Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA N° 865, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
CONSIDERANDO o art 13 da Resolução TSE n. 21.832/2004, cujo teor estabelece que "Os ocupantes das funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-4 e FC-1, serão designados pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral, ouvido o respectivo juiz eleitoral";
CONSIDERANDO a Resolução TRE/AM nº 001, de 07.02.2012, especialmente o disposto em seu art. 2º, com redação conferida pela Resolução TRE/AM nº 021, de 10.08.2017;
CONSIDERANDO a sugestão consignada no Memorando CRE/TRE-AM (PAD 9.620/2016), formulada pelo Corregedor Regional Eleitoral do Amazonas;
CONSIDERANDO os termos da decisão constante do PAD nº 14.349/2015 que determinou a elaboração de normativo sobre o recrutamento de pessoal para prestar auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado;
CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pela Comissão instituída pela Portaria TRE/AM n. 148/2017 e complementada pela Portaria n. 220/2017;
R E S O L V E:
Art. 1º Criar o Grupo Permanente de Apoio às Zonas Eleitorais GAZE, que reger-se-á pelas disposições constantes desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Grupo Permanente de Apoio às Zonas Eleitorais tem por objetivo otimizar os processos de recrutamento realizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
§ 1º O grupo de que trata o caput deste artigo será constituído de servidores efetivos do Tribunal bem como de servidores requisitados, cedidos ou lotados provisoriamente, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias, habilitados em processo seletivo organizado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento - COEDE.
§ 2º Os servidores integrantes do GAZE serão designados para exercer, em substituição e em regime de rodízio, as Chefias de Cartório de Zonas Eleitorais do interior do Estado quando esgotadas as possibilidades de indicação de substituto pelo Juiz Eleitoral, na forma do art. 2º da Resolução TRE-AM n. 001, de 07.12.2012, com redação conferida pela Resolução TRE/AM n. 021, de 10.08.2017.
§ 3º O rodízio a que se refere o parágrafo anterior observará a lista ordinal dos participantes do GAZE, ressalvada a prerrogativa do Juiz Eleitoral indicar, nominalmente, através de expediente contendo justificativa fundamentada, servidor integrante do grupo para exercer, em substituição, a Chefia do Cartório da Zona Eleitoral sob sua jurisdição.
§ 4º É vedada a utilização do grupo mencionado no caput para preenchimento definitivo de lotação.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO
Art. 3º São requisitos para ingresso no Grupo Permanente de Apoio às Zonas Eleitorais:
I - ser servidor do quadro de pessoal permanente do Tribunal, ou ainda, requisitado, cedido ou lotado provisoriamente, e encontrar-se em efetivo exercício em qualquer de suas unidades;
II - estar habilitado em prova de Conhecimentos Gerais e Específicos, compreendidos nas áreas de Informática, Língua Portuguesa e Práticas Cartorárias;
III - ter anuência da Chefia Imediata quando da inscrição no grupo.
Parágrafo único. Não poderão se inscrever no grupo de que trata o caput deste artigo ou dele serão excluídos, caso já inscritos, os servidores que se encontrem em algumas das situações abaixo:
I - que estejam respondendo Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar até a entrega do relatório final da comissão processante;
II - que tenham sofrido penalidade disciplinar, enquanto perdurarem seus efeitos;
III - que laborem em horário reduzido;
IV - que se encontrem removidos por motivo de saúde;
V - que tenham obtido desempenho insatisfatório em substituição anterior, na forma disciplinada nesta Portaria;
VI - que se encontrem em estágio probatório;
VII que sejam ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO E DA INSCRIÇÃO NO GAZE
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 4º Deverá ser publicado Edital Permanente de Convocação para que os servidores interessados e que preencham os requisitos legais se inscrevam no grupo.
Art. 5º Para fazer a inscrição no GAZE, o servidor interessado deverá formular requerimento via PAD para a SEGED, conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos seguintes documentos:
I - anuência da chefia imediata;
II - certificado de habilitação válido;
III - outros documentos previstos no edital.
