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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 462, DE 07 DE JUNHO DE 2016

(Revogada pela PORTARIA N° 189, DE 29 DE MARÇO DE 2017)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 , 44 e 116, incisos III e X da Lei n. 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990 ;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a implantação do banco de horas em cumprimento ao que estabelece o art. 10 da Resolução n. 22.901, de 12 de agosto de 2008 , do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o adequado funcionamento das unidades e o melhor desempenho dos servidores, com vistas a assegurar a agilidade e efetividade dos serviços prestados pelo Tribunal;

CONSIDERANDO que a configuração do sistema "frequência web" tem por parâmetro o fuso horário de Manaus e que alguns municípios do Amazonas, a exemplo de Ipixuna, São Paulo de Olivença e Tabatinga, têm fuso horário diferente da capital;

CONSIDERANDO o art. 3º da Portaria n. 413, de 25 de maio de 2016 , referendada pelo Plenário da Corte na Sessão do dia 1º de junho de 2016, cujo teor incumbe ao Presidente baixar as instruções necessárias ao cumprimento do horário de funcionamento do Tribunal.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 1°. Salvo as exceções tratadas nesta Portaria e em legislação específica, a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas é de sete horas diárias, garantido intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, destinado à alimentação e repouso, ou, ainda, de seis horas diárias, em caráter ininterrupto.

§ 1°. Durante o período do plantão fixado no Calendário Eleitoral, a jornada de trabalho diária dos servidores será de sete horas ininterruptas.

§ 2°. Os servidores requisitados e cedidos, que não ocupem cargo em comissão ou função comissionada, cumprirão a jornada de trabalho estabelecida por seu órgão de origem, desde que inferior à jornada estabelecida neste artigo.

Art. 2°. O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada deve cumprir a jornada de trabalho definida no caput do art. 1°, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração ( § 1º do art. 19 da Lei n. 8.112/90 , com a redação conferida pela Lei n. 9.527/97 ).

Art. 3°. O ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, está sujeito à jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 4°. O ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Odontologia, fica submetido à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 5°. A jornada de trabalho deve ser cumprida, ordinariamente, durante o horário de expediente.

§ 1º. Excepcionalmente, na conveniência do serviço e para atender situação pontual, o servidor poderá laborar em turno diferenciado, desde que haja prévia autorização dos Secretários, do Oficial de Gabinete e dos Assessores-Chefes, tratando-se de servidor da Secretaria do Tribunal; e do Diretor Geral, tratando-se de servidor dos Cartórios Eleitorais.

§ 2º. A Autorização a que se refere o parágrafo anterior será veiculada através de e-mail e far-se-á somente quando não haja extrapolação de jornada e quando a medida não se constitua em rotina, de sorte a manter-se preservada a regra geral constante do caput deste artigo.

§ 3º. No mesmo dia em que concedida, a autorização para cumprimento de jornada em turno diferenciado deverá ser comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas pelo dirigente que a subscreveu.

CAPÍTULO II - DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Art. 6°. O expediente do Tribunal, para atendimento ao público, será de segunda à sexta-feira no horário de 8h às 14h.

§ 1º. O registro de entrada dos servidores poderá ser realizado a partir das 7h e o de saída é limitado às 15h.

§ 2º. A Seção de Expedição terá expediente de 8h às 15h.

§ 3º. O registro de entrada e de saída dos servidores com lotação na Seção de Expedição poderá ser realizado, respectivamente, a partir das 7h e limitado às 15h.

§ 4º. Nos Cartórios da 22ª Zona Eleitoral, 36ª Zona Eleitoral e 45ª Zona Eleitoral, situados, respectivamente, em São Paulo de Olivença, Tabatinga e Ipixuna, o horário de expediente será de 7h às 13h (horário local), podendo o registro de entrada dos servidores ser realizado a partir das 6h e o de saída limitado às 14h (horário local).

