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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 468, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

(Cessados os efeitos pela Portaria TRE/AM n. 681, de 17 de novembro de 2021)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 21.009, de 05.03.2002 , que dispõe sobre normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, c/c a Resolução TRE/AM nº 04, de 16.04.2020 , disciplinadoras de normas concernentes ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau;

CONSIDERANDO o teor do artigo 2º da Portaria TRE/AM n. 279, de 28.05.2021 , que designou o MM. Juiz Substituto de Carreira de Entrância Inicial DAVID NICOLLAS VIEIRA LINS, ora designado para responder pela 1ª Vara da Comarca de Manacapuru/AM, para responder pelo Juízo da 6ª Zona Eleitoral-Manacapuru/Anamã/Caapiranga/AM, até a conclusão do processo de escolha do novo titular do referido mister; e

CONSIDERANDO que o Plenário deste Tribunal, em sessão realizada no dia 05.08.2021, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, decidiu pela aprovação do nome do Juiz DAVID NICOLLAS VIEIRA LINS, para o exercício da função de Juiz Eleitoral titular na 6ª ZE, que abrange os municípios de Manacapuru, Anamã e Caapiranga, para o biênio 2021/2021, nos termos do voto do relator, no Acórdão do TRE/AM, objeto do PJE n° 0600105-73.20210.6.04.0000,

RESOLVE:

Art. 1º CESSAR os efeitos do artigo 2º da Portaria TRE 279, de 28.05.2021 .

Art. 2º DESIGNAR o MM. Juiz Substituto de Carreira de Entrância Inicial DAVID NICOLLAS VIEIRA LINS, ora respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Manacapuru/AM, para exercer a titularidade do Juízo da 6ª Zona Eleitoral - Manacapuru/Anamã/Caapiranga/AM, para o biênio 2021 /2023.

Art. 3º - ESTABELECER que a contagem para o biênio 2021/2023, seja a partir do início do exercício das atividades do Magistrado, na referida Zona Eleitoral, ocorrido no dia 07.06.2021.

(Assinatura Eletrônica)

Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO

Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o republicado no DJE-AM, n° 158, de 30.08.2021, p. 3-4.

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 157, de 27.08.2021, p. 5.