Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA N° 515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
Regulamenta o atendimento presencial ao público externo, na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e nos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior, em consonância com o disposto no art. 1º da Resolução TRE/AM n.º 18/2021.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XVI , do Regimento Interno ,
CONSIDERANDO a necessidade de retomada gradual do atendimento presencial ao público externo, tendo em vista o Estado do Amazonas ter progredido para a Fase Laranja da Pandemia e o notório avanço da Campanha de Vacinação contra a COVID-19;
CONSIDERANDO, ainda, a edição da Resolução TRE/AM n.º 18, de 20 de julho de 2021 , que prorrogou até o dia 3 de setembro de 2021 a suspensão do atendimento presencial ao público externo na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e nos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior, bem como estabeleceu regras para a retomada das atividades presenciais internas no âmbito da Corte.
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A retomada do atendimento presencial ao público externo, na Capital e no Interior do Estado do Amazonas, será regida pelas normas contidas nesta portaria.
Art. 2º O atendimento presencial ao público externo observará:
I - a adoção de medidas que evitem aglomeração e formação de filas, por meio de prévio agendamento e criação de intervalos entre os atendimentos;
II - a delimitação de rotas de entrada e de saída, demarcadas de forma clara, para garantir o distanciamento nos fluxos de circulação de pessoas;
III - o distanciamento social entre servidores e usuários;
IV - a demarcação das áreas de acesso no chão, nas paredes e no mobiliário em geral;
V - a desativação parcial de bancos com múltiplos assentos e de mesas muito próximas para evitar aglomerações;
VI - a determinação de distanciamento, no caso de formação de filas, com instruções claras para que colaboradores e usuários mantenham sempre o distanciamento social;
VII - a utilização obrigatória, por todos, nas dependências da Justiça Eleitoral, de máscaras de proteção facial cobrindo nariz e boca;
VIII - a disponibilização de álcool em gel para colaboradores e usuários;
IX - a realização do atendimento durante o horário normal de expediente, iniciando às 08 horas.
Parágrafo único - É proibida a entrada, permanência ou circulação de pessoas sem máscara de proteção cobrindo nariz e boca nas dependências da Justiça Eleitoral, devendo ser removidas do recinto pelos agentes de segurança ou com auxílio de força policial, se necessária.
Capítulo II
Do Atendimento no Fórum Eleitoral da Capital
Art. 3º O atendimento presencial de eleitores no Fórum Eleitoral da Capital ocorrerá mediante agendamento.
§1º Os agendamentos para Central de Atendimento ao Eleitor (CATE) e Cartórios Eleitorais da Capital serão realizados, preferencialmente, através do link disponibilizado no site oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM).
§2º Os agendamentos poderão ser realizados, alternativamente, pelo "Disque-informação Eleitor", através do número de telefone disponibilizado no site oficial do TRE-AM e nas redes sociais verificadas.
§3º Os excluídos digitais, considerados aqueles que não têm acesso à internet e/ou estão às margens das redes sociais e da comunicação digital, poderão, excepcionalmente, efetivar o agendamento através do comparecimento presencial no balcão oval de informações situado na entrada do Fórum Eleitoral da Capital.
Art. 4º Os Advogados, no exercício da profissão, os dirigentes e os representantes partidários serão atendidos independentemente de prévio agendamento.
Art. 5º Os agendamentos para a Central de Atendimento ao Eleitor (CATE) e para os Cartórios Eleitorais da Capital serão quantitativamente limitados e ocorrerão em intervalo de tempo, a ser definido por ato normativo do Diretor-Geral do TRE/AM, a partir da publicação desta portaria.
Capítulo III
Do Atendimento nos Cartórios Eleitorais do Interior
Art. 6º O atendimento presencial de eleitores nos Cartórios Eleitorais do Interior será regulamentado por ato normativo próprio de cada Juízo Eleitoral, observadas as peculiaridades dos munícipios abrangidos pela respectiva Zona Eleitoral, devendo cumprir-se o disposto no art. 4°.
§1º Os atos normativos de regência deverão ser afixados no mural de avisos dos Cartórios Eleitorais do Interior e encaminhados à Presidência para ciência.
§2º A relação de atendimentos presenciais realizados no mês deverá ser encaminhada para a Corregedoria Regional Eleitoral para ciência até o décimo dia do mês subsequente.
§3º A relação tratada no parágrafo anterior deverá atender aos requisitos do formulário padrão a ser disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) na intranet.
Capítulo IV
Do Atendimento no Edifício-Sede
Art. 7º O atendimento do público externo no Edifício-Sede será restrito aos advogados, no exercício da profissão, aos dirigentes e aos representantes partidários, e ocorrerá independentemente de prévio agendamento.
Capitulo V
Disposições finais e transitórias
Art. 8º Novos protocolos sanitários e ações relacionadas ao atendimento presencial, incluindo alterações na forma de ingresso e requisitos de permanência do público externo nas dependências da Justiça Eleitoral, assim como a flexibilização das regras contidas nesta portaria, poderão ser implementados, por delegação, por ato próprio do Diretor-Geral do TRE/AM.
Art. 9º O atendimento presencial de Eleitores no Fórum Eleitoral da Capital, incluindo a Central de Atendimento ao Eleitor (CATE) e os Cartórios Eleitorais da Capital, será limitado a 312 (trezentos e doze) por dia, com duração intervalada de 30 minutos, das 08 horas às 14 horas, até a finalização do serviço agendado deste último horário, podendo ser revisto, a qualquer tempo, pelo DiretorGeral do TRE/AM na forma do art. 5°.
Art. 10 Os casos omissos e os pedidos relacionados a esta portaria deverão ser encaminhados à Unidade GABDG, via sistema Processo Administrativo Digital PAD, para apreciação do DiretorGeral do TRE/AM.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Assinado eletronicamente conf. Lei nº 11.419/2006 )
Desembargador Wellington José de Araújo
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 165, de 10.09.2021, p. 2-4.