Art. 7º. Durante o período do plantão fixado no Calendário Eleitoral, o expediente do Tribunal, para atendimento ao público, será de 08h às 19h, de segunda à sexta-feira, devendo ser estabelecidas, nas unidades em que houver mais de um servidor, escalas individuais de horário, com jornada de trabalho diária de sete horas ininterruptas.

§ 1º. As escalas individuais a que se refere o caput deste artigo deverão ser cumpridas, ininterruptamente, de 08h às 15h e de 12h às 19h, podendo o registro de frequência dos servidores, em cada turno, ocorrer uma hora antes do horário fixado para entrada e uma hora depois do horário fixado para a saída.

§ 2º. Nos Cartórios Eleitorais a que se refere o § 4º do art. 6º, as escalas individuais deverão ser cumpridas, ininterruptamente, de 07h às 14h e de 11h às 18h, podendo o registro de frequência dos servidores, em cada turno, ocorrer uma hora antes do horário fixado para entrada e uma hora depois do horário fixado para a saída.

§ 3º. Findo o regime de plantão fixado no Calendário Eleitoral, o expediente do Tribunal voltará imediatamente a ser cumprido de segunda à sexta-feira, nos horários estabelecidos no art. 6º desta Portaria, ressalvadas as unidades responsáveis pela prestação de contas de candidatos, sujeitas ao regime de serviço extraordinário até a diplomação dos eleitos.

Art. 8º. Respeitada a duração semanal do trabalho, será concedido, nos termos da lei e da respectiva regulamentação, horário especial:

I - ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e aquele a que estiver ordinariamente adstrito a cumprir neste Tribunal;

II - ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal;

III - ao servidor que tenha dependente portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal.

Parágrafo único. Será sempre exigida a compensação de carga horária, exceto na hipótese tratada no inciso II.

CAPÍTULO III DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA DO SERVIDOR

Art. 9º. Para efeito de controle de assiduidade, o registro de frequência dos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior será realizado por meio de ponto eletrônico, com uso de tecnologia biométrica digital.

Parágrafo único. A apuração do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores será efetuada em minutos.

Art. 10. O registro de frequência é pessoal e obrigatório, devendo ser feito diariamente por todos os servidores, ocupantes ou não de função comissionada ou de cargo em comissão, ao entrar e ao sair do local de expediente, mediante aposição de sua digital no equipamento de leitura.

§ 1°. O registro de frequência do oficial de justiça deve ser realizado uma única vez no dia, sempre durante o horário de expediente do Tribunal, por meio da aposição de sua digital no equipamento de leitura.

§ 2º. O servidor participante de evento de capacitação deve registrar a frequência no ponto eletrônico quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.

§ 3º. O registro da frequência ficará a cargo da Seção de Capacitação/COEDE quando o servidor tiver participação em congressos, seminários e cursos realizados fora das dependências do Tribunal, para os quais tenha sido designado no interesse da administração.

Art. 11. É responsabilidade do servidor acompanhar, diariamente, seu registro de frequência.

§ 1º. Constatada alguma impropriedade ou inacuidade nos registros, ou ainda, no caso de esquecimento da efetivação do ponto de entrada e ou de saída, o servidor poderá solicitar a correção ou inserção, até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, informando, na oportunidade, o horário correto.

§ 2°. O pedido será encaminhado à chefia imediata ou ao dirigente hierarquicamente superior, que assentindo, homologará o registro diretamente no sistema informatizado, até o terceiro dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o problema.

§ 3º. O registro de frequência incumbirá:

I - ao Diretor Geral, quando as hipóteses indicadas no § 1º deste artigo envolverem:

a) os Secretários;

b) os Assessores Jurídicos da Presidência, da Corregedoria, da Diretoria Geral, dos Juízes Membros da Corte e do Agente Ministerial com assento no Tribunal;

c) o Assessor de Planejamento Estratégico e o Assessor de Comunicação;

d) o Coordenador de Orientação e Supervisão da Corregedoria e o Coordenador de Controle Interno;

e) o Oficial de Gabinete da Presidência, da Corregedoria e da Diretoria Geral;

f) os servidores com exercício na Escola Judiciária Eleitoral, e ainda, os Chefes dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior.

