Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA N° 768, DE 10 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a prestação de serviço extraordinário na secretaria e cartórios eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no período de 15 a 31 de agosto de 2022, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL, EM SUBSTITUIÇÃO, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as disposições constantes da Portaria TRE/AM n. 594/2022, que disciplina o horário de atendimento ao público, a jornada de trabalho, o controle de frequência, o regime de serviço extraordinário e o banco de horas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;
CONSIDERANDO o Calendário das Eleições 2022, que fixa o dia 15 de agosto do ano em curso como data a partir da qual "as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados";
CONSIDERANDO a execução orçamentária da dotação destinada ao pagamento de serviço extraordinário durante as Eleições 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviço extraordinário na Secretaria e Cartórios Eleitorais do Tribunal (capital e interior), no período de 15 a 31 de agosto de 2022, de forma a manter os serviços essenciais à preparação do Pleito Eleitoral 2022.
Art. 2º Aos sábados, domingos e feriados, o serviço extraordinário será realizado de 8h às 13h.
Parágrafo único. Sem prejuízo do atendimento ao público externo, o horário fixado no caput deste artigo poderá ser flexibilizado pelo gestor da unidade para atender à necessidade do serviço, observada a jornada máxima de 5 horas diárias.
Art. 3º Os dirigentes das diversas unidades administrativas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais do TRE/AM, bem como das comissões de trabalho, deverão envidar esforços com vistas a otimizar a força de trabalho à sua disposição, de forma a melhor atender os princípios da eficiência e seus correlatos, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes limites a serem obrigatoriamente observados durante a prestação do serviço extraordinário no período estabelecido no art. 1º desta Portaria:
UNIDADE |
Limite de horas extras por servidor para fins de pagamento |
Limite de horas extras por servidor para fins de folgas |
TOTAL |
||||||
Sáb |
Dom /Fer |
Dias úteis |
Subtotal |
Sáb |
Dom /Fer |
Dias úteis |
Subtotal |
||
Secretaria do TRE /AM, exceto STI, COMAP e ASPLEN |
5 |
- |
10 |
15 |
- |
5 |
16 |
21 |
36 |
Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |
5 |
5 |
10 |
20 |
- |
- |
16 |
16 |
36 |
Coordenadoria de Material e Patrimônio COMAP |
5 |
5 |
10 |
20 |
- |
- |
16 |
16 |
36 |
Assessoria do Pleno - ASPLEN |
5 |
5 |
12 |
22 |
- |
- |
14 |
14 |
36 |
Zonas Eleitorais da Capital |
5 |
5 |
10 |
20 |
5 |
- |
11 |
16 |
36 |
Zonas Eleitorais do Interior |
5 |
5 |
10 |
20 |
5 |
- |
11 |
16 |
36 |
Comissão Especial de Análise do Serviço Extraordinário CEASE |
5 |
5 |
10 |
20 |
- |
- |
16 |
16 |
36 |
Comissão de Apoio aos Juízes Eleitorais Auxiliares do Pleito - CAJA |
5 |
5 |
16 |
26 |
- |
- |
10 |
10 |
36 |
Comissão de Apoio a Presidência do Pleito |
5 |
5 |
16 |
26 |
- |
- |
10 |
10 |
36 |
Comissão de Registro de Candidaturas RCAND |
5 |
5 |
16 |
26 |
- |
- |
10 |
10 |
36 |
Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - CFPE |
5 |
5 |
16 |
26 |
- |
- |
10 |
10 |
36 |
Art. 5º Observada a conveniência do serviço e sem prejuízo do funcionamento das unidades nos fins de semana, poderão ser realizadas:
I - em dias úteis as horas autorizadas para sábados, e vice-versa;
II - em dias úteis ou sábados as horas autorizadas para domingos e feriados, hipótese em que o percentual de acréscimo das horas laboradas será de cinquenta por cento.
Parágrafo único. Os servidores que realizarem horas extras na forma autorizada nos Incisos I e II deste artigo deverão comunicar a realização à CEASE, via e-mail (cease@tream.jus. br), até o dia 30 do mês de ocorrência.
Art. 6º No período estabelecido no art. 1º desta Portaria, fica excepcionalmente autorizada, aos servidores dos cartórios eleitorais (capital e interior), a prestação de serviço extraordinário sem observância do repouso semanal, vedada a extrapolação dos limites quantitativos fixados no art. 4º deste ato.
Art. 7º O quantitativo de horas fixado para as unidades não é cumulativo com aquele autorizado para as comissões de trabalho relativas às eleições.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALMIR LOPES DA SILVA
Diretor-Geral, em substituição
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°146, de 12.08.2022, p. 2-4.