Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA N° 18, DE 7 DE JANEIRO DE 2022
Torna obrigatória a apresentação de relatório circunstanciado da situação do cartório eleitoral ante a hipótese de afastamento prolongado ou desligamento do servidor investido na função de chefe.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, tendo em vista a atribuição que lhe confere o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ; e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição da República ;
CONSIDERANDO a recomendação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria TRE/AM n.º 324 /2020 , lançada nos autos do Processo Administrativo Digital n.º 2310/2021;
CONSIDERANDO a elevada rotatividade de servidores nos cartórios eleitorais do interior do Estado e as implicações afetas à continuidade do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o bom andamento do serviço, no cenário em que o chefe do cartório deixa ou se afasta temporariamente da função, bem assim, de propiciar maior controle ao Órgão Correcional sobre o andamento das atividades cartorárias;
RESOLVE:
Art. 1°. O servidor investido na função de chefe de cartório fica obrigado a apresentar para a Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas relatório circunstanciado da situação dos processos judiciais e do estado das atividades administrativas da unidade cartorária pela qual responde sempre que:
I - pretender o afastamento superior a 30 (trinta) dias corridos em razão de férias; licença para acompanhar cônjuge; licença para tratamento de saúde, próprio ou de pessoa da família; licença maternidade; licença para o serviço militar; licença capacitação; licença prêmio por assiduidade; licença para tratar de interesses particulares; licença para o exercício de cargo de direção ou representação em entidade classista ou de afastamento para participar de programa de pós graduação, na forma da lei;
II - vir a ser dispensado da função em razão de remoção; redistribuição; cessão para outro órgão do Poder Público ou de afastamento para participar de estudo ou missão no exterior, na forma da lei;
III - pretender, ou for compulsória, a aposentadoria;
IV - desligar-se da função em razão de readaptação ou posse em outro cargo inacumulável.
§ 1º. A mesma obrigação imposta no recai sobre o servidor investido de função de chefe de caput cartório que, pretendendo mais de um afastamento, de qualquer natureza, some período superior a 30 (trinta) dias de fruição intercalada, se o intervalo entre um e outro afastamento for menor do que 5 (cinco) dias.
§ 2º. Na hipótese de afastamento motivado por condição de saúde, presente o caráter de urgência e a imprevisibilidade da situação, o Corregedor Regional Eleitoral, poderá, tomando conhecimento, de ofício ou a pedido, exonerar o servidor da obrigação de apresentar relatório circunstanciado da situação dos processos judiciais e do estado das atividades administrativas a que se refere o caput.
§ 3º. Caberá ao substituto apresentar relatório circunstanciado para Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas, descrevendo a situação em que encontrou os processos judiciais e o estado das atividades administrativas, na hipótese em que:
I - o substituído tenha sido exonerado da obrigação, na forma do § 2º;
II - tenha sido investido na função de chefe de cartório em decorrência do falecimento, exoneração ou demissão do predecessor, ou ainda, em consequência do abandono do cargo e da função pelo ocupante anterior.
III - tenha sido investido na função em decorrência da dispensa do predecessor motivada por imposição de pena administrativa ou por ato discricionário da Administração.
Art. 2º. O relatório circunstanciado a que os chefes de cartórios estão obrigados apresentar para a Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas compreende o preenchimento do formulário anexo à presente Portaria e a indicação das tarefas a serem prioritariamente desenvolvidas para o bom andamento do serviço, sobretudo, em razão de prazos processuais, do calendário ou legislação eleitoral, com termo dentro dos próximos 30 (trinta) dias, contados da data do afastamento.
Parágrafo único. Não será considerado válido o relatório apresentado sem todos os campos do formulário devidamente preenchidos.
Art. 3°. O relatório será autuado perante o sistema informatizado de tramitação de processos administrativos do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e assinado eletronicamente pelo servidor responsável por sua elaboração.
Art. 4º. Em até cinco dias antes do afastamento, o chefe do cartório dará ciência do relatório de que trata a presente Portaria ao Juiz responsável pela respectiva Zona Eleitoral, bem assim ao servidor que o sucederá na função, remetendo, em seguida, os autos, até a véspera do afastamento, à Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas.
