Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA N° 129, DE 22 DE MARÇO DE 2021
(Revogada pela PORTARIA Nº 1.263, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022*)
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de materialização do princípio constitucional do Amplo Acesso à Justiça ( art. 5º, XXXV, da Constituição Federal );
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006 , que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-AM nº 11, de 5 de outubro de 2020 , que disciplina a realização de sessões de julgamento, audiências e demais atos processuais por videoconferência no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020 , que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital";
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 378, de 9 de março de 2021 , que altera a Resolução CNJ nº 345/2020 .
RESOLVE:
Art. 1° Implementar o Juízo 100% Digital nos Cartórios Eleitorais da Capital e na Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, pelo período de 01 (um) ano.
Parágrafo único. Após um ano de sua implementação, a Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral avaliarão os resultados obtidos, os indicadores de produtividade e celeridade, e deliberarão pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º No âmbito do Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
§ 1º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
§ 2º O Juízo 100% Digital poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como o cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.
Art. 3º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do Juízo 100% Digital.
Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 4º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
§ 1º A opção da parte demandante pelo Juízo 100% Digital será feita por registro destacado na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico.
§ 2º No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital.
3º São válidas a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 2º deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.
§ 4º Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais constantes do CPC .
§ 5º Adotado o Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
§ 6º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
§ 7º Havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
§ 8º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito.
§ 9º A escolha pelo Juízo 100% Digital será ineficaz quando o processo for distribuído para juízo em que este ainda não tiver sido contemplado.
Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) fornecerá a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento do Juízo 100% Digital e regulamentará os critérios de utilização desses equipamentos e instalações.
Parágrafo único. O Juízo 100% Digital deverá prestar atendimento remoto, durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias, por aplicativo de mensagem, videochamadas, e-mail, Balcão Virtual ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo Tribunal disponíveis na página institucional do TRE-AM na internet.
Art. 6º As audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
§ 1º As sessões por videoconferência seguirão a regulamentação da Resolução TRE-AM nº 11, de 5 de outubro de 2020 e do Regimento Interno do Tribunal .
§ 2º As partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, enviando mensagem, com antecedência mínima de 1 (um) dia, para o número de telefone vinculado ao aplicativo de mensagens da unidade jurisdicional ou aplicação semelhante que venha a substituí-lo, ou através de e-mail institucional divulgado para esse fim.
§ 3º Para realização de audiência, as unidades jurisdicionais criarão e designarão uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos, a fim e-mails de que ocorra o envio do convite por e-mail.
§ 4º O encaminhamento do convite para a audiência vale como intimação, devendo dele e-mail constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião (se necessária), endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e o meio para contato.
§ 5º Nos casos em que a legislação eleitoral prevê o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, competirá às partes e seus advogados o encaminhamento do e-mail contendo o link de acesso à sala de videoconferência às testemunhas que tenham arrolado.
Art. 7° O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores no Juízo 100% Digital ocorrerá durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.
§ 1° A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, a partir do e-mail, do número de telefone vinculado ao aplicativo de mensagens ou aplicação semelhante que venha a substituí-lo, disponível na página institucional do TRE-AM na internet.
§ 2o A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência.
Art. 8º A Assessoria de Planejamento, a Secretaria Judiciária e a Corregedoria, com auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação, deverão acompanhar o resultado do Juízo 100% Digital, mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente em exercício do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 58 de 06.04.2021, p. 3-5.