Art. 6º A SEGED, após análise da documentação, deverá elaborar informação fundamentada no prazo máximo de cinco dias, sugerindo o deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º Caso seja identificada eventual deficiência sanável, poderá a SEGED diligenciar junto ao interessado para que apresente documentos complementares ou justificativas necessárias à análise.
§ 2º Na hipótese constante do parágrafo anterior, o prazo para apresentação da informação constante do caput reiniciará após a manifestação do servidor interessado ou do término do prazo concedido.
Art. 7º Fica delegada à Secretaria de Gestão de Pessoas a competência para decidir os pedidos de inscrição para o grupo instituído pelo presente normativo.
Parágrafo único. As decisões mencionadas no caput poderão ser impugnadas através de recurso administrativo no prazo de cinco dias.
SEÇÃO II
DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO
Art. 8º O Certificado de Habilitação válido é requisito para inscrição e permanência no Grupo Permanente de Apoio às Zonas Eleitorais.
§ 1º O certificado mencionado no caput será fornecido ao servidor aprovado na Avaliação de Conhecimentos Gerais e Específicos e terá validade de dois anos, a partir da homologação dos resultados da avaliação pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º O prazo de validade de que trata o parágrafo primeiro poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual deverá ser aplicada nova Avaliação de Conhecimentos Gerais e Específicos, quando então poderão ser selecionados novos servidores.
§ 3º O servidor que não se submeter ou que for reprovado na Avaliação de Conhecimentos Gerais e Específicos ficará impedido de se inscrever no GAZE, devendo aguardar a aplicação de nova avaliação.
§ 4º O certificado impresso poderá ser substituído por cópia da decisão homologatória publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe, da qual conste o nome do interessado.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Avaliação de Conhecimentos Cartorários
Art. 9º A Avaliação de Conhecimentos Gerais e Específicos será aplicada pela COEDE e poderá ser realizada por qualquer servidor efetivo, requisitado, cedido ou lotado provisoriamente no Tribunal, inclusive por aqueles que não preencham os requisitos legais para inscrição no GAZE.
§ 1º A elaboração da prova será de responsabilidade de Comissão de Avaliação previamente designada pelo Presidente da Corte, devendo conter, pelo menos, um servidor lotado na Corregedoria Regional Eleitoral, um servidor lotado da Secretaria de Informática e um servidor lotado na Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º A avaliação, que terá duração de quatro horas, conterá questões de múltipla escolha, referentes às áreas de Informática Básica, Língua Portuguesa e Práticas Cartorárias, atribuindo-se a cada uma, respectivamente, peso 1, 2 e 3.
§ 3º Somente serão habilitados os servidores que obtiverem, no mínimo, 60% de aproveitamento na avaliação aplicada.
§ 4º Os servidores inscritos poderão manejar recurso contra a realização do certame no prazo de até 24 horas após a aplicação da prova ou, contra o gabarito oficial, no prazo de até 48 horas após sua divulgação.
§ 5º O julgamento dos recursos e a homologação do resultado, após informações das unidades responsáveis, será de competência da Presidência do Tribunal.
§ 6º Em nenhuma hipótese será admitida segunda chamada ou aplicação de provas em outras datas.
§ 7º A aplicação da prova será precedida de Edital de Convocação específico, que deverá normatizar sua realização, observando-se as regras constantes do presente normativo.
SEÇÃO III
DA CLASSIFICAÇÃO E DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO
Art. 10 Após a homologação do resultado da primeira Avaliação de Conhecimentos Gerais e Específicos, será fixado o prazo de 5 dias para inscrição dos servidores no GAZE, na forma do art. 5º desta Portaria.
§ 1º A classificação inicial obedecerá o desempenho do membro na Avaliação de Conhecimentos Gerais e Específicos, sendo esse o critério para a formação de duas listas apartadas uma constituída de servidores requisitados e outra de servidores do quadro efetivo do Tribunal.
