Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 147, DE 08 DE MARÇO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de adotar medidas acauteladoras que visem a afastar eventual condenação da Administração por responsabilidade subsidiária, com fulcro no Enunciado nº 331 da Súmula do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, elidindo comprovação de culpa "in vigilando", em razão do inadimplemento do pagamento de verbas trabalhistas pela tomadora de serviços laborais, nos contratos de fornecimento de mão-de-obra terceirizada;

Considerando a necessidade de se evitar demandas judiciais nas quais este Tribunal poderia ser citado como segunda reclamada, em razão da falta de pagamento das verbas trabalhistas; Considerando a necessidade de instituição de mecanismo que imprimam maior celeridade ao recebimento das verbas trabalhistas a que fazem jus os prestadores de serviços, em contrapartida ao serviço por eles prestado e que são a garantia de sua própria subsistência;

Considerando o disposto no Parágrafo Único do Art. 65 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 5/2017 que permite o pagamento das obrigações diretamente pelo contratante, relativamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato,

RESOLVE:

Art. 1º Instituem-se, na forma desta Portaria, os procedimentos a serem observados para que seja efetuado o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores que prestam serviço nas unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, por força dos contratos administrativos de prestação de serviço continuado com fornecimento de mão-de-obra terceirizada, em caso de atrasos ou inadimplementos por parte das empresas empregadoras.

Art. 2º Os Editais de Licitação e as minutas dos contratos de prestação de serviço continuado deverão conter cláusulas contratuais relativas à autorização para que a Administração contratante, nos casos de atraso no pagamento das verbas trabalhistas, possa efetuar o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos.

Art. 3º Quando da renovação dos contratos vigentes que não possuam a autorização estipulada no Art. 2º, deverá ser incluída, no respectivo Termo Aditivo, cláusula que a determine.

Art. 4º O pagamento efetuado diretamente pela Administração somente deverá ocorrer em casos excepcionais, nos quais fique constatado que somente sua execução pela via administrativa poderá ilidir um grave dano aos trabalhadores terceirizados e, obrigatoriamente, após a empresa ter sido notificada pelo fiscal do contrato e manifestado, de forma justificada, sua incapacidade de regularizar a inadimplência.

Parágrafo Único: A excepcionalidade prevista no caput também se aplicará para os casos em que, verificado o atraso no pagamento das verbas trabalhistas, a empresa não tenha respondido à(s) notificação(ões) encaminhada(s) pelo fiscal do contrato, de forma a se configurar o dano ali previsto.

Art. 5º A Administração poderá manter a vigência do contrato com a empresa inadimplente, pelo tempo necessário para que seja efetuada nova contratação, com empresa remanescente do respectivo Pregão Eletrônico ou vencedora de novo processo licitatório.

Parágrafo único. O pagamento das verbas trabalhistas diretamente pela Administração será efetuado, exclusivamente, em relação ao período indicado no caput, quando houver efetiva prestação de serviços pela empresa inadimplente.

Art. 6º Confirmada a inadimplência da contratada no pagamento das verbas trabalhistas (salários, vale-alimentação, vale-transporte e verbas rescisórias, se for o caso), caberá ao fiscal do contrato notificá-la para envio de planilha discriminando nome completo, CPF e dados bancários dos empregados e os valores das verbas trabalhistas; das guias para recolhimento do INSS e FGTS, emitidas com pelo menos 10 (dez) dias úteis antes do vencimento; dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho-TRCT; da multa de 20% ou 40% do FGTS; demais verbas rescisórias, ser for o caso; e da(s) Nota(s) Fiscal(ais) para o respectivo atesto.

Art. 7º A documentação referida no artigo 6º e o Relatório de Acompanhamento Contratual, contendo a confirmação do fiscal do contrato sobre a necessidade de efetuar-se o pagamento diretamente aos empregados, deverão ser anexados ao respectivo processo de acompanhamento e encaminhados, via sistema PAD, à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças-SAO.

Art. 8º A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças-SAO encaminhará despachos à Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral-ASJUR e à Coordenadoria de Orçamento e Finanças-COF, dando ciência do pedido de pagamento das verbas trabalhistas diretamente pela Administração e solicitando informações sobre eventual existência de mandados de bloqueios judiciais em desfavor da empresa contratada, que possam alcançar os créditos a ela disponíveis neste Tribunal.

Art. 9º Em caso de existência de mandado de bloqueio judicial que inviabilize o pagamento das verbas trabalhistas diretamente aos empregados, o processo será devolvido à unidade demandante, com a orientação ao fiscal do contrato para que seja dada ciência à contratada e aos empregados da impossibilidade de atendimento do pedido em razão da ordem judicial.

Art. 10. Confirmada a inexistência de mandado de bloqueio judicial em desfavor da empresa, o respectivo processo de acompanhamento contendo a documentação discriminando as verbas trabalhistas dos empregados será encaminhado pelos fiscais à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças-SAO, com vistas à autorização administrativa, de ofício, para que seja efetuado o pagamento diretamente aos empregados da contratada.

Art. 11. Após a Diretoria-Geral-DG autorizar o pagamento diretamente aos empregados da contratada, caberá ao fiscal do contrato anexar a referida autorização e os documentos elencados no Art. 6º ao processo de pagamento e encaminhá-lo à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças-SAO, que estará encarregada de efetuar os procedimentos necessários à sua execução.

Parágrafo único: Em caso da não apresentação da(s) Nota(s) Fiscal(ais) pela empresa, a prestação dos serviços deverá ser atestada pelos fiscais do contrato por meio do Relatório de Acompanhamento Contratual, que deverá conter, entre outros dados, o valor bruto relativo aos serviços prestados e o valor a ser utilizado para o pagamento direto.

Art. 12. Constatada a necessidade de rescisão do contrato, eventuais saldos remanescentes das notas fiscais e demais créditos porventura disponíveis à contratada deverão ser retidos, com vistas aos pagamentos das verbas rescisórias dos empregados, englobando o pagamento do último salário, verbas estipuladas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT, multa de 20% ou 40% sobre os saldos do FGTS, recolhimento do INSS e demais multas.

Parágrafo único. Somente após a homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria, caso existam créditos em favor da empresa, estes deverão ser liberados.

Art. 13. As dúvidas eventualmente suscitadas e demais casos não enquadrados na presente Portaria deverão ser encaminhados para análise da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral-ASJUR.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Yêdo Simões de Oliveira

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 48, de 13.03.2018, p. 3-4.