§ 1º. O juiz e o servidor que irão suceder o chefe de cartório têm até três dias, contados da data em que o documento for disponibilizado no sistema, para dar ciência no documento, mediante assinatura digital ou eletrônica.
§ 2º. Não havendo juiz ou sucessor designado, ou ainda transcorrendo em branco o prazo assinalado no parágrafo anterior para ciência, o chefe de cartório certificará a situação nos autos, antes de remetê-los à Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas.
Art. 5º. Nas hipóteses descritas no §3º. do art. 1º. da presente Portaria, o servidor responsável pela respectiva elaboração submeterá o relatório circunstanciado da situação dos processos e do estado das atividades administrativa do cartório à ciência do Juiz, em até 5 (cinco) dias da data em que entrar em atividade na sede da serventia.
§ 1º. O juiz tem até 3 (três) dias, contados data em que o documento for disponibilizado no sistema, para dar ciência no documento, mediante assinatura digital ou eletrônica.
§ 2º. Colhida a ciência do magistrado, os autos serão remetidos, incontinente, à Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas.
§ 3º. Não havendo juiz designado ou ainda transcorrendo em branco o prazo assinalado no §1º. para ciência, o chefe de cartório certificará a situação nos autos, antes de remetê-los, incontinente, à Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas.
Art. 6º. O servidor que suceder o chefe de cartório afastado ou dispensado terá até 5 (cinco) dias após a data em que entrar em atividade na sede da serventia para opor objeções às informações prestadas pelo predecessor no relatório de que trata a presente Portaria.
§ 1º. A objeção será autuada em aparte no sistema informatizado de processo administrativo do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e submetida, dentro do prazo assinalado no ao caput, magistrado responsável pela Zona Eleitoral.
§ 2º. Com vista dos autos, o juiz poderá desde logo prestar esclarecimentos que entender necessários ou determinar a remessa dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas, em até três dias, dando ciência acerca das objeções suscitadas.
§ 3º. Não havendo juiz designado, o chefe de cartório certificará a situação nos autos, antes de remetê-los, incontinente, à Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas.
§ 4º. A Corregedoria determinará a reunião dos processos administrativos e ouvirá o servidor responsável pelo relatório impugnado.
§ 5º. Intimado, o servidor responsável pelo relatório impugnado, terá até cinco dias para apresentar esclarecimentos devidos.
§ 6º. Suficientes os esclarecimentos ou formal os erros, a Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas mandará anotar as devidas correções, do contrário, determinará a instauração de sindicância para apuração dos fatos e possíveis responsabilizações.
Art. 7º. O relatório circunstanciado da situação dos processos judiciais e do estado das atividades administrativas da unidade cartorária de que trata a presente Portaria subsidiará as futuras Correições e Inspeções e o acompanhamento das atividades cartorárias executado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas, bem assim, servirá como indício de prova nos processos disciplinares de faltas relacionadas a quaisquer das informações prestadas.
Art. 8º. Sem prejuízo de outras sanções que couberem, pela inobservância de apresentar relatório circunstanciado da situação dos processos judiciais e do estado das atividades administrativas da unidade cartorária de que trata a presente, ou apresentação de relatório inválido, responde administrativamente o servidor a quem cabe apresentá-lo.
Art. 9º. Sem prejuízo às determinações desta Portaria, quando for o caso, o recrutamento e a atuação do Grupo de Apoio às Zonas Eleitorais seguem regidos pelos termos da Portaria TRE/AM n.º 865/2017 , inclusive quanto às providências a serem tomadas junto ao REFIC.
Art. 10. Cópia do relatório da situação do cartório de que trata esta Portaria deverá ser mantido em local de fácil consulta no cartório.
Art. 11. O Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal por ato próprio poderá alterar ou substituir o formulário de que trata o art. 2º. da presente Portaria.
Art. 12. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Presidente
ANEXO ÚNICO - RELATÓRIO PARA AFASTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE CHEFIA DE CARTÓRIO.pdf
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 26, de 11.02.2022, p. 5-7.