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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA N° 867, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

Autoriza a prestação de serviço extraordinário na secretaria e cartórios eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no período de 1º a 30 de setembro de 2022, e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições constantes da Portaria TRE/AM n. 594/2022, que disciplina o horário de atendimento ao público, a jornada de trabalho, o controle de frequência, o regime de serviço extraordinário e o banco de horas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas;

CONSIDERANDO o Calendário das Eleições 2022, que fixa o dia 15 de agosto do ano em curso como data a partir da qual "as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados";

CONSIDERANDO a execução orçamentária da dotação destinada ao pagamento de serviço extraordinário durante as Eleições 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviço extraordinário na Secretaria e Cartórios Eleitorais do Tribunal (capital e interior), no período de 1º a 30 de setembro de 2022, de forma a manter os serviços essenciais à preparação do Pleito Eleitoral 2022.

Art. 2º Aos sábados, domingos e feriados, o serviço extraordinário será realizado de 8h às 13h.

Parágrafo único. Sem prejuízo do atendimento ao público externo, o horário fixado no caput deste artigo poderá ser flexibilizado pelo gestor da unidade para atender à necessidade do serviço, observada a jornada máxima de 5 (cinco) horas diárias, excetuados os servidores integrantes da Comissão de Apoio aos Juízes Eleitorais Auxiliares do Pleito - CAJA, das Seções de Processamento - SEPROCs e dos Cartórios Eleitorais (capital e interior), que poderão realizar a jornada máxima de até 10 (dez) horas diárias, com observância da 01 (uma) hora destinada a alimentação.

Art. 3º Os dirigentes das diversas unidades administrativas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais do TRE/AM, bem como das comissões de trabalho, deverão envidar esforços com vistas a otimizar a força de trabalho à sua disposição, de forma a melhor atender os princípios da eficiência e seus correlatos, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes limites a serem obrigatoriamente observados durante a prestação do serviço extraordinário no período estabelecido no art. 1º desta Portaria:

UNIDADE

Limite de horas extras por servidor para fins de pagamento

Limite de horas extras por servidor para fins de folgas

TOTAL

Sáb

Dom /Fer

Dias úteis

Subtotal

Sáb

Dom /Fer

Dias úteis

Subtotal

Secretaria do TRE/AM, exceto unidades destacadas

05

05

10

20

05

15

20

40

60

Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

05

10

14

29

05

10

26

41

70

Coordenadoria de Aquisições e Patrimônio - CAPAT

05

10

14

29

05

10

26

41

70

Assessoria do Pleno – ASPLEN e Assessoria da Corregedoria - ASCRE

05

10

16

31

05

10

24

39

70

GABINETES: PRES, DG, SAO e SGP

05

10

12

27

05

10

28

43

70

Zonas Eleitorais da Capital

10

10

10

30

10

10

20

40

70

Zonas Eleitorais do Interior

10

10

10

30

10

10

20

40

70

Comissão Especial de Análise do Serviço Extraordinário - CEASE

05

10

10

25

05

10

30

45

70

Comissão de Apoio aos Juízes Eleitorais Auxiliares do Pleito – CAJA e Seções de Processamento – SEPROCs 1 e 2

10

10

14

34

05

15

26

46

80

Comissão de Apoio a Presidência do Pleito

10

10

14

34

0

10

26

36

70

Comissão de Registro de Candidaturas - RECAND

05

10

12

27

05

10

28

43

70

Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral - CFPE

10

10

12

32

0

10

28

38

70

Comissão de Auditoria e Verificação Eletrônica - CAVE

05

10

12

27

05

10

28

43

70

Comissão Especial p/ Procedimento de Geração de Mídia, Carga, Lacre e Identificação das UEs - CGCLUE

05

10

14

29

05

10

26

41

70

Comissão de Logística de Distribuição das Ues - CLUE

05

10

14

29

05

10

26

41

70

Art. 5º Observada a conveniência do serviço e sem prejuízo do funcionamento das unidades nos fins de semana, poderão ser realizadas:

I - em dias úteis as horas autorizadas para sábados, e vice-versa;

II - em dias úteis ou sábados as horas autorizadas para domingos e feriados, hipótese em que o percentual de acréscimo das horas laboradas será de cinquenta por cento.

Parágrafo único. Os servidores que realizarem horas extras na forma autorizada nos incisos I e II deste artigo deverão comunicar a realização à CEASE, via e-mail (cease@tre-am.jus.br), até o dia 30 do mês de ocorrência.

Art. 6º. No período estabelecido no art. 1º desta Portaria, fica excepcionalmente autorizada, servidores integrantes da Comissão de Apoio aos Juízes Eleitorais Auxiliares do Pleito - CAJA, das Seções de Processamento - SEPROCs e dos Cartórios Eleitorais (capital e interior), a prestação de serviço extraordinário sem observância do repouso semanal, vedada a extrapolação dos limites quantitativos fixados no art. 4º deste ato.

Art. 7º. O quantitativo de horas fixado para as unidades não é cumulativo com aquele autorizado para as comissões de trabalho.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MELISSA LAVAREDA RAMOS NOGUEIRA

Diretora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°159, de 31.08.2022, p. 4-6.