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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 111, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 230 da Lei n. 8.112/90 , cujo teor estabelece que "A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica ... e será prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento";

CONSIDERANDO a Resolução TRE/AM n. 001, de 5 de fevereiro de 2019 ;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo Digital n. 10.242/2017,

RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento Geral do Plano de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE+SAÚDE) passa a ser o constante dos anexos I, II, III e IV desta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria n. 010, de 7 de janeiro de 2013 .

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY

Presidente em exercício

ANEXO I

(Portaria TRE/AM nº 111, de 13 de fevereiro de 2019)

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS (TRE+SAÚDE).

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas TRE+SAÚDE, prestado diretamente pelo Tribunal ou mediante contrato, inclusive de credenciamento e/ou na forma de reembolso parcial, tem por finalidade a promoção da saúde de seus beneficiários de forma preventiva e curativa.

Art. 2º O TRE+SAÚDE abrange três programas:

I - Programa de Assistência médica, hospitalar, ambulatorial, odontológica e psicológica PROMED;

II - Programa de Assistência Farmacêutica PROFARMA; e

III - Programa de Prevenção e Bem-Estar PROBEM.

§ 1º O Programa de Assistência médica, hospitalar, ambulatorial, odontológica e psicológica PROMED, compreende:

I - Assistência médico-hospitalar, ambulatorial e home care, quando autorizado pelos médicos do Tribunal;

II - Assistência odontológica;

III - Assistência psicológica;

IV - Assistência em fonoaudiologia;

V - Assistência em fisioterapia, acumputura e UTI Móvel Terrestre.

§ 2º O Programa de Assistência Farmacêutica PROFARMA, destina-se à cobertura parcial de despesas com medicamentos, na forma de regulamento próprio.

§ 3º. O Programa de Prevenção e Bem-Estar PROPREVI compreende a implementação de ações dirigidas às necessidades do público assistido, com o objetivo de incentivar a prevenção e controle de doenças e a melhoria da qualidade de vida no trabalho.

Art. 3º A utilização dos serviços e da assistência proporcionados pelo Tribunal implica a aceitação, por parte do beneficiário, das condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 4º A assistência prestada pelo Tribunal não exclui a utilização dos serviços e vantagens proporcionados pela Seguridade Oficial.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º O TRE+SAÚDE compreende três categorias de beneficiários:

I - beneficiário titular;

II - beneficiário dependente;

III beneficiário agregado.

Art. 6º Poderão ser inscritos como beneficiários titulares:

I - os servidores ativos, inclusive os que estiverem requisitados ou cedidos a outros órgãos, e os removidos para o Tribunal;

II - os servidores inativos;

III - os servidores requisitados, cedidos ou lotados provisoriamente no Tribunal, desde que titulares de cargo em comissão ou função comissionada;

IV - os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

V - os membros titulares do colegiado; e

VI - os pensionistas estatutários, vedada quanto a esses, a inscrição de dependentes.

§ 1º O beneficiário que acumula cargos ou empregos públicos faz jus à assistência indireta à saúde somente em relação a um deles.

§ 2º É assegurado ao beneficiário titular a permanência no TRE+SAÚDE quando passar à inatividade, desde que esteja inscrito ao tempo de sua aposentadoria.

§ 3º. A assistência indireta à saúde não será concedida ao servidor e aos seus dependentes nos casos de licenças ou afastamentos sem remuneração, salvo se o titular da assistência for contribuinte do Plano de Seguridade Social do Servidor, hipótese em que poderá solicitar, por escrito, a continuidade da condição de beneficiário e a manutenção dos respectivos dependentes no TRE+ SAÚDE, ficando obrigado ao pagamento da contribuição mensal e da co-participação no custeio, na forma do art. 17, § 2º .

§ 4º É assegurado ao beneficiário dependente a permanência no Programa quando passar à condição de pensionista deste Tribunal.

§ 5º Serão cobrados do(s) pensionista(s), tão-logo seja instituída a pensão, a contribuição mensal acumulada, em parcela única, sendo que as eventuais despesas havidas durante o período compreendido entre a data do óbito do então titular e a data da efetiva concessão da pensão serão lançados em seu saldo devedor.

§ 6º Os pensionistas poderão optar pela manutenção dos dependentes econômicos e agregados já cadastrados no TRE+SAÚDE à época do óbito do então titular, responsabilizando-se pelo pagamento da contribuição mensal e da co-participação desses beneficiários.

§ 7º Decorrido o prazo de trinta dias da efetiva concessão da pensão sem que o pensionista faça a opção pela manutenção prevista no § 6º deste artigo, os dependentes econômicos e agregados serão imediatamente desligados.

§ 8º No caso de existir mais de um pensionista outrora dependente do titular falecido, bastará a manifestação formal de um para a efetivação do disposto no § 6º deste artigo.

§ 9º A falta de atualização cadastral pelo beneficiário titular, no período divulgado para esse fim, implicará a suspensão da condição de beneficiário do programa de assistência à saúde e posterior cancelamento da inscrição.

Art. 7º Poderão ser inscritos como beneficiários dependentes:

I - o cônjuge;

II - o companheiro(a) que mantenha união estável, inclusive homoafetiva;

III - os filhos e enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;

IV - os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes de curso técnico ou superior e desde que comprovada a dependência econômica;

V - o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial transitada em julgado;

VI - o pai ou o padrasto e a mãe ou a madrasta, desde que comprovada a dependência econômica;

§ 1º A comprovação da união estável referida no inciso II, bem como a comprovação da dependência econômica a que se referem os incisos IV e VI deste artigo, dar-se-ão na forma disposta em regulamento próprio deste Tribunal.

§ 2º A comprovação da condição de estudante a que se refere o inciso IV deste artigo será feita mediante declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino, a ser apresentada a cada semestre, sob pena de o beneficiário ser incluído, automaticamente, na categoria de beneficiário agregado.

§ 3º Comprovada a condição de estudante na forma do parágrafo anterior, os beneficiários a que se refere o inciso IV deste artigo manterão essa condição até o final do mês em que completarem 25 (vinte e cinco) anos.

§ 4º A emancipação dos dependentes citados no inciso IV e V faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata este Regulamento.

§ 5º A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 6º Ao menor sob guarda ou tutela será mantida a condição de beneficiário até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se comprovadamente estudante de curso técnico ou superior, sendo-lhe resguardada essa condição até o final do mês em que completar 25 (vinte e cinco) anos.

§ 7º a inscrição do pai exclui a do padrasto, e vice-versa; a inscrição da mãe exclui a da madrasta, e vice-versa.

§ 8º É vedada a inscrição no TRE+SAÚDE de novo companheiro(a) que mantenha união estável, inclusive homoafetiva, com o beneficiário(a) titular por período inferior a doze meses do desligamento/exclusão do companheiro(a) anterior.

Art. 8º Poderão ser inscritos como beneficiários agregados os filhos, os enteados e os que, quando menores, estiveram sob a tutela ou guarda judicial dos titulares do TRE+SAÚDE, entre 25 (vinte e cinco) e 35 (trinta e cinco) anos de idade.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 9º Para participar do TRE+SAÚDE o beneficiário titular deverá preencher sua ficha de inscrição na Secretaria de Gestão de Pessoas, devendo adotar o mesmo procedimento quanto a seus dependentes, além da apresentação dos documentos comprobatórios da dependência legal e econômica, conforme especificado em ato normativo próprio.

Art. 10 A inscrição fica condicionada a:

I - autorização para desconto em folha de pagamento da contribuição per capita devida por beneficiário e do valor da co-participação no custeio dos serviços utilizados;

II - autorização para realização de perícias médicas, a qualquer tempo, independentemente do valor do procedimento;

III - declaração de que o beneficiário titular ou dependente não integra nenhum outro plano de saúde ou não possui assistência semelhante ou equivalente, custeada ou patrocinada, total ou parcialmente, com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

IV - comprovação da qualidade de dependente;

§ 1º A qualquer tempo poderá ser solicitado ao interessado a apresentação de documentos complementares que comprovem o preenchimento de requisitos para inscrição ou manutenção do beneficiário no TRE+SAÚDE.

§ 2º Deferida a inscrição, será emitida ao beneficiário carteira nominal de identificação do TRE+ SAÚDE e da empresa que for credenciada para prestação dos serviços abrangidos no Programa.

§ 3º Será cobrado do beneficiário titular o custo correspondente à emissão da segunda via da carteira nominal de identificação, salvo nos casos de furto ou roubo, comprovados mediante apresentação do Boletim de Ocorrência Policial, em até 60 (sessenta) dias após o registro do fato.

Art. 11 A adesão ao TRE+SAÚDE implica a aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 12 O beneficiário titular que prestar falsa declaração estará sujeito às penalidades previstas na legislação administrativa, civil e penal.