II - ao Secretário de Gestão de Pessoas, quando as hipóteses indicadas no § 1º deste artigo envolverem o Diretor Geral;

III ao Oficial do Gabinete da Corregedoria, quando as hipóteses indicadas no § 1º deste artigo envolverem os servidores lotados na Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 4º. O Diretor Geral poderá delegar a competência que lhe foi conferida pelo § 3º, inciso I deste artigo.

§ 5º. Não havendo lançamento de entrada e de saída no prazo fixado no parágrafo anterior, será efetuado, automaticamente, o desconto remuneratório correspondente.

Art. 12. O acompanhamento diário da frequência constitui, ainda, dever funcional do chefe imediato e das pessoas indicadas nos incisos do § 3º do art. 11 desta Portaria, os quais deverão zelar pelo fiel cumprimento das normas inseridas em seu texto, o que implica, dentre outras condutas:

I - estar atentos às ocorrências de impontualidade e inassiduidade habitual, advertindo o servidor para as consequências daí decorrentes;

II - informar a Secretaria de Gestão de Pessoas, no máximo até o terceiro dia útil do mês subsequente:

a) acerca da existência de débito de horas constatado no curso do mês;

b) se eventuais faltas ao serviço, também constatadas no curso do mês, incluem-se no rol das denominadas 'faltas justificadas' a que se refere esta Portaria, as quais, nessa qualidade, podem ser compensadas até o final do mês subsequente à ocorrência;

III - não autorizar o usufruto de folgas em períodos que comprometam a continuidade do serviço prestado pela unidade.

§ 1º. Não havendo a comunicação prevista no inciso II, alínea "b" deste artigo, as faltas serão consideradas injustificadas.

§ 2º. O descumprimento do dever funcional a que alude este artigo será apurado em processo administrativo disciplinar, sujeitando o infrator, conforme o caso, às seguintes penalidades legais:

I - advertência ( arts. 116, III e 129 da Lei n. 8.112/90 );

II - suspensão ( art. 130 da Lei n. 8.112/90 ); e

III - destituição de função comissionada ou de cargo em comissão ( art. 135 da Lei n. 8.112/90 )."

Art. 13. É vedado ao servidor ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização de sua chefia imediata.

Parágrafo único. O período correspondente às ausências autorizadas deverá ser reposto na forma do art. 16 deste ato normativo.

CAPÍTULO IV - DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Fica instituído o sistema de banco de horas com a finalidade de atender à necessidade do serviço.

Art. 15. Será registrado no banco de horas, de forma individualizada, para utilização futura, o tempo de trabalho excedente à jornada, limitado a 2 (duas) horas diárias e a 12 (doze) horas por mês.

Parágrafo único. O limite mensal a que se refere o caput deste artigo não se aplica ao período do plantão fixado no Calendário Eleitoral.

Art. 16. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas, automaticamente, com eventual saldo existente no banco de horas.

§ 1°. Se não houver saldo positivo de horas ou se o mesmo for insuficiente, a reposição da carga horária de trabalho deve ocorrer até o final do mês subsequente, salvo se verificados afastamentos legais, hipótese em que a reposição dar-se-á no mês em que o servidor retomar suas atividades.

§ 2°. A reposição da carga horária deverá ocorrer em dias úteis em horário acertado com a chefia imediata.

§ 3°. Não havendo reposição de carga horária, será efetuado automaticamente o desconto proporcional na remuneração do servidor, no mês seguinte ao que se reporta o parágrafo primeiro deste dispositivo.

Art. 17. A conversão de eventual saldo de horas em folgas depende de requerimento do servidor com anuência da chefia imediata ou das pessoas indicadas nos incisos do § 3º do artigo 11 desta Portaria.

§ 1º. A anuência a que se refere o caput não poderá comprometer a continuidade do serviço prestado pela unidade de lotação do servidor beneficiário de folgas.

