.
§ 1º As diárias pagas nos termos do art. 2º da Portaria TRE/AM n. 19, de 8 de janeiro de 2016 , e do caput não serão integralizadas, ainda que revogada a presente Portaria.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se integralização o pagamento da diferença entre o valor integral da diária e o valor correspondente ao percentual referido no caput.
Art. 3º Fica revogada a Portaria TRE/AM n. 19, de 8 de janeiro de 2016 .
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Presidente do TRE/AM, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 009, de 20.01.2016, p. 2-3.