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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 02, DE 06 DE JANEIRO DE 2021

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o país continua em situação de pandemia e que suas consequências sanitárias ainda não podem ser claramente delineadas, com o avanço do contágio e de óbitos;

CONSIDERANDO o aumento recente e expressivo do número de casos do novo coronavírus no Estado do Amazonas, dentro da denominada Segunda Onda de COVID-19;

CONSIDERANDO a preocupação com a preservação da saúde de eleitores e de servidores e com a manutenção dos serviços, por meio de ferramentas digitais capazes de conferir segurança às operações virtuais; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o funcionamento nas unidades de atendimento ao eleitor deste Estado;

RESOLVE:

Art. 1º. SUSPENDER, excepcionalmente, a prestação de atividades presenciais na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e nos cartórios eleitorais da capital e do interior, no período de 07 a 31 de janeiro 2021. (Prorrogado até 31 de julho de 2021 - vide Portaria 39/2021 , Portaria 87/2021 , Portaria 133/2021 , Portaria 211/2021 , Portaria 268/2021 e Portaria 316/2021 e Portaria 357/2021 )

Art. 2º. Todos os servidores, magistrados, colaboradores e estagiários do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas deverão laborar em regime de home office, que funcionará em horário idêntico ao do expediente forense regular deste Regional (8h às 14h), assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos.

§1º. O registro de ponto via intranet, por meio do Frequência Web, com uso de VPN, será obrigatório apenas aos membros da comissão da Prestação de Prestação de Contas, aos servidores da 40ª Zona Eleitoral responsáveis pela análise da prestação de contas e aos servidores dos cartórios eleitorais do interior do Estado.

§2º. Os servidores membros da comissão de prestação de contas, constantes na Portaria n. 927/2020 e demais alterações, ficam autorizados a cumprir jornada de trabalho extraordinário.

Art. 3º. O atendimento às demandas de advogados e de eleitores será realizado de maneira remota, pelos canais de atendimento virtual disponíveis, que deverão ter ampla divulgação na página do TRE-AM na internet.

Art. 4º. Em situações de natureza excepcional e a critério do juiz eleitoral ou do gestor da macrounidade, fica permitido o comparecimento de número reduzido de servidores à sede do TRE-AM ou ao cartório eleitoral, pelo tempo estritamente necessário para a conclusão da atividade considerada urgente, observadas as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus Covid 19, como o uso de máscaras faciais, álcool em gel e distanciamento físico.

§1º. Em atenção à Resolução TSE n. 23.632/2020 , prorrogada pela Portaria TSE n. 265/2020 e referente a procedimentos específicos para a entrega da prestação de contas final de candidatos e partidos políticos nas eleições municipais de 2020, fica autorizado o envio da mídia eletrônica gerada pelo SPCE pelos partidos políticos, candidatos e responsáveis por meio do correio eletrônico.

§2º. As mídias eletrônicas referentes à prestação de contas final de candidatos e partidos políticos que concorreram às eleições de 2020 na cidade de Manaus devem ser enviadas à 40ª Zona Eleitoral (ze040@tre-am.jus.br) ou à Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ( cci@tre-am.jus.br ).

§3º. O contato das zonas eleitorais do interior responsável pelo recebimento da mídia eletrônica está disponível no site da internet do TRE-AM, em http://www.tre-am.jus.br/o-tre/zonaseleitorais /zonas-eleitorais.

Art. 5º. Continuam suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico ( CPC, art. 313, VI ).

Parágrafo único. Durante o período de suspensão, fica garantida, nos processos físicos, a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, bem como o andamento e julgamento dos processos de prestação de contas relativas aos exercícios financeiros anteriores a 2016.

Art. 6º. Não se suspenderão os prazos dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico.

§1º. Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

§2º. Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Art. 7º. As Sessões Plenárias do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas permanecerão sendo realizadas por meio de videoconferência, sendo permitido o julgamento de processos eletrônicos e físicos.