§ 2º. A fruição de folgas pelos Chefes de Seção ou pelos Chefes de Cartório não poderá coincidir, total ou parcialmente, com a fruição do mesmo direito pelos respectivos assistentes, ficando ainda vedado o usufruto simultâneo, por ambos, de qualquer outro afastamento legal de natureza voluntária.

§ 3º As folgas poderão ser concedidas em períodos de, no máximo, 20 (vinte) dias úteis contínuos.

§ 4°. As folgas decorrentes de banco de horas deverão ser usufruídas no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do mês de aquisição.

§ 5º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de decisão e registro no Sistema Frequência Nacional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo quando o interessado for único servidor efetivo do Tribunal com lotação em Cartório Eleitoral, hipótese em que a antecedência mínima será de 15 (quinze) dias, para adoção de providências quanto à substituição do servidor.

§ 6°. A alteração do período de folgas já marcado poderá ocorrer por interesse do servidor, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 7º Fica dispensada a observância do prazo fixado no parágrafo anterior nos seguintes casos:

I - alteração por necessidade do serviço;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - licença à gestante e à adotante;

V - licença paternidade;

VI - licença por acidente de serviço;

VII - ausência do serviço, por oito dias, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 8º As folgas somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri ou para o serviço militar, bem como por imperiosa necessidade do serviço.

CAPÍTULO IV - DO BANCO DE HORAS

Art. 14. Fica instituído o sistema de banco de horas com a finalidade de atender à necessidade do serviço.

Art. 15. Será registrado no banco de horas, de forma individualizada, para utilização futura, o tempo de trabalho excedente à jornada, limitado a 2 (duas) horas diárias e a 12 (doze) horas por mês.

Parágrafo único. O limite mensal a que se refere o caput deste artigo não se aplica ao período do plantão fixado no Calendário Eleitoral.

Art. 16. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes serão compensadas, automaticamente, com eventual saldo existente no banco de horas.

§ 1°. Se não houver saldo positivo de horas ou se o mesmo for insuficiente, a reposição da carga horária de trabalho deve ocorrer até o final do mês subsequente, salvo se verificados afastamentos legais, hipótese em que a reposição dar-se-á no mês em que o servidor retomar suas atividades.

§ 2°. A reposição da carga horária deverá ocorrer em dias úteis em horário acertado com a chefia imediata.

§ 3°. Não havendo reposição de carga horária, será efetuado automaticamente o desconto proporcional na remuneração do servidor, no mês seguinte ao que se reporta o parágrafo primeiro deste dispositivo.

Art. 17. A conversão de eventual saldo de horas em folgas depende de requerimento do servidor com anuência da chefia imediata ou das pessoas indicadas nos incisos do § 3º do artigo 11 desta Portaria.

§ 1º. A anuência a que se refere o caput não poderá comprometer a continuidade do serviço prestado pela unidade de lotação do servidor beneficiário de folgas.

§ 2º. A fruição de folgas pelos Chefes de Seção ou pelos Chefes de Cartório não poderá coincidir, total ou parcialmente, com a fruição do mesmo direito pelos respectivos assistentes, ficando ainda vedado o usufruto simultâneo, por ambos, de qualquer outro afastamento legal de natureza voluntária.

§ 3º As folgas poderão ser concedidas em períodos de, no máximo, 20 (vinte) dias úteis contínuos.

§ 4°. As folgas decorrentes de banco de horas deverão ser usufruídas no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do mês de aquisição.

§ 5º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de decisão e registro no Sistema Frequência Nacional, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo quando o interessado for único servidor efetivo do Tribunal com lotação em Cartório Eleitoral, hipótese em que a antecedência mínima será de 15 (quinze) dias, para adoção de providências quanto à substituição do servidor.

§ 6°. A alteração do período de folgas já marcado poderá ocorrer por interesse do servidor, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 7º Fica dispensada a observância do prazo fixado no parágrafo anterior nos seguintes casos:

I - alteração por necessidade do serviço;

II - licença para tratamento da própria saúde;

III - licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - licença à gestante e à adotante;

V - licença paternidade;

VI - licença por acidente de serviço;

VII - ausência do serviço, por oito dias, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 8º As folgas somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri ou para o serviço militar, bem como por imperiosa necessidade do serviço.

