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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 224, DE 02 DE ABRIL DE 2019

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo n. 0601961- 88.2018.6.00600;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/AM n. 002, de 19 de fevereiro de 2019 que fixa o calendário das Eleições suplementares no município de Caapiranga;

CONSIDERANDO o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 , segundo o qual os prazos eleitorais são peremptórios e contínuos e, a partir da data do encerramento do período para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados;

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Cartório Eleitoral da 6ª Zona Eleitoral - Manacapuru, durante o mês de ABRIL/2019, de forma a manter os serviços essenciais à preparação do Pleito Eleitoral Suplementar no Município de Caapiranga e garantir o funcionamento deste durante o plantão eleitoral na semana, nos finais de semana e feriados.

Art. 2º. Estabelecer os seguintes limites a serem obrigatoriamente observados durante a prestação do serviço extraordinário:

UNIDADE

LIMITE DE HORAS EXTRAS POR SERVIDOR PARA FINS DE PAGAMENTO

LIMITE DE HORAS EXTRAS POR SERVIDOR PARA FINS DE FOLGAS

TOTAL

Dias úteis

Sáb

Dom/ Fer

Sub total

Dias úteis

Sáb

Dom/Fer

Sub total

Cartório da 6ªZE (Manacapuru)

2

5

10

17

18

5

0

23

40

Art 3° Durante o período do plantão fixado no Calendário Eleitoral, o expediente para atendimento ao público, será das 08h às 15h, de segunda a sexta-feira e de 08h às 18h no sábado (véspera) e no domingo dia do pleito.

Art. 4º. Fica vedada a prestação de serviço extraordinário sem prévia autorização do Diretor-Geral.

Art. 5º. Havendo aprovação de crédito suplementar, as horas extras autorizadas para fins de folgas serão compensadas em pecúnia, na proporção do crédito autorizado.

Art. 6º. Fica autorizada a prestação do serviço extraordinário por todos os servidores no sábado (véspera) e no dia do pleito (domingo), com vistas a otimizar a força de trabalho e melhor atender os princípios da eficiência e seus correlatos, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal .

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO BRIGLIA MARQUES

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 063, de 04.04.2019, p. 4-5.