Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA N° 777, DE 08 DE AGOSTO DE 2022
Atualiza a composição da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - Primeiro Grau de Jurisdição.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, considerando o teor da Resolução CNJ n. 351, de 28.10.2020, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, bem como indicações presentes no Processo Administrativo Digital - PAD nº 14.204/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas - Primeiro Grau de Jurisdição. Parágrafo Único. A comissão referida no caput terá a seguinte composição:
I - Dra. Lídia de Abreu Carvalho Frota - Juíza Auxiliar da Presidência do TRE/AM (Presidente da Comissão);
II - Dra. Danielle Monteiro Fernandes Augusto - Juíza Eleitoral da 35ª ZE - Autazes/AM (Vice-Presidente);
III - Thiago Marques Fonseca - Técnico Judiciário, Chefe de Cartório da 59ª ZE - Manaus/AM, servidor indicado pelo Fórum Eleitoral;
IV - Euzébio Rodrigues Cardoso Júnior - Analista Judiciário, servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Amazonas - SINJEAM;
V - José Iran dos Santos Brito, Técnico Judiciário, Chefe de Cartório da 40ª ZE - Manaus/AM;
VI - Lucas Carlon de Carvalho, Analista Judiciário, Chefe de Cartório da 05ª ZE - Maués/AM;
VII - Roberta Façanha Palhano, colaboradora terceirizada;
VIII - Paulo Mourão Rodrigues Lopes - estagiário lotado na COPES/SGP.
Art. 2º A Comissão constituída por este Ato tem como principais atribuições:
I - Monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no TRE/AM;
II - Contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual;
III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético- profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV - Sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho;
V - Representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele (a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;
VI - Alertar aos gestores sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual;
VII - fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e aos profissionais da rede de apoio, tais como:
a) apuração de notícias de assédio;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;
l) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral e sexual.
VIII - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da Comissão, visando ao aprimoramento das medidas adotadas.
Parágrafo Único. A Comissão constituída por este Ato não substitui comissão de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.
Art. 3º Fica revogada a Portaria TRE/AM nº 417, de 29 de julho de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°147, de 15.08.2022, p. 2-3.