Art. 18. O usufruto das horas excedentes recairá sempre em dias úteis.

Art. 19. Aos servidores requisitados ou lotados provisoriamente, bem como aos removidos de outro Tribunal, que disponham de saldo positivo em banco de horas, adquirido mas não usufruído nesta Corte, será fornecida certidão comprobatória desse direito por ocasião de seu retorno ao respectivo órgão de origem.

Art. 20. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, as horas de ausência decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, pelo servidor ou seus dependentes, desde que comprovadas mediante declaração/atestado, que deverá ser apresentado, via Processo Administrativo Digital, até o segundo dia útil do mês subsequente àquele em que foi emitido.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo compreende a margem de 60 (sessenta) minutos antes e de 60 (sessenta) minutos depois do horário discriminado na respectiva declaração/atestado de comparecimento.

Art. 21. A instauração de processo de aposentadoria voluntária, que envolva servidor com saldo positivo em banco de horas, implicará, imediatamente, a adoção de providências visando o gozo das folgas correspondentes, com períodos de usufruto fixados pela Administração.

Art. 22. Caberá aos Gestores das Unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas o acompanhamento do banco de horas dos servidores de suas unidades, a fim de não prejudicar o andamento dos trabalhos e nem os direitos estabelecidos na Lei n. 8.112/1990 .

Art. 23. A Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará à Presidência, até o dia 31 de março de cada ano, relatório demonstrativo do banco de horas do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, para fins de adoção de medidas de gestão do referido banco.

CAPÍTULO V - DAS FALTAS JUSTIFICADAS

Art. 24. As faltas justificadas poderão ser compensadas na forma fixada nesta Portaria, sendo assim computadas como efetivo exercício.

Parágrafo único. São consideradas faltas justificadas as decorrentes de caso fortuito ou de força maior, dentre as quais:

I - o comparecimento a juízo, na qualidade de parte ou testemunha;

II - o comparecimento à Delegacia de Polícia, na qualidade de depoente;

III - o falecimento de pessoa não relacionada no art. 97, III, "b" , da Lei n. 8.112/90 , com quem o servidor tenha vínculo afetivo ou de parentesco;

IV - a participação em atividades sindicais, exceto movimento paredista, de servidor detentor de cargo representativo no sindicato da categoria, bem assim de servidor eleito para atuar como delegado em evento convocado por entidade de grau superior;

V - a prestação de prova de habilitação a curso superior;

VI - a prestação de prova em concurso público;

VII os dias santificados para os credos ou religiões, não declarados oficialmente.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. É vedado conceder dispensa do ponto.

Art. 26. Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, desde que patrocinado ou autorizado pelo Tribunal e ocorra em dias úteis.

Art. 27. A prestação de serviço extraordinário, quando autorizada, somente será paga com registro de entrada e saída, na forma do art. 9º desta Portaria.

Art. 28. As horas extraordinárias autorizadas para pagamento não computam como horas excedentes para fins de compensação em banco de horas, salvo se o servidor beneficiário requerer a conversão das mesmas em folgas, ou ainda, se não houver recursos para compensação em pecúnia.

Art. 29. Observadas as normas estabelecidas nesta Portaria, o módulo Frequência Nacional seguirá os parâmetros adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral, em cumprimento à simetria preconizada no art. 11 da Lei n. 8.868/94 .

Art. 30. Ficam mantidas as delegações de competência fixadas nas Portarias TRE/AM ns. 760/2014 e 76/2014 .

Art. 31. As situações excepcionais e os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor a partir de 13 de junho de 2016.

Art. 33. Fica revogada a Portaria n. 570/2012 e suas alterações.

Desembargador YÊDO SIMÕES DE OLIVEIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 103, de 10.06.2016, p. 3-8.