Art. 13 Os beneficiários somente farão jus aos serviços disponíveis no TRE+SAÚDE, prestados na modalidade Assistência Indireta, após o deferimento da inscrição requerida.

Art. 14 Havendo desligamento a pedido, a reinscrição no TRE+SAÚDE, de beneficiário titular ou dependente, somente poderá ocorrer após transcorridos doze meses, podendo ser deferida uma única vez.

CAPÍTULO IV

DA CARÊNCIA

Art. 15. Não haverá carência para utilização dos serviços abrangidos no TRE+SAÚDE desde que a inscrição seja realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da publicação deste Regulamento;

II - do início do efetivo exercício no cargo ou função;

III - da retomada do exercício no Tribunal quando do retorno de licenças ou afastamentos sem remuneração;

IV - do nascimento ou da adoção;

V - do casamento civil ou do reconhecimento da união estável;

VI - do reconhecimento da condição de dependente econômico;

VII - da publicação do ato de concessão da pensão;

Parágrafo único. A inscrição sem carência para os dependentes somente será concedida se o titular não estiver cumprindo carência em relação à sua própria inscrição.

Art. 16 Não havendo observância do prazo previsto no artigo anterior, os beneficiários estarão sujeitos aos seguintes prazos de carência, contados a partir da formalização do requerimento de inscrição:

I - vinte e quatro horas para casos de urgência/emergência que possam resultar em risco imediato de morte ou lesão irreparável;

II - 30 (trinta) dias para consultas médicas e exames laboratoriais e radiológicos;

III - 60 (sessenta) dias - para procedimentos de diagnose, tratamentos especializados, tratamentos seriados (serviços complementares de diagnósticos e terapias), procedimentos especiais e terapias ambulatoriais, além de assistência odontológica;

IV - 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares clínicas e cirúrgicas, inclusive parto.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO E DO DESLIGAMENTO

SEÇÃO I

DA SUSPENSÃO

Art. 17. Para fins de utilização da rede credenciada, a condição de beneficiário do TRE+SAÚDE será suspensa nas seguintes hipóteses:

I - licença e afastamento sem remuneração;

II - não pagamento da contribuição e/ou co-participação por dois meses consecutivos ou intercalados, dentro de um período de 12 (doze) meses;

III - cessão ou afastamento para outro órgão, quando a suspensão for solicitada pelo titular;

IV - não realização do recadastramento no prazo estabelecido.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I, o beneficiário titular poderá solicitar, por escrito, a continuidade da condição de beneficiário e a manutenção dos respectivos dependentes, desde que permaneça como contribuinte do Plano de Seguridade Social do Servidor.

§ 2º. A continuidade da condição de beneficiário e a manutenção dos dependentes a que se refere o parágrafo anterior implicam para o titular a obrigação de recolher ao TRE+SAÚDE, por meio de depósito identificado, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da competência, a contribuição mensal e a co-participação no custeio quando devido, devendo encaminhar à COMED os respectivos comprovantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a realização do depósito.

§ 3º. Não havendo opção em manter a condição de beneficiário a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, o servidor licenciado ou afastado sem remuneração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar eventuais débitos relativos à assistência à saúde, contados de sua notificação.

SEÇÃO II

DO DESLIGAMENTO

Art. 18. O beneficiário será desligado do TRE+SAÚDE nas seguintes hipóteses:

I - solicitação por escrito do titular;

II - exoneração do cargo efetivo;

III - exoneração do cargo em comissão quando exercido por servidor sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

IV - retorno ao órgão de origem do servidor removido para o Tribunal, bem como do requisitado, cedido ou lotado provisoriamente que foi exercente de cargo em comissão ou função comissionada;

V - vacância por posse em outro cargo público inacumulável;

VI - demissão;

VII - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada, tratando-se de servidor não integrante do quadro efetivo do Tribunal, mas que esteja vinculado, em caráter efetivo, a qualquer dos entes federados;

VIII - cancelamento de ofício da inscrição nos seguintes casos:

a) perda da qualidade de pensionista;

b) perda da condição de dependente;

c) uso indevido do Programa;

d) não pagamento da contribuição e/ou co-participação no custeio por três meses consecutivos ou intercalados, dentro de um período de 12 (doze) meses, após a comunicação ao titular.

IX - término de biênio ou perda da condição de Membro titular do Colegiado;

X - redistribuição;

XI - falecimento.

§ 1º O desligamento a pedido do titular deverá ser solicitado até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para que a exclusão seja efetivada no mês subsequente.

§ 2º O desligamento do titular, nos casos previstos nos incisos I a X, implicará o cancelamento imediato da inscrição de seus dependentes e a devolução das respectivas carteiras de identificação.

§ 3º O desligamento não isenta o titular da responsabilidade pela quitação integral de débitos existentes ou que venham a ser processados em data posterior.

§ 4º Os débitos a que se refere o parágrafo anterior serão compensados por ocasião do acerto de contas e, remanescendo saldo devedor, serão observados os seguintes procedimentos:

I - nos desligamentos decorrentes das hipóteses previstas nos incisos II; III; VI; VIII, alínea "a" e "d", deste artigo, o beneficiário titular terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua notificação, para quitar o débito;

II nos desligamentos decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I, IV; V; VII; VIII, alíneas "b" e "c"; e X, deste artigo, o saldo devedor poderá ser liquidado através de consignação mensal em folha de pagamento do órgão ao qual o servidor se destina, sendo facultado o seu pagamento integral no ato do desligamento;

III nos desligamentos originários da hipótese prevista no inciso IX deste artigo, caso o beneficiário titular seja da classe dos advogados, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito, contados de sua notificação; caso não seja da mencionada classe, poderá liquidar a dívida através de consignação mensal em folha de pagamento do órgão com o qual está vinculado em caráter permanente, sendo facultado o seu pagamento integral no ato do desligamento.

Art. 19 O ex-beneficiário que, nos termos deste Regulamento, tem a possibilidade de parcelar seu débito, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da comunicação da dívida, para realizar a quitação integral da mesma ou solicitar a liquidação em parcelas. Parágrafo único. As parcelas a que se refere o caput deste artigo serão sucessivas e não inferiores a 10% (dez por cento) da última remuneração bruta percebida no Tribunal.

Art. 20 O saldo devedor destinado a parcelamento será atualizado conforme regulamentação vigente sobre correção monetária e juros de mora no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 21. O uso indevido do plano de saúde é caracterizado por fraude ou tentativa de fraude na utilização do cartão de identificação ou por obtenção imprópria de reembolso disponibilizado pelo TRE+SAÚDE.

Parágrafo único. O beneficiário que incorrer nas situações previstas no caput deste artigo estará sujeito às seguintes penalidades cumulativas, sem prejuízo da responsabilidade nas esferas cível, penal e/ou administrativa.

I - perda da condição de beneficiário;

II - ressarcimento integral das despesas efetuadas, na forma prevista no § 2º do art. 141;

III - devolução dos valores percebidos indevidamente quando se tratar de reembolso.

Art. 22 Qualquer utilização do TRE+SAÚDE, a partir da data de desligamento do plano, implicará a obrigação de ressarcimento integral dos serviços utilizados indevidamente.

Art. 23 Os valores referentes a saldos de co-participação não recuperados serão objeto de cobrança administrativa pelo TRE+SAÚDE, por até cinco anos, sem prejuízo da inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.

Art. 24 No caso de falecimento do beneficiário titular, ativo ou inativo, os débitos decorrentes da utilização dos programas do TRE+SAÚDE serão compensados por ocasião do acerto de contas.

Parágrafo único. Não havendo saldo suficiente para a compensação referida no caput, o saldo devedor do titular falecido a que se refere o caput será proporcionalmente assumido pelos pensionistas e liquidado, de uma só vez ou parceladamente, mediante consignação sobre a pensão, na forma prevista no § 2º do art. 141 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 25 Para fins de utilização dos serviços constantes deste Regulamento, os usuários identificar-se-ão por meio de:

I - carteira do TRE+SAÚDE, emitida pela COMED, e carteira de identidade;

II - carteira de identidade e carteira de identificação emitida pela empresa ou instituição contratada para prestação dos serviços.

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 A assistência compreendida no TRE+SAÚDE será prestada:

I - de forma direta, nas dependências do próprio Tribunal, por profissionais integrantes do seu quadro de servidores e, nos casos de perícia em saúde, comprovada a insuficiência ou inexistência de profissional do quadro próprio na especialidade requerida, por profissionais especializados que integrem o quadro de instituições com as quais o Tribunal mantenha convênio ou contrato, ou ainda, por profissionais de saúde contratados especificamente para esse fim.

II - de forma indireta:

a) mediante contratação ou credenciamento de terceiros especializados, pessoas físicas ou jurídicas;

b) mediante reembolso parcial das despesas havidas pelos beneficiários titulares e dependentes com profissionais ou instituições de saúde não credenciados junto ao Programa, nos termos fixados neste Regulamento.