Parágrafo único. Os pedidos de sustentação oral dos Advogados devem ser realizados por meio eletrônico, com antecedência mínima de 2 horas do início da sessão, em atenção ao art. 7, X, da Lei nº. 8.906/1994 .

Art. 8º. Durante a vigência dessa portaria, fica suspenso o atendimento presencial ao público em geral, prestado pelas zonas eleitorais, incluindo-se as operações presenciais de cadastro eleitoral - alistamento, transferência, segunda via e revisão.

§1º. Deverão ser mantidos os procedimentos estabelecidos pela Resolução TSE n. 23.615/2020 e a Portaria TRE-AM n. 235/2020 , na forma que o atendimento ao eleitor poderá ocorrer remotamente, por intermédio da plataforma TítuloNet, sendo dispensada a coleta de seus dados biométricos.

§2º. As situações de urgência que ensejam a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, serão avaliadas pontualmente pelo servidor ou magistrado competente para a realização do ato.

§3º. O atendimento aos casos urgentes será realizado, prioritariamente, por canal de atendimento remoto, com a zona eleitoral respectiva, estando os referidos contatos no site da internet do TRE/AM, em http://www.tre-am.jus.br/o-tre/zonaseleitorais/zonas-eleitorais.

§4º. Os e-mails funcionais das unidades listadas no parágrafo anterior deverão ser obrigatoriamente acessados, pelo menos, às 9h, às 11h e às 13h dos dias de expediente.

Art. 9 º. As portas de acesso ao público serão mantidas fechadas, vedado o acesso do público externo às dependências das unidades do Tribunal.

§1º. A lista de responsáveis por cada zona eleitoral será afixada nas portas externas do Fórum Eleitoral e do Tribunal, devendo conter canais de atendimento remoto, que poderão ser utilizados pelas partes interessadas para o encaminhamento de demandas administrativas urgentes, bem como o agendamento excepcional de atendimento presencial em situações avaliadas pelo respectivo Juiz Eleitoral.

Art. 10. O regime de trabalho remoto será adotado prioritariamente em todas as unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, observando-se a natureza das atividades desenvolvidas pelas unidades e a disponibilidade remota dos sistemas administrativos informatizados.

§1º. Ficam asseguradas as flexibilizações de horário do expediente já autorizados pelo Diretor Geral.

§2º. Os servidores que estiverem em regime de trabalho remoto deverão disponibilizar aos gestores das unidades números para possibilitar contatos telefônicos ou mensagens instantâneas, devendo permanecer disponíveis durante o horário de expediente de sua unidade de lotação.

§3º. Os critérios de aferição da produtividade dos servidores que estiverem em trabalho remoto serão firmados entre o servidor e o gestor da unidade.

§4º. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) auxiliará as demais unidades do Tribunal, inclusive os cartórios eleitorais, por meio das respectivas chefias, na adoção das providências necessárias ao trabalho remoto, providenciando o acesso aos sistemas internos.

Art. 11. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas reduzirá ao máximo as equipes de trabalho de segurança, limpeza, manutenção e tecnologia da informação que precisam estar presencialmente nas suas unidades, cabendo a cada gestor de unidade adotar as medidas necessárias para a continuidade dos serviços atualmente disponíveis.

Art. 12. O trabalho presencial nas unidades da Secretaria e nos cartórios eleitorais somente será admitido em situações excepcionais que envolvam a prestação de serviços essenciais, a critério dos gestores das unidades, ou ainda quando houver a necessidade de acesso a sistemas corporativos indisponíveis remotamente.

Art. 13. Os casos omissos poderão ser resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Resolução TSE nº. 23.615/2020 .

Art. 15. Esta portaria entra em vigor no dia 07.01.2020, podendo ser prorrogada a critério desta Presidência.

Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins

Presidente em exercício do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 02, de 08.01.2021, p. 12-15.