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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 211, DE 26 DE ABRIL DE 2021

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o país continua em situação de pandemia e que suas consequências sanitárias ainda não podem ser claramente delineadas, com a permanência do avanço de contágio e de óbitos;

CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE n. 23.615, de 19 de março de 2020 , que estabeleceu, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de plantão extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 265, de 24 de abril de 2020 , que, dada a unidade do Poder Judiciário Nacional e as especificidades da Justiça Eleitoral, prorrogou, em seu art. 1º, por prazo indeterminado, a vigência da Resolução-TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020 , podendo tal prorrogação ser revista a qualquer tempo;

CONSIDERANDO as Portarias TRE/AM n. 02, de 06 de janeiro de 2021 , n. 39, de 20 de janeiro de 2021 , n. 87, de 24 de fevereiro de 2021 , n. 133, de 23 de março de 2021 , as quais suspenderam, excepcionalmente, a prestação de atividades presenciais na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e nos cartórios eleitorais da capital e do interior, no período de 07 a 31 de janeiro 2021 e nos meses de fevereiro, março e abril, respectivamente;

CONSIDERANDO a continuidade da preocupação com a preservação da saúde de eleitores, servidores e magistrados, e com a manutenção dos serviços, por meio de ferramentas digitais capazes de conferir segurança às operações virtuais;

RESOLVE:

Art. 1º. PRORROGAR até o dia 31 de maio de 2021 os efeitos da Portaria TRE/AM n. 133, de 23.03.2021 , que suspendeu, excepcionalmente, a prestação de atividades presenciais na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e nos cartórios eleitorais da capital e do interior. (Prorrogado até o dia 30 de junho de 2021 - vide Portaria TRE/AM n. 268/2021)

Art. 2º MANTIDA a restrição de circulação de magistrados, servidores e jurisdicionados nas dependências de todas as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, ficam dela excetuados, em caso de real necessidade do serviço e desde que observados rigorosamente os protocolos médico-sanitários de prevenção, os gestores e servidores por eles autorizados, limitados em todo caso a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, das seguintes macro unidades:

I - Assessorias da Presidência e da Corregedoria deste Tribunal;

II - Diretoria-Geral;

III - Secretaria de Tecnologia da Informação;

IV - Secretaria de Administração e Orçamento;

V - Secretaria de Gestão de Pessoas;

VI - Secretaria Judiciária;

VII - Coordenadoria de Controle Interno;

VIII - Corregedoria.

§ 1º Também estão excetuados os funcionários das empresas terceirizadas, para atender as demandas que se fizerem necessárias nas atividades de engenharia, manutenção predial, limpeza e fornecimento de materiais, bem como os serviços de controle de acesso prestados por agentes de portaria e pela assistência militar.

§ 2º Todos os servidores devem, em conjunto com os gestores de cada macro unidade, envidar o máximo de esforços para executar os seus serviços de forma remota, evitando o deslocamento para a respectiva lotação neste Regional.

§ 3º Deverão ser excluídos da possibilidade de comparecimento presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores identificados como de grupo de risco, o que compreende:

I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;

II - Cardiopatas crônicos (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados ou submetidos a angioplastia, portadores de arritmias ou hipertensão arterial sistêmica não controlada);

III - Pneumopatas crônicos (usuários de oxigênio domiciliar, portadores de DPOC, fibrose pulmonar, asma moderada/grave ou em tratamento atual para tuberculose);

IV - Hepatopatas crônicos (Child-Pugh B ou C / MELD > 15);

V - Nefropatas crônicos (Taxa de filtração glomerular < 45 ml/min ou relação albumina/creatinina urinária > 300mg/g);

VI - Imunodeprimidos em decorrência de transplante de órgãos sólidos ou hematológico;

VII - Em tratamento quimioterápico para neoplasias malignas;

VIII - Diabéticos, conforme juízo clínico;

IX - Obesidade (IMC ≥ 40 kg/m2)

X - Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

XI - Quaisquer outras doenças crônicas e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio;

XII - Mulheres gestantes ou em aleitamento materno;

XIII - Coabitantes (domiciliares) de indivíduos em quaisquer das condições acima.

Art. 3º. CABERÁ ao gestor de cada macro unidade, bem como aos Juízes Eleitorais, durante o período de vigência desta Portaria, verificar o seu cumprimento, bem como autorizar, em caráter excepcional e devidamente justificado, o deslocamento de servidores respectivamente à sede ou aos Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único. Os Agentes de Portaria deverão manter o controle de entrada dos servidores, registrando seus nomes e os setores, respectivamente.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

(Assinado eletronicamente conf. Lei n. 11.419/2006 )

Desembargador Wellington José de Araújo

Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 75, de 30.04.2021, p. 2-4.