Art. 27 A Assistência Médico-Hospitalar e Ambulatorial, prestada nas modalidades direta e indireta, compreenderá:

I - consultas;

II - meios de diagnósticos complementares, meios especiais de tratamento clínico ou cirúrgico;

III - assistência ambulatorial e hospitalar.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA DIRETA

Art. 28 A Assistência Direta é inteiramente gratuita, compreende o atendimento básico e procedimentos de emergência de menor gravidade, além da realização de perícias em saúde e da emissão de laudos e pareceres.

§ 1º Fazem jus à Assistência Direta todos os beneficiários indicados neste Regulamento, inscritos ou não no TRE+SAÚDE, assim como os servidores requisitados e lotados provisoriamente não exercentes de função ou cargo em comissão.

§ 2º Havendo necessidade devidamente justificada pela COMED, a assistência direta poderá ser prestada por profissionais credenciados ou contratados cuja especialidade médica ou área profissional seja diversa daquelas encontradas no quadro de pessoal efetivo do Tribunal.

§ 3º Os profissionais credenciados ou contratados nos termos do parágrafo anterior, na modalidade direta, não poderão ser credenciados na modalidade indireta.

§ 4º O TRE+SAÚDE implementará programas com o objetivo de promover o bem-estar dos beneficiários no ambiente de trabalho e a prevenção e controle de doenças.

§ 5º As despesas com a assistência direta à saúde correm à conta de recursos da União.

§ 6º O TRE+SAÚDE implementará programas com o objetivo de promover o bem-estar dos beneficiários e a prevenção e controle de doenças.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA INDIRETA

Art. 29 A Assistência Indireta abrange as categorias de beneficiários indicadas neste Regulamento e será prestada nas modalidades Assistência Dirigida e de Livre Escolha, não contemplando tratamento de saúde no exterior.

§ 1º A Assistência Dirigida é a prestada por profissionais e instituições credenciados mediante contrato firmado com o Tribunal.

§ 2º A Assistência de Livre Escolha é a prestada por profissionais e instituições não pertencentes à rede credenciada, mediante reembolso parcial.

Art. 30 O pagamento das despesas com Assistência Médico-Hospitalar, Ambulatorial e Psicológica, na modalidade indireta, obedecerá a Tabela de Procedimentos Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos CBHPM, e/ou outras que porventura possam ser utilizadas, bem como ao contrato firmado entre o Tribunal e a instituição prestadora do serviço.

Art. 31 Tem-se como parte integrante deste Regulamento o eventual contrato de Prestação de Serviços firmado com a empresa, instituição ou pessoa física especializada.

SEÇÃO I

DA ASSISTÊNCIA INDIRETA DIRIGIDA

Art. 32 Para fazer uso da Assistência Indireta Dirigida o beneficiário do TRE+SAÚDE deverá apresentar-se ao profissional, empresa ou instituição credenciada, munido da carteira de beneficiário fornecida pela COMED e da carteira de identidade, nos casos de consultas, exames gerais e complementares, urgências, emergências e internações.

§ 1º O beneficiário deverá solicitar a Guia de Autorização da COMED nos casos de internações, cirurgias e exames complexos.

§ 2º Os exames relacionados no Anexo II da Portaria que institui este Regulamento necessitam de autorização prévia expedida pela COMED.

§ 3º Por sugestão da COMED, baseada em avaliação dos profissionais de saúde integrantes do quadro de servidores do Tribunal, o Anexo II da Portaria que institui este Regulamento poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo sempre que houver necessidade de acrescentar ou de suprimir exames/tratamentos.

§ 4º. Os profissionais responsáveis pela Assistência Direta devem acompanhar, avaliar e orientar os serviços médico-hospitalares e ambulatoriais prestados pela rede credenciada, no que couber.

Art. 33 Tratando-se de urgência/emergência que implique internação e/ou cirurgia imediata, as Guias de que trata o art. 43 deverão ser emitidas posteriormente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis após a ocorrência do procedimento.

Art. 34 Nos casos de internação, a transferência do beneficiário para outra instituição credenciada deverá ser precedida de autorização da COMED, ficando assegurada a quitação das etapas de tratamento integral cumpridas pela primeira instituição.

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA INDIRETA DE LIVRE ESCOLHA

Art. 35 Quando a escolha do beneficiário recair em profissionais ou instituições de saúde que não estejam credenciados pelo plano, o próprio beneficiário efetuará, diretamente aos profissionais ou instituições escolhidos, o pagamento integral das despesas incorridas, sendo-lhe devido o reembolso parcial das referidas despesas, com base na tabela adotada pelo TRE+SAÚDE, mediante apresentação dos respectivos comprovantes originais.

§ 1º Somente serão reembolsados os procedimentos constantes da tabela adotada pelo TRE+ SAÚDE.

§ 2º Os comprovantes a que se refere o caput deste artigo são nota fiscal e/ou recibo de profissional autônomo, com a devida discriminação do serviço e/ou procedimento realizado.

§ 2º Os comprovantes a que se refere o caput deste artigo são nota fiscal e/ou recibo de profissional autônomo, com a devida discriminação do serviço e/ou procedimento realizado, e requisição médica ou pedido de profissional da saúde. (Alterada a redação pela Portaria TRE/AM n. 521, de 01 de junho de 2022)

§ 3º É de 30 (trinta) dias o prazo para solicitação de reembolso, contados da data de emissão da nota fiscal e/ou recibo de profissional autônomo.

§ 4º A apresentação de documentos fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará o não pagamento do valor reembolsável.

Art. 36. Compete à COMED decidir os pedidos de reembolso, devendo comunicar a decisão ao beneficiário titular.

Parágrafo único. O beneficiário terá 10 (dez) dias, a contar da ciência da comunicação de que trata o caput, para recorrer, na hipótese de indeferimento, bem como para sanar eventual falha relacionada às informações prestadas ou à falta de documentos probatórios necessários.

Art. 37 O reembolso das despesas será calculado aplicando-se o percentual de co-participação do plano sobre o valor da tabela específica adotada pelo TRE+SAÚDE.

Parágrafo único. Quando o valor da nota fiscal e/ou do recibo do profissional autônomo for inferior ao valor estabelecido na tabela específica adotada pelo TRE+SAÚDE, o reembolso será calculado aplicando-se o percentual de co-participação do plano sobre o valor constante desses documentos fiscais.

Art. 38 Não será efetuado o reembolso de tratamento odontológico que não tenha sido submetido e autorizado pelas perícias inicial e final.

Parágrafo único. Quando o beneficiário encontrar-se fora de Manaus, as perícias inicial e final poderão ser realizadas por odontólogos peritos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou odontólogos peritos de outros tribunais.

Art. 39 O reembolso para consultas e tratamentos da mesma especialidade médica e/ou odontológica, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, deverá ser precedido de justificativa e acompanhado de laudo no qual deverá estar definida a necessidade da consulta ou tratamento.

Art. 40 O beneficiário deverá solicitar a Guia de Autorização da COMED nos casos de internações, cirurgias (ambulatorial e geral) e para realização dos procedimentos e exames elencados no Anexo II da Portaria que institui este Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

Art. 41 A Assistência Hospitalar aos beneficiários do Programa será prestada através de instituições credenciadas, compreendendo as modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos básicos:

I - despesas com diárias e honorários profissionais;

II - despesas com taxa de sala de cirurgia, de uso de equipamentos e instrumentos, e outros pertinentes;

III - despesas com medicamentos e outros materiais hospitalares necessários.

Art. 42 As internações ocorrerão em apartamentos.

§ 1º Quando o beneficiário desejar acomodação de padrão superior ao estabelecido no contrato/Regulamento do TRE+SAÚDE, ou ocorrer despesa extraordinária, incluindo artigos de toalete ou medicamentos não prescritos pelo médico assistente, bem como despesas não cobertas pelo plano, as diferenças dos preços serão de inteira responsabilidade do usuário junto à entidade hospitalar.

§ 2º As despesas com o acompanhante somente serão autorizadas quando o paciente encontrar-se nas faixas etárias de 0 a 18 anos e acima de 60 anos.

Art. 43 Para os casos de internação e/ou cirurgias eletivas, deverão ser emitidas 02 (duas) Guias:

I - Guia de Internação Hospitalar (G.I.H.), emitida pelo profissional ou instituição contratados;

II - Guia de Autorização, emitida pela COMED.

§ 1º Para obtenção da Guia de Autorização, o beneficiário deverá apresentar na Coordenadoria de Assistência Médica e Social do TRE/AM a G.I.H. emitida pelo profissional ou instituição contratados, da qual deverá constar:

I - justificação de pedido de internação/cirurgia;

II - tipo de tratamento (clínico, cirúrgico ou obstétrico); e

III - nome da instituição onde se realizará o atendimento.

§ 2º De posse da Guia de Internação Hospitalar e da Guia de Autorização, o beneficiário dirigir-se-á à instituição contratada, para internação ou cirurgia.