§ 2º Constituídas as duas primeiras listas de inscritos no GAZE, e recrutados todos os seus integrantes, formar-se-ão duas novas listas que, de forma dinâmica, observarão a ordem crescente da quantidade de dias de substituição já atribuída a cada membro.
§ 3º Para fins do recrutamento de que cuida esta Portaria, os servidores do quadro efetivo do Tribunal terão preferência sobre os servidores requisitados, os quais somente poderão exercer a substituição em chefias de cartório na impossibilidade de recrutamento daqueles. (art. 7º, § 1º, da Resolução TSE n. 21.832/2004, renumerado pela Resolução TSE n. 23.411/2014).
§ 4º Observado o disposto no parágrafo terceiro deste artigo, quando dois ou mais servidores requisitados atenderem igualmente aos requisitos para o recrutamento disciplinado nesta Portaria, a escolha deverá recair sobre aquele que esteja melhor classificado na lista ordinal do grupo.
§ 5º Visando adequar o recrutamento às regras estabelecidas pelo novo regime fiscal decorrente da Emenda Constitucional nº 95/2016, fica excepcionada a preferência conferida aos servidores do quadro efetivo e autorizado o recrutamento de servidores requisitados, sempre que essa medida resultar economicidade ao Tribunal.
§ 6º Os membros inscritos posteriormente passarão a integrar a lista a partir da homologação da inscrição, ocupando a última posição, devendo ser considerada para efeito de classificação somente as substituições ocorridas a partir de seu ingresso no GAZE.
Art. 11. Surgida a necessidade de recrutamento, a escolha deverá recair sempre sobre o membro que ostentar menor tempo de substituição no âmbito do GAZE, descontado, para tal fim, o período referente ao deslocamento que está sendo processado.
§ 1º Não se submetem à regra prevista no caput deste artigo:
I - o recrutamento para localidades que permitam a seleção de membro do GAZE lotado em unidade eleitoral cujo deslocamento, terrestre ou fluvial, até a Zona Eleitoral de destino, seja feito em tempo inferior a 12 horas;
II o recrutamento nominal a que se refere o § 3º, do art. 2º desta Portaria;
III o recrutamento que, por outro motivo, melhor atenda ao princípio da economicidade.
§ 2º Havendo mais de um membro do GAZE que preencha a condição contida no parágrafo primeiro, incisos I e III, deste artigo, deverá a escolha recair sobre aquele que esteja melhor classificado na lista ordinal do grupo.
§ 3º Eventuais prorrogações de substituição deverão recair no servidor que já se encontra como substituto.
Art. 12 O servidor contemplado com a substituição poderá declinar do deslocamento no prazo de 24 horas da ciência da indicação.
Art. 13. Na hipótese do artigo anterior, bem como quando o servidor contemplado encontrar-se afastado legalmente na data da substituição, a escolha deverá recair sobre o membro que ocupa a posição imediatamente subsequente na lista ordinal do GAZE.
Art. 14 Independentemente de qual seja o afastamento legal (férias, licença para tratamento da própria saúde, folga, licença-capacitação, dentre outros), bem como na hipótese do art. 12 desta Portaria, o período de substituição não efetivado deverá obrigatoriamente ser considerado para fins de classificação na lista ordinal.
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DOS MEMBROS
Art. 15 Fica criado o Sistema REFIC (Recrutamento com Eficiência, Impessoalidade e Continuidade do Serviço Público), por via do qual será realizado o recrutamento dos servidores integrantes do GAZE e a avaliação da atuação dos mesmos quando das substituições realizadas.
§ 1º A atuação do membro do GAZE será avaliada conforme procedimento estabelecido nos parágrafos seguintes.
§ 2º Até a véspera do afastamento, o titular da chefia de cartório deverá acessar o módulo SERVIDORES do REFIC e indicar as tarefas a serem prioritariamente desenvolvidas durante o período em que estiver ausente, necessárias ao bom andamento dos serviços eleitorais, de modo a nortear as ações do membro do GAZE que o substituirá, sem prejuízo das demais atribuições da chefia de cartório definidas no Manual de Procedimentos Cartorários da CRE/AM.
