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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 165, DE 08 DE MARÇO DE 2019

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo n. 0601961- 88.2018.6.00600;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/AM n. 002, de 19 de fevereiro de 2019 que fixa o calendário das Eleições suplementares no município de Caapiranga;

CONSIDERANDO o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 , segundo o qual os prazos eleitorais são peremptórios e contínuos e, a partir da data do encerramento do período para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados;

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Cartório Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral(Manacapuru), durante o mês de MARÇO, de forma a manter os serviços essenciais à preparação do Pleito Eleitoral Suplementar no Município de Caapiranga e garantir o funcionamento deste durante o plantão eleitoral na semana, nos finais de semana e feriados.

Art. 2º. Estabelecer os seguintes limites a serem obrigatoriamente observados durante a prestação do serviço extraordinário:

UNIDADE

Limite de horas extras por servidor para fins de pagamento

Limite de horas extras por servidor para fins de folgas

TOTAL

Dias úteis

Sáb

Dom/ Fer

Subtotal

Dias úteis

Sáb

Dom/Fer

Subtotal

Cartório da 6ªZE (Manacapuru)

_

8

4

12

5

8

12

25

37

Parágrafo único. Os servidores que prestam serviço extraordinário deverão observar o repouso semanal remunerado, sendo-lhes vedado laborar em sábado e domingo do mesmo final de semana, ressalvadas as situações excepcionais previamente autorizadas pelo Diretor-Geral.

Art 3°. Durante o período do plantão fixado no Calendário Eleitoral, o expediente para atendimento ao público, será das 08h às 15h, de segunda a sexta-feira e de 08h às 12h nos finais de semana e feriados.

Art. 4º. Fica vedada a prestação de serviço extraordinário sem prévia autorização do Diretor-Geral.

Art. 5º. Havendo aprovação de crédito suplementar, as horas extras autorizadas para fins de folgas serão compensadas em pecúnia, na proporção do crédito autorizado.

Art. 6º. Fica autorizada a prestação do serviço extraordinário por 2 (dois) servidores em sábados e 2 (dois) servidores aos domingos, com vistas a otimizar a força de trabalho e melhor atender os princípios da eficiência e seus correlatos, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal .

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO BRIGLIA MARQUES

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 47, de 13.03.2019, p. 3-4.