§ 3º O prazo de validade da Guia de Autorização é de 20 (vinte) dias.

SEÇÃO I

DAS CIRURGIAS PLÁSTICAS

Art. 44 Após o laudo técnico, aprovado pela COMED, poderão ser permitidas plásticas reparadoras nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes e/ou sequelas de acidentes que comprometam a capacidade laborativa.

Parágrafo único. Ficam excluídas da assistência prestada pelo TRE+SAÚDE as cirurgias estéticas.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICOS E TERAPIAS

Art. 45 Serão prestados os seguintes serviços:

I - mediante requisição médica, os procedimentos constantes na Tabela de Procedimentos Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos CBHPM, e em outras tabelas de procedimentos, exceto aqueles relacionados no Capítulo VII, do Título II, este Regulamento;

II - fisioterapia;

III - fonoaudiologia;

IV - remoção terrestre em ambulância no perímetro urbano da região metropolitana de Manaus/AM;

V - acupuntura;

VI - sessões de psicoterapia;

VII home care.

CAPÍTULO VI

DAS ESPECIALIDADES MÉDICAS

Art. 46 Os atendimentos abrangem as especialidades clínicas e cirúrgicas disponíveis nas instituições contratadas.

CAPÍTULO VII

DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, AMBULATORIAIS, RADIOLÓGICOS

E POR IMAGEM COM TABELAS ESPECIAIS

Art. 47 Os serviços credenciados pelo plano, cujos valores sejam diferentes dos praticados pela CBHPM e por outras tabelas adotadas pelo TRE+SAÚDE serão considerados como serviços de tabelas especiais.

Parágrafo único. As despesas com honorários médicos e outras que porventura não tiverem previsão no termo de credenciamento firmado entre o Tribunal e a credenciada serão de inteira responsabilidade do beneficiário, que fará o pagamento diretamente à instituição de saúde ou ao profissional.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS

Art. 48 Não são cobertos pelo TRE+SAÚDE:

I - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto profissional, ou não reconhecidos pelos respectivos Conselhos Profissionais;

II - aviamento de óculos e lentes;

III - despesas extraordinárias de internação decorrentes de alimentação para acompanhante, aluguel de aparelho de TV, bebidas, etc., salvo o disposto no § 2º do art. 42 deste Regulamento.

IV - despesas com médicos, hospitais e instituições não credenciados, exceto nos casos de reembolso previstos neste Regulamento;

V - procedimentos de medicina alternativa não previstos em nenhuma tabela de procedimentos adotada pelo PROMED;

VI - enfermagem em caráter particular;

VII - tratamentos médicos experimentais;

VIII - próteses para tratamento de impotência sexual masculina;

IX - tratamento de rejuvenescimento e obesidade, exceto quando mórbida;

X - visitas domiciliares por profissionais de saúde, salvo se for no interesse da Administração;

XI - cirurgias plásticas cosméticas e estéticas;

XII - técnicas de inseminação e reprodução assistidas e procedimentos correlatos;

XIII - clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;

XIV - despesas com remoção aérea ou fluvial de pacientes, salvo em casos excepcionais, a juízo dos corpo médico do Tribunal.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 A Assistência Odontológica será prestada nas modalidades Direta e Indireta.

Art. 50 A Assistência Direta, cuja prestação se dará nas dependências do próprio Tribunal, será inteiramente gratuita e voltada para o atendimento básico e, em alguns casos, de urgência e emergência, a todos os beneficiários e aos servidores requisitados não exercentes de funções ou cargos comissionados, bem como para a concessão de licenças por motivo de tratamento odontológico, emissão de laudos e pareceres, realização de perícias e formação de junta oficial.

Art. 51 A Assistência Direta de que trata o artigo anterior compreende os procedimentos básicos nas áreas de dentística, periodontia, odontopediatria, semiologia e radiologia, a seguir relacionados:

I - consultas e orientações sobre necessidades odontológicas;

II - restaurações funcionais e estéticas;

III - limpeza de placa bacteriana, tártaro e outras manchas removíveis;

IV - extrações simples;

V - radiografias para perícias e diagnósticos;

VI - aplicações tópicas de flúor;

VII - orientações sobre higiene oral, controle de dieta, etc.

VIII - emergência.

Art. 52 A Assistência Indireta destina-se às categorias de beneficiários indicadas nos arts. 6º, 7º e 8º deste Regulamento.

Art. 53 A modalidade indireta de assistência será realizada por profissionais e instituições credenciados, de preferência com especialidade comprovada, e compreenderá os procedimentos constantes na Tabela de Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos VRPO.

§ 1º Quando o beneficiário desejar tratamento odontológico na especialidade prótese, constante da Tabela de Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos VRPO, com execução mediante técnicas ou materiais de padrão superior, as diferenças dos preços serão de sua inteira responsabilidade perante o credenciado.

§ 2º O tratamento diferenciado a que se refere o parágrafo anterior deverá constar da Ficha Odontológica Externa FOE, sendo obrigatória a discriminação dos materiais que serão usados bem como da técnica a ser empregada.

§ 3º O beneficiário deverá ser submetido à perícia inicial e final, independentemente de ser um procedimento de padrão superior.

§ 4º Todos os procedimentos de prótese de padrão superior terão garantia mínima de 2 (dois) anos.

§ 5º Não serão cobertos procedimentos de prótese que não constem da tabela VRPO.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO E DA PERÍCIA ODONTOLÓGICA

Art. 54 O beneficiário deverá dirigir-se a um profissional ou instituição credenciada para consulta e elaboração do orçamento.

§ 1º O odontólogo credenciado preencherá, em formulário próprio, fornecido pela COMED, o plano de tratamento.

Parágrafo único. A FOE Ficha Odontológica Externa deverá ser preenchida em sua totalidade, sob pena de não ser autorizado o tratamento proposto.

§ 2º De posse do plano de tratamento, o beneficiário dirigir-se-á à COMED a fim de submeter-se à perícia inicial, que poderá ser realizada por profissional especializado do quadro próprio de pessoal do Tribunal e/ou por profissional especializado integrante do quadro de pessoa jurídica com a qual o Tribunal mantiver contrato.

§ 3º Os beneficiários também se submeterão à perícia final, realizada pelos profissionais indicados no parágrafo anterior.

Art. 55 Em casos de urgência comprovada, o beneficiário poderá iniciar o tratamento sem perícia inicial, que deverá ser feita imediatamente após o serviço prestado.

Parágrafo único. Considera-se urgência dor ou fraturas dentárias aos sábados, domingos, feriados e período noturno compreendido das 20h às 06h.

CAPÍTULO III

DOS TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS DE CUSTO ELEVADO

Art. 56 Para efeitos deste Regulamento, são considerados procedimentos/tratamentos de alto custo:

I - Ortodontia;

II - Prótese.

Parágrafo único. As despesas relacionadas aos tratamentos/procedimentos odontológicos previstos no caput serão custeadas pelo beneficiário conforme estabelecido no art. 141, § 4º.

CAPÍTULO IV

PERÍCIA INICIAL

Art. 57 Após a consulta inicial e de posse da 1ª e 2ª vias da FOE (Fichas Odontológica Externa), devidamente preenchidas, o beneficiário deverá submeter-se à perícia inicial.

Art. 58 A Perícia Inicial consistirá no exame clínico, análise das radiografias, quando houver, e avaliação do plano de tratamento proposto pelo odontólogo.

§ 1º As radiografias utilizadas no diagnóstico deverão ser apresentadas na perícia inicial.

§ 2º O perito fará as observações que considerar importantes, registrando-as na FOE (Ficha Odontológica Externa).

§ 3º A 1ª via da FOE (Ficha Odontológica Externa) será devolvida ao dentista para dar início ao tratamento, a 2ª ficará arquivada no prontuário do beneficiário.

Art. 59 A FOE (Ficha Odontológica Externa) não poderá ser rasurada e qualquer alteração no plano de tratamento, após a perícia inicial, deverá ser mencionada no campo específico para observações, ou em formulário próprio exigido pela COMED denominado "Avaliação de Tratamento em Curso".

Art. 60 Não será efetuado pagamento de nenhum tratamento feito sem perícia inicial, exceto nos casos de emergência.

Art. 61 A critério do perito e/ou da administração do plano, o beneficiário poderá ser submetido à perícia intermediária.

Art. 62 As perícias inicial e final devem, preferencialmente, ser executadas pelo mesmo perito, pertencente ao quadro próprio de pessoal ou ao quadro de instituições com as quais o Tribunal mantenha convênio ou contrato.

Parágrafo único. Quando qualquer odontólogo, lotado na COMED, sair de férias, licença, ou estiver afastado de suas funções por qualquer outro motivo, o mesmo deverá repassar as avaliações das perícias efetuadas em seus pacientes a outro perito lotado na COMED ou a profissional integrante de instituição ou empresa com as quais o Tribunal mantiver convênio ou contrato.