§ 3º Antes de se deslocar à zona para a qual foi designado, o membro do GAZE deverá comparecer à Corregedoria, ou, havendo impossibilidade, contactar a referida unidade por telefone, para receber orientações e/ou atribuições quanto ao desempenho da substituição, as quais deverão também constar em campo específico do REFIC.
§ 4º Durante o exercício da função da chefia de cartório, o membro do GAZE deverá acessar o módulo SERVIDORES do REFIC e descrever todas as tarefas desenvolvidas, justificando aquelas porventura indicadas pela chefia do cartório e não realizadas.
§ 5º Entre 5 (cinco) e 10 (dez) dias contados do término da substituição, o titular da chefia de cartório deverá acessar o módulo SERVIDORES do REFIC e avaliar o desempenho do membro do GAZE como satisfatório ou não, apresentando as devidas justificativas que deverão compreender as tarefas indicadas e realizadas, bem como aquelas porventura surgidas no decorrer da substituição.
§ 6º Após o prazo mencionado no parágrafo anterior, deverá a Corregedoria acessar o módulo específico e apreciar o processo de avaliação da substituição, homologando-a ou não, com as devidas justificativas.
§ 7º No caso em que um membro obtenha conceito insatisfatório por 2 (duas) substituições seguidas, ou por 3 (três) alternadas no período de 1 (um) ano, deverá ser excluído do GAZE.
§ 8º Havendo exclusão de membro do GAZE com fundamento no parágrafo anterior, a COEDE deverá informar a Corregedoria para instauração de procedimento administrativo que, assegurado o direito de defesa, poderá culminar em apuração dos fatos por meio de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos da Lei nº 8.112/90.
§ 9º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior poderá ser dispensada a indicação de tarefas de que trata o § 2º, hipótese que não prejudica o disposto nos §§ 3º a 6º.
§ 10 O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo implicará, necessariamente, a atribuição de conceito 'insatisfatório' para o membro do GAZE, salvo se a avaliação de desempenho de que cuidam os parágrafos 5º e 6º deste artigo indicar de modo diverso.
§ 11 Compete à COEDE notificar o membro do GAZE de eventuais avalições insatisfatórias ou de sua exclusão do grupo.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE MEMBROS DO GAZE
Art. 16 Mediante requerimento dirigido à COEDE, o membro do GAZE poderá, a qualquer tempo, pedir sua exclusão do grupo.
Art. 17 Ficará automaticamente excluído do GAZE o servidor que passar a exercer a titularidade de função comissionada ou de cargo em comissão bem como aquele que incorrer em qualquer vedação contida no presente normativo.
Art. 18 Ficará também excluído do GAZE o membro que não possuir certificado de habilitação válido, por não se submeter ou não obter aproveitamento mínimo em Avaliação de Conhecimentos Gerais e Específicos superveniente.
Art. 19 Cessado o impedimento e cumpridos os requisitos faltantes, o servidor excluído do GAZE poderá requerer novamente sua inscrição no grupo, na forma do art. 5º deste normativo, hipótese em que, deferido o pedido, passará a ocupar a última posição na lista ordinal.
Parágrafo único A regra prevista no caput aplica-se também aos requerimentos de retorno ao grupo subscritos por servidores excluídos a pedido.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A operacionalização dos módulos 'recrutamento' e 'supervisão', integrantes do Sistema REFIC, ficarão a cargo da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento COEDE e da Corregedoria Regional Eleitoral CRE, respectivamente.
Art. 21 O Tribunal deverá zelar para que os processos de recrutamentos observem os princípios da eficiência, da impessoalidade, da isonomia e da continuidade do serviço público.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Gestão de Pessoas.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 213, de 24.11.2017, p. 5-10.