Art. 63 Nos casos de exclusão e/ou alteração de procedimentos o credenciado deverá preencher uma nova FOE, justificando as exclusões ou alterações feitas, e enviá-la para perícia, juntamente com a FOE anterior que será excluída.

Art. 64 Em casos de tratamento protético, o profissional deverá elaborar um planejamento adequado de forma que os procedimentos sejam relacionados em FOE's distintas para que se possa realizar perícia final à medida que estiverem concluídas.

CAÍTULO V

PERÍCIA FINAL

Art. 65 Após o término do tratamento, o beneficiário será submetido à perícia final, para ratificação ou não da conclusão do tratamento, observados os seguintes prazos:

I - vinte (20) dias úteis para servidores lotados nos cartórios do interior do Estado, devendo a perícia ser obrigatoriamente realizada por perito lotado na COMED ou profissional integrante de instituição ou empresa com as quais o Tribunal mantiver convênio, termo de cooperação ou contrato.

II - dez (10) dias úteis para servidores lotados na Secretaria do Tribunal bem como para os servidores lotados nos cartórios eleitorais da capital do Estado.

§ 1º No caso de servidores lotados em cartórios eleitorais do interior do Estado, a perícia final poderá ser realizada por odontólogo perito credenciado pelo SUS, pertencente ao quadro da unidade de saúde da cidade do interior onde o mesmo esteja lotado ou em município próximo, caso não exista o profissional em tela no município de lotação.

§ 2º O perito poderá, a seu critério, recomendar que algum procedimento seja refeito ou corrigido, explicitando por escrito as razões técnicas que o levaram a essa conclusão.

§ 3º Em havendo divergência técnica entre o perito e o odontólogo responsável pelo trabalho, prevalecerá, para a administração do TRE+SAÚDE, o parecer do perito.

§ 4º A COMED providenciará para que a FOE, retida pelo credenciado responsável pelo tratamento, esteja acostada ao prontuário do beneficiário no momento da perícia final, quando este procedimento for realizado em suas dependências.

§ 5º No caso do parágrafo 1º, a COMED remeterá, ao Cartório Eleitoral no qual está lotado o beneficiário, a FOE e as radiografias correspondentes ao tratamento, através de correspondência registrada com Aviso de Recebimento (AR), para que o odontólogo responsável pela perícia realize as anotações necessárias.

§ 6º É de inteira responsabilidade do beneficiário titular ou de seu dependente legal a posse, a guarda e a devolução, à COMED, da FOE quando a perícia for realizada fora das dependências do Tribunal, conforme previsto no parágrafo 1º deste artigo, sob pena de cobrança do valor integral do tratamento no caso de perda ou extravio.

Art. 66 O não comparecimento do beneficiário ao ambulatório da COMED para perícia final no prazo especificado nos incisos I e II do art. 65 deste Regulamento, a contar da data do recebimento do comunicado expedido pela COMED, implicará, para o titular, a cobrança do valor integral dos serviços.

CAPÍTULO VI

CRITÉRIOS CONSIDERADOS NA PERÍCIA

SEÇÃO I

DIAGNÓSTICO

Art. 67 A primeira consulta deverá compreender:

I - exame clínico;

II - pedidos de radiografias, quando necessário ao diagnóstico;

III - diagnóstico final;

IV - preenchimento integral da FOE (Ficha Odontológica Externa).

Art. 68 Na FOE (Ficha Odontológica Externa) todos os dados do cabeçalho deverão ser preenchidos bem como o odontograma.

Parágrafo único. No campo da FOE dente ou região adotar padrão de numeração dos dentes conforme FDI (Federação Dentária Internacional) e dos segmentos conforme ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), especificando claramente o tratamento a ser feito em cada dente, inclusive especificando a face.

Art. 69 O preenchimento incompleto, bem como ilegível da FOE (Ficha Odontológica Externa), acarretará o impedimento da autorização para o início do tratamento.

Art. 70 Os profissionais deverão solicitar, por escrito, em receituário próprio, os encaminhamentos para as devidas especialidades, indicando os dentes a serem tratados.

Art. 71 Será considerado urgência noturna o atendimento ocorrido entre 22h e 6h, e durante o dia o caráter de urgência será conferido de acordo com o entendimento pericial.

Art. 72 O pagamento relativo a qualquer procedimento de emergência exclui o pagamento simultâneo de consulta.

Art. 73 Os testes e exames de laboratório serão autorizados sob a condição de apresentação dos laudos na perícia final.

Art. 74 Só poderá ser cobrada uma consulta por tratamento, sendo que o intervalo mínimo para cobrança de consulta para o mesmo beneficiário será de seis meses, exceto nos casos avaliados e autorizados pelo perito do TRE-AM.

Art. 75 Serão autorizados ao clínico/especialista contratado o raio-X periapical, interproximal e oclusal, ficando os demais procedimentos radiológicos restritos às clínicas radiológicas.

Art. 76 Estão sujeitas à repetição ou suspensão de pagamento: radiografias com erros grosseiros de angulagem e que não permitam boa visualização da área de interesse, bem como radiografias não acondicionadas em cartela, sem identificação e data.

SEÇÃO II

PREVENÇÃO

Art. 77 Os procedimentos de profilaxia (código 510), tratamento de gengivite (código 550), aplicação tópica de flúor (código 530), Controle de Placa Bacteriana (códico 540) e Orientação de Higiene Bucal (520) somente serão prestados na modalidade Assistência Direta, ressalvados os casos em que seja necessário o atendimento nas especialidades periodontia e odontopediatria ou, ainda, quando o beneficiário titular e seus dependentes não residam em Manaus.

Parágrafo único. Nos casos de atendimento por especialista para o tratamento de gengivite, deve ser apresentado laudo odontológico confeccionado em folha avulsa que justifique a necessidade do procedimento.

Art. 78 O procedimento Orientação de Higiene Bucal será autorizado somente para as especialidades de periodontia e odontopediatria, com intervalo mínimo de 06 (seis) meses.

§ 1º Entende-se por Orientação de Higiene Bucal o ensino de técnica de escovação, uso do fio dental, evidenciação de placa bacteriana e orientação de dieta.

§ 2º O procedimento de Orientação Higiene bucal somente será autorizado para crianças na faixa etária de 01 a 07 anos de idade.

Art. 79 O TRE+SAÚDE autorizará uma aplicação de flúor a cada 06 (seis) meses para cada beneficiário, a partir de 03 (três) anos de idade, e, para menores de 03 (três) anos, apenas mediante a apresentação de laudo odontológico, confeccionado em folha avulsa que justifique a necessidade do procedimento.

Art. 80 O procedimento Controle de Placa Bacteriana somente será autorizado nos casos de periodontia e odontopediatria, observado o limite 03 (três) sessões no primeiro caso e de 01 (uma) sessão a cada seis meses, no segundo caso.

SEÇÃO III

ODONTOPEDIATRIA

Art. 81 O selante será autorizado para faces oclusais hígidas de dentes posteriores totalmente erupcionados. Parágrafo único. Na aplicação de selante já está incluída a profilaxia.

Art. 82 A remineralização não será autorizada considerando o número de sessões e sim o procedimento.

Parágrafo único. A cobrança do procedimento a que se refere o caput exclui o pagamento simultâneo de qualquer outra forma de flúor (gel ou verniz).

Art. 83 O PROMED autorizará a Adequação do Meio Bucal somente para crianças com alto risco de cárie.

§ 1º Entende-se por Adequação do Meio Bucal a remoção dos fatores retentivos de placa bacteriana e selamento provisório de cavidades múltiplas, onde seja necessário restabelecer a normalidade fisiológica em curto espaço de tempo.

§ 2º Para toda criança com alto risco de cárie deverá ser encaminhado, para perícia inicial, em folha avulsa, laudo justificando a solicitação do procedimento.

Art. 84 A pulpotomia em decíduo só será autorizada quando estiver envolvido apenas um elemento dentário. Se houver necessidade de tratar mais de um elemento será autorizado como Adequação do Meio Bucal, sendo necessária a comprovação radiológica na perícia inicial e final.

Art. 85 Considera-se condicionamento a adaptação da criança ao tratamento odontológico, sendo este procedimento autorizado nos casos de real necessidade.

Art. 86 Nas restaurações serão consideradas as faces envolvidas do dente independente da quantidade de preparos.

SEÇÃO IV

DENTÍSTICA

Art. 87 As restaurações em amálgama e resina deverão ter garantia mínima de 01 (um) ano, devendo ser refeitas, sem ônus para o beneficiário, caso apresentem problemas. Nestes procedimentos já estão incluídos os forramentos necessários e os polimentos das restaurações.

Art. 88 A restauração temporária só será autorizada quando for comprovada a sua necessidade, após um capeamento e como curativo de demora.

Art. 89 Somente serão prestados na modalidade Assistência Direta os seguintes procedimentos, conforme códigos da Tabela de Valores Referenciais para Procedimentos Odontológicos - VRPO:

I Restauração de Amálgama 1 face (código 910);

II - Restauração de Amálgama 2 faces (código 920);

III - Restauração de Amálgama 3 faces (código 930);

IV - Restauração de Amálgama 4 faces (código 940);

V - Restauração de Amálgama Pin (código 950);

VI - Restauração em Resina Fotopolimerizável Classe I, V e VI (código 960);

VII - Restauração em Resina Fotopolimerizável Classe III (código 970);

VIII - Restauração em Resina Fotopolimerizável Classe II e IV (código 980);

IX Faceta em Resina (código 990);

§ 1º Os procedimentos indicados nos incisos deste artigo poderão ser autorizados na modalidade Assistência Indireta para a especialidade de Odontopediatria.

§ 2º O procedimento indicado no inciso V deste artigo somente será autorizado na modalidade Assistência Indireta nos casos de perda de uma ou mais cúspides ou quando o elemento estiver extensamente destruído.

Art. 90 A autorização de Núcleo de Preenchimento (cód. 1000, 1010 e 1020) será limitada para preparos intracoronários, sendo contra-indicados para coroa total, sendo necessária a comprovação radiológica final.

Art. 91 O PROMED autorizará o Desgaste Seletivo Aplicado em Ortodontia (cód. 1030) por procedimento, independente do número de sessões, mediante laudo justificando a necessidade do tratamento.

Art. 92 Serão considerados na perícia final: condensação, adaptação, contorno, escultura, polimento, pontos de contato, remoção de excessos e ajuste oclusal do elemento restaurado.

SEÇÃO V

ENDODONTIA

Art. 93 Os tratamentos endodônticos deverão ter garantia mínima de 02 (dois) anos, sendo necessária a comprovação radiológica na perícia inicial e final.

Art. 94 Na perícia inicial é indispensável a apresentação da radiografia utilizada como diagnóstico, não será autorizado o tratamento cuja radiografia não esteja de boa qualidade.

Art. 95 Para Remoção de Núcleo Intrarradicular é necessária a comprovação radiográfica na perícia inicial.

Art. 96 O Preparo para Núcleo Intraradicular será autorizado somente para endodontistas e protesistas.

Parágrafo único. Em caso de dente já tratado endodonticamente que necessita ser preparado, o clínico geral deverá solicitar por escrito ao endodontista, podendo ser incluídas na FOE radiografia de preparo para receber o núcleo e pós-cimentação do mesmo.

Art. 97 A urgência endodôntica exclui a remuneração da consulta concomitante.

Art. 98 Somente poderão ser incluídas na FOE (Ficha Odontológica Externa), radiografias inicial e final para a realização do tratamento endodôntico, não sendo custeadas pelo TRE+SAÚDE as demais radiografias executadas.

Art. 99 Presume-se sempre isolamento absoluto para tratamento ou retratamento endodôntico.

Art. 100 As radiografias devem ser cartonadas, identificadas e datadas, bem como anotar nas cartelas o CRT, o que possibilitará a eventual confecção de núcleo metálico fundido.

Art. 101 Serão aceitos condutos cujo comprimento de trabalho esteja até 2 mm aquém do ápice radicular.

SEÇÃO VI

PERIODONTIA

Art. 102 O tratamento não cirúrgico da Periodontite não poderá ser autorizado simultaneamente com Gengivectomia e/ou com Cirurgia Retalho.

Parágrafo único. O tratamento não cirúrgico a que se refere o caput deste artigo compreende raspagem, polimento e aplicação tópica de flúor.

Art. 103 A Dessensibilização Dentária por Segmento será autorizada por procedimento, independente da técnica usada ou do número de sessões realizadas.

Art. 104 A Proservação Pré-cirúrgica consistindo de uma consulta para sondagem, profilaxia e controle de placa será autorizada 30 (trinta) dias após a conclusão da primeira fase do tratamento.

Parágrafo único. Não poderão ser cobrados concomitantemente proservação pré-cirúrgica e os procedimentos cirúrgicos como gengivectomia e/ou cirurgia retalho.

Art. 105 Quando for necessária a realização de Remoção de Fatores de Retenção o profissional deverá solicitar sua autorização por escrito ao perito anexando laudo especificando as regiões em que o procedimento será realizado.

Art. 106 A realização de Sepultamento Radicular por Raiz e odonto-secção por elemento deverão ser comprovadas radiograficamente na perícia final.

Art. 107 Quando for necessária a realização de Amputação Radicular deverá ser encaminhada radiografia para a perícia inicial e final.

Art. 108 O procedimento de aumento da coroa clínica enquadra-se no código 3120 e será pago por segmento.

Art. 109 A Manutenção do Tratamento Cirúrgico será autorizada 30 (trinta) a 40 (quarenta) dias após a cirurgia. Parágrafo único. Consiste numa consulta para sondagem, profilaxia e controle de placa bacteriana.

Art. 110 Cada arcada corresponde a 3 (três) segmentos ou 2 (dois) hemi-arcos, estando configurado o segmento quando estiverem presentes pelo menos 3 (três) dentes.

Parágrafo único. No caso de elementos distantes, cada 3 (três) elementos serão considerados um segmento.

SEÇÃO VII

PRÓTESE

Art. 111 Os trabalhos de prótese deverão ter garantia mínima de 2 (dois) anos.

Art. 112 As próteses fixas envolvendo três ou mais elementos somente poderão ser executadas por especialistas, bem como os casos de reabilitação oral de grande complexidade.

Art. 113 Toda e qualquer prótese fixa de um ou mais elementos exige a apresentação do raio-X tanto na perícia inicial quanto na final.

Art. 114 Quando for necessária a realização de Planejamento em Prótese e Encerramento de Diagnóstico por Elemento, deverá ser preenchida uma FOE (Ficha Odontológica Externa) específica, como fase preliminar do tratamento e encaminhada para perícia inicial junto com as radiografias.

Parágrafo único. Na perícia final, os modelos e as placas articulares deverão ser apresentados, assim como a FOE relativa ao tratamento restaurador proposto.

Art. 115 Serão pagas no máximo 2 (duas) sessões para Ajuste Oclusal Protético nos procedimentos relativos a prótese removível, fixa ou quando houver necessidade de confecção de pelo menos 3 (três) restaurações metálicas fundidas ou coroas unitárias.

Art. 116 O Programa autorizará Coroa Provisória Prensada em Resina somente para ponte fixa, sendo necessário perícia intermediária nos casos em que o tratamento for feito em uma única etapa, após a cimentação provisória da mesma.

Art. 117 Será autorizado o procedimento Facetas Laminadas de Porcelana somente para dentes com comprometimento estético.

Art. 118 O pagamento dos procedimentos denominados Casquete de Moldagem, Guia Cirúrgico para prótese imediata, Placa de Mordida Miorrelaxante (cód. 4350) e Jig ou Front-plato ficará condicionado à apresentação das respectivas peças na perícia final.

Art. 119 Nos casos de prótese fixa, onde 1 (um) ou mais elementos forem metalo-cerâmica/plástica e outros forem coroas 4/5 (quatro quintos) ou total metálicas, serão pagos de acordo com o material utilizado para cada elemento acrescido dos pontos de soldas.

Art. 120 Será pago 1 (um) ponto de solda para cada 3 (três) elementos de prótese fixa, devendo ser especificado no odontograma o local onde o mesmo será colocado.

Art. 121 O procedimento Reembasamento e repreparo de Coroa Provisória só será autorizado nos casos em que os elementos dentários forem submetidos a tratamento endodôntico ou quando houver necessidade de colocação de núcleo.

Art. 122 Na realização de Prótese Removível para Encaixes, quando for solicitado simultaneamente Encaixe Fêmea ou macho por elemento, este só poderá ser autorizado para o elemento dentário.

Art. 123 Serão considerados na perícia final: pontos de contato proximais e oclusais, ausência de "degraus" positivo ou negativo, polimento, oclusão, adaptação, espaço para higienização e estética.

Art. 124 Com relação às próteses parciais removíveis, observar:

I - apoios assentados preferencialmente nos nichos;

II - ausência de báscula;

III - grampos em função;

IV - estética, fonação, mastigação bilateral e contatos oclusais.

Art. 125 A orientação ao beneficiário quanto às técnicas de higienização das próteses já está incluída no valor do tratamento protético.

Art. 126 Os núcleos metálico-fundidos deverão ter comprovação radiográfica pré e pós adaptação, antes da fixação da coroa ou restauração metálica.

Art. 127 Nos casos de prótese parcial removível provisória o intervalo mínimo para a troca da mesma pela definitiva será de três meses, sendo aplicável o mesmo critério para a prótese total imediata.

SEÇÃO VIII

ORTODONTIA

Art. 128 Para aprovação do plano de tratamento deverão ser apresentadas as seguintes informações:

I - laudo ortodôntico;

II - tipo de aparelho a ser usado para o tratamento;

III - prognóstico do caso;

IV - duração estimada do tratamento, documentação ortodôntica.

Art. 129 Durante o período em que está ocorrendo o tratamento, o paciente pode proceder a troca do profissional, porém a quantidade de manutenções será a continuidade da sequência realizada com o profissional anterior.

Art. 130 A instalação de um novo aparelho fixo não poderá ser cobrada antes do período de dois anos da perícia inicial.

Art. 131 Após os dois anos de término de tratamento, não há impedimento algum de iniciar um novo tratamento ortodôntico.

Art. 132 Antes da remoção do aparelho ortodôntico fixo, o paciente deverá comparecer à perícia final, apresentando na ocasião a radiografia panorâmica.

Parágrafo único. Apenas após a perícia final é que deverá ser removido o aparelho ortodôntico fixo.

Art. 133 A colocação de novos aparelhos, em caso de dano, quebra ou perda, será ressarcida pelo paciente.

SEÇÃO IX

CIRURGIA

Art. 134 Os procedimentos que envolverem Apicetomia, deverão ser comprovados radiologicamente na perícia final.

Art. 135 Em caso de exodontia será necessária a apresentação do raio-X na perícia inicial e final.

SEÇÃO X

DA INTERRUPÇÃO OU ABANDONO DE TRATAMENTO

Art. 136 Serão considerados como abandono os casos em que o paciente em tratamento deixar de comparecer ao consultório do especialista credenciado, sem justificativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos.

Parágrafo único. Nesses casos, ficará assegurada a remuneração do odontólogo ou instituição credenciados pelos trabalhos já efetuados, os quais serão descontados, em folha de pagamento, integralmente, do beneficiário titular inscrito no programa, respeitando-se o disposto no art. 141, § 2º.

Art. 137 A interrupção por iniciativa do profissional ou instituição credenciados, sem motivo justificado, será também considerada como abandono, não conferindo direito à remuneração pelos trabalhos que porventura já tenham sido efetuados.

TÍTULO IV

DA ASSITÊNCIA PSICOLÓGICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 138 A assistência psicológica será prestada por profissional/pessoa física ou por instituição previamente credenciada junto ao TRE+SAÚDE, através de consultas em consultórios particulares ou em clínicas, em regime de livre escolha e em horário previamente estabelecido.

§ 1º As despesas relacionadas aos tratamentos/procedimentos psicológicos previstos no caput deste artigo serão custeadas pelo beneficiário na forma prevista por este Regulamento, tomando-se por base a Tabela de Referência Nacional de Honorários dos Psicólogos.

§ 2º O usuário não poderá ultrapassar 08 (oito) sessões durante o mês, ficando o tratamento limitado a 12 (doze) meses, exceto nos casos justificados pelo psicólogo assistente, quando o tratamento poderá estender-se por mais 12 (doze) meses.

§ 3º Fica por conta do beneficiário o custeio em sua totalidade, ou seja, 100% (cento por cento) do tratamento que exceder a 12 (doze) meses, salvo o disposto no § 2º deste artigo.

TÍTULO V

DAS FONTES DE RECEITAS DO PROMED

CAPÍTULO I

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO, DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL E DA CO-PARTICIPAÇÃO

Art. 139. O TRE+SAÚDE terá as seguintes fontes de receita:

I - recursos orçamentários oriundos da União;

II - contribuição mensal do beneficiário titular e de seus dependentes, fixada de acordo com tabela de valores por faixa etária, aprovada pelo Conselho Deliberativo;

III - co-participação do beneficiário no custeio dos serviços efetivamente utilizados, nos percentuais estabelecidos neste Regulamento;

IV - outras receitas, inclusive rendimentos de aplicação no mercado financeiro.

§ 1º As despesas com a Assistência Dirigida ou de Livre Escolha serão cobertas preferencialmente com os recursos orçamentários oriundos da União e, na falta destes, com recursos próprios.

§ 2º. O Tribunal repassará, mensalmente, à conta centralizada do TRE+SAÚDE, o montante de recursos a que se referem os incisos II e III deste artigo, apurado na folha de pagamento.

§ 3º. Os recursos depositados na conta do TRE+SAÚDE serão investidos em instituições financeiras oficiais, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, com base nos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez.

§ 4°. A fixação e revisão, para mais ou para menos, dos valores da tabela de contribuição mensal e dos percentuais de co-participação, a que se referem os incisos II e III deste artigo, observarão as despesas pagas no ano anterior (sinistralidade), o equilíbrio econômico-financeiro e a capacidade do TRE+SAÚDE de garantir a continuidade dos serviços de assistência colocados à disposição de seus beneficiários.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL

Art. 140 A contribuição mensal é fixada em valores monetários, escalonados por faixa etária, e constitui condição necessária para que os beneficiários façam jus à assistência à saúde prestada de forma indireta e ao Programa de Assistência Farmacêutica PROFARMA.

§ 1º A tabela a que se refere o caput deste artigo é indicada no Anexo III da Portaria instituidora deste Regulamento.

§ 2º Em março de cada ano A COMED apresentará ao Conselho Deliberativo do TRE+SAÚDE proposta de revisão nas tabelas de contribuição por faixa etária dos beneficiários, podendo haver redução ou majoração nos valores per capita, considerando-se as despesas pagas no ano anterior (sinistralidade), o equilíbrio econômico-financeiro e a capacidade do TRE+SAÚDE de garantir a continuidade dos serviços de assistência colocados à disposição de seus beneficiários.

§ 3º A contribuição dos beneficiários agregados a que se refere o art. 8º deste Regulamento será acrescida de um adicional correspondente ao valor per capita mensal que serve de referência para o cálculo da dotação orçamentária oriunda da União com destinação à saúde.

§ 4º Havendo necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, poderá haver contribuição mensal adicional temporária, por decisão do Conselho Deliberativo.

§ 5º Os beneficiários do TRE+SAÚDE contribuirão mensalmente mediante desconto em folha de pagamento do beneficiário titular.

CAPÍTULO III

DA CO-PARTICIPAÇÃO

Art. 141. Além da contribuição mensal fixada no Anexo III , os beneficiários participarão do custeio dos serviços utilizados, observados os percentuais constantes do mesmo Anexo IV .

§ 1º Os percentuais de co-participação a que se refere o caput deste artigo poderão ser revistos, para mais ou para menos, por decisão do Conselho Deliberativo, sempre no mês de março de cada ano, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, para atender excepcional necessidade financeira do Programa.

§ 2º A participação dos beneficiários no preço dos serviços será cobrada mediante desconto em folha de pagamento, em parcelas sucessivas correspondentes, cada uma, a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento do titular, deduzidos o Imposto de Renda Retido na Fonte e a Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor.

§ 3º Por decisão do Conselho Deliberativo, o saldo devedor de custeio em aberto (remanescente) poderá ser corrigido mensalmente, aplicando-se o índice de correção monetária adotado pelo TRE/AM.

TÍTULO VI

DA GESTÃO DO TRE+SAÚDE

Art. 142. São órgãos de gestão do TRE+SAÚDE:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Fiscal;

III Coordenadoria de Assistência Médica e Social.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 143. O Conselho Deliberativo é formado por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo eles:

I - o Presidente do Tribunal, que o presidirá e terá voto de minerva;

II - o Diretor-Geral;

III - os titulares das Secretarias de Gestão de Pessoas SGP e de Administração, Orçamento e Finanças SAO;

IV - o titular da Coordenadoria de Assistência Médica e Social - COMED;

V - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Amazonas - SINJEAM;

VI - 4 (quatro) servidores eleitos dentre os beneficiários do TRE+SAÚDE na assistência indireta, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal designar os membros do Conselho Fiscal.

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.

§ 3º O Presidente do Conselho Fiscal participará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

§ 4º O Conselho Deliberativo poderá convidar qualquer pessoa para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 144. Compete ao Conselho Deliberativo:

I zelar pelo prestígio, pela qualidade, pela eficácia e pelo desenvolvimento dos serviços e benefícios oferecidos pelo TRE+SAÚDE;

II - estabelecer diretrizes gerais de implantação e operacionalização do TRE+SAÚDE;

III - aprovar programas e ações de saúde no âmbito do TRE+SAÚDE;

IV - aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;

V - expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do Regulamento do Plano, por meio de atos deliberativos;

VI - definir o custeio das despesas e fixar os valores de contribuição mensal e de co-participação;

VII limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de benefícios e serviços, bem como as formas percentuais de participação, além do valor da contribuição mensal devida pelos beneficiários;

VIII - aprovar proposta apresentada pela COMED de alteração deste Regulamento;

IX - decidir sobre a aplicação dos recursos próprios, o limite máximo de desembolsos a partir do qual se devem adotar medidas de restrição de gastos ou aumento de receitas e o destino do fundo de recursos próprios no caso de encerramento das atividades do TRE+SAÚDE;

X - fixar o rol de procedimentos e eventos em saúde cobertos pelo plano;

XI - avaliar, em grau de recurso, as decisões da Coordenadoria de Assistência Médica e Social;

XII - aprovar o Plano de Trabalho do Conselho Fiscal.

Art. 145. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - dirigir os trabalhos e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

II - proferir voto de qualidade nas decisões do Conselho Deliberativo, quando do empate na votação dos assuntos submetidos à análise dos membros;

III - assinar os atos deliberativos;

IV - instituir Comissões para análise e apresentação de estudos sobre assuntos relativos ao TRE+ SAÚDE.

Art. 146 As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, por categoria de representação.

Art. 147 O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada três meses;

II - extraordinariamente, em qualquer data, por convocação de seu Presidente.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 148 O Conselho Fiscal do TRE+SAÚDE será composto por três membros titulares e igual número de suplentes, que o integrarão pelo prazo de dois anos, podendo haver recondução por igual período.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal atuará de forma independente e reportar-se-á ao Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 149 Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Presidente do Tribunal dentre os servidores do Quadro Permanente, sendo dois membros representantes da Administração e um escolhido mediante eleição direta.

§ 1º Os membros titulares e suplentes deverão ter notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública;

§ 2º É vedada a designação de servidores ligados diretamente à execução do TRE+SAÚDE.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal ficarão dispensados de suas atribuições na respectiva unidade de lotação quando estiverem no curso da efetiva execução das atividades mencionadas no art. 151, §§ 2º e 3º, durante o horário de expediente do Tribunal.

Art. 150 O Conselho Fiscal será presidido por membro titular escolhido mediante eleição interna.

Art. 151 Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os demonstrativos das despesas do TRE+SAÚDE e os balancetes mensais referentes aos recursos próprios;

II - examinar os relatórios de detalhamento das despesas médicas;

III - emitir parecer sobre as demonstrações contábeis do TRE+SAÚDE, referente aos recursos próprios, semestralmente;

IV - requisitar, para efeito de exame, sempre que julgar necessário, documentos, operações, resoluções e atos praticados pelo gestor e pelas demais unidades do Tribunal vinculadas à operacionalização do Programa;

V apontar inconsistências e sugerir medidas saneadoras;

VI - propor ao Conselho Deliberativo a realização de auditorias.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II deste artigo serão apresentados ao Conselho Fiscal até o trigésimo dia do mês subsequente ao do fechamento.

§ 2º O Conselho Fiscal terá 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil seguinte à data da entrega dos documentos mencionados nos incisos I e II para examiná-los.

§ 3º O início da contagem do prazo previsto no § 2º será prorrogado para o primeiro dia útil de agosto e fevereiro, quando da análise dos documentos referentes a junho e dezembro, respectivamente.

Art. 152 O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada trimestre.

II - extraordinariamente, em qualquer data, por convocação de seu Presidente.

CAPÍTULO III

DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL

Art. 153 Compete à Coordenadoria de Assistência Médica e Social - COMED:

I - praticar atos de gestão com vistas à execução de programas instituídos pelo TRE+SAÚDE;

II - acompanhar, controlar e fiscalizar a prestação de serviços;

III - atestar as despesas realizadas à conta dos programas criados;

IV - autorizar, em conjunto com o Diretor-Geral, o pagamento de despesas com utilização de recursos próprios do TRE+SAÚDE;

V - adotar providências que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo TRE+SAÚDE;

VI - elaborar os demonstrativos mensais da execução das despesas com os serviços e benefícios regularmente instituídos pelo TRE+SAÚDE e divulgá-los na página da unidade;

VII - gerir e controlar os recursos próprios do TRE+SAÚDE.

VIII - gerir e controlar os recursos orçamentários oriundos da União para o TRE+SAÚDE;

IX - elaborar e apresentar a previsão de receitas e despesas do TRE+SAÚDE, bem como acompanhar a execução do orçamento destinado ao atendimento das demandas do Programa.

Art. 154 Para fins do cumprimento de suas atribuições relacionadas à gestão de recursos, a COMED contará com a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças SAO, a quem compete:

I - gerir e controlar os recursos orçamentários do TRE+SAÚDE, em conjunto com a COMED;

II - processar os pagamentos atestados pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social;

III - encaminhar à Coordenadoria de Assistência Médica e Social os demonstrativos mensais da execução da despesa do TRE+SAÚDE.

IV - realizar a contabilidade e os demonstrativos dos recursos orçamentários oriundos da União destinados ao TRE+SAÚDE.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 155 O recurso administrativo interposto por beneficiário ou prestador de serviço será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 1º É de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 2º Na exposição das razões do recurso, o beneficiário ou prestador de serviço deverá apresentar os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 3º Será liminarmente indeferido o recurso interposto fora do prazo previsto no § 1º ou que não observar o disposto no § 2º.

§ 4º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do documento, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita.

§ 5º O recurso administrativo das decisões do Conselho Deliberativo será dirigido ao Presidente do Tribunal.

Art. 156 Terão resguardada sua condição de beneficiários os dependentes já cadastrados nos programas de assistência à saúde oferecidos pelo Tribunal e que não constam do rol dos arts. 6º e deste Regulamento.

Art. 157 Até que seja constituído o Conselho Deliberativo, o valor da contribuição mensal e os percentuais da co-participação no custeio, constantes, respectivamente, do Anexo III e do Anexo IV da Portaria instituidora deste Regulamento, serão fixados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 158 As ações do TRE+SAÚDE serão implementadas conforme critérios a serem fixados pelo Conselho Deliberativo, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Art. 159 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão analisados pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social e decididos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 160 Os novos percentuais de participação do servidor no custeio do TRE+SAÚDE, fixados no Anexo IV desta Portaria, serão aplicados às faturas que chegarem ao Tribunal a partir da vigência deste Regulamento, independentemente da data de utilização dos serviços que lhes são correspondentes.

Art. 161 A contribuição mensal prevista neste Regulamento, fixada na forma do Anexo III , será descontada em folha de pagamento do beneficiário titular a contar de 1º de março de 2019.

Art. 162 Os beneficiários inscritos no PROMED/PROFARMA até a data de publicação deste Regulamento serão mantidos nos programas e os titulares assumirão, automaticamente, o ônus da contribuição mensal fixada no Anexo III , ressalvada a hipótese de desligamento voluntário.

Parágrafo único. Para não sofrer nenhum desconto a título da contribuição mensal de que cuida este Regulamento, o beneficiário titular deverá formalizar, até o dia 1º de março de 2019, seu pedido de desligamento ou de seus dependentes, ficando-lhe assegurada a modalidade auxílio, na forma de regulamentação própria.

Art. 163 Independentemente da data indicada no parágrafo único do art. 162 , o beneficiário titular poderá, a qualquer tempo, formalizar pedido de desligamento dos programas de assistência à saúde prestados pelo Tribunal, observado o disposto no art. 18, § 1º , deste Regulamento.

ANEXO II

(Portaria TRE/AM nº 111, de 13 de fevereiro de 2019)

PROCEDIMENTOS E EXAMES QUE DEPENDEM DE GUIA DE AUTORIZAÇÃO DA COMED

I)                 Medicina nuclear;

II)               Laparoscopia;

III)              Cintilografia;

IV)             Diálise peritoneal;

V)               Hemodiálise;

VI)             Fisioterapia;

VII)            Psicoterapia;

VIII)          Quimioterapia e Radioterapia.

ANEXO III

(Portaria TRE/AM nº 111, de 13 de fevereiro de 2019)

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL POR FAIXA ETÁRIA

IDADES ANS

FAIXA

CUSTO PER CAPITA

00 a 18 Anos

FAIXA 1

R$ 91,00

19 a 23 Anos

FAIXA 2

R$ 144,00

24 a 28 Anos

FAIXA 3

R$ 185,00

29 a 33 Anos

FAIXA 4

R$ 200,00

34 a 38 Anos

FAIXA 5

R$ 220,00

39 a 43 Anos

FAIXA 6

R$ 231,00

44 a 48 Anos

FAIXA 7

R$ 262,00

49 a 53 Anos

FAIXA 8

R$ 302,00

54 a 58 Anos

FAIXA 9

R$ 357,00

+ de 59 Anos

FAIXA 10

R$ 465,00

ANEXO IV

(Portaria TRE/AM nº 111, de 13 de fevereiro de 2019)

TABELA DE CO-PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR NO CUSTEIO DOS SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS

SERVIÇO/PROCEDIMENTO

PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO

- internações clínicas e cirúrgicas e home care

10% (dez por cento)

- Procedimentos médicos, ambulatoriais, tratamentos seriados (serviços complementares de diagnóstico e terapias), exames laboratoriais, radiológicos e de imagens, consultas em geral; procedimentos odontológicos; despesas com OPMEs.

20% (vinte por cento)

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 34, de 19.02.2019, p. 3-28.