Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 1.234, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Os valores e quantitativos máximos mensais de indenização das despesas com transporte a servidores designados como oficial ad hoc para cumprimento de mandados deverão observar os termos desta Portaria.
DISPÕE ACERCA DOS VALORES E LIMITES QUANTITATIVOS PARA O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO AMAZONAS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução TRE/AM n. 29, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer valor de indenização pelas despesas com transporte no cumprimento de mandado e o seu quantitativo máximo mensal, conforme o que determina os art. 13 e 16 da Resolução TRE/AM n. 29, de 20 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo Digital n. 5250/2017, que verificou a necessidade de readequação dos valores e limites quantitativos de reembolso de despesas efetuadas pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral do Amazonas;
CONSIDERANDO a atribuição dada ao Presidente deste Tribunal de designar os servidores que atuarão como oficiais de justiça, no âmbito da Secretaria Judiciária, nos termos do art. 7º da Resolução TRE/AM n. 29, de 20 de julho de 2022;
CONSIDERANDO a possibilidade de delegação de competência administrativa, prevista no art. 12 da Lei n. 9.784/1999;
RESOLVE:
Art. 1º Os valores e quantitativos máximos mensais de indenização das despesas com transporte a servidores designados como oficial ad hoc para cumprimento de mandados deverão observar os termos desta Portaria.
Parágrafo primeiro: Os Oficiais de Justiça ad hoc designados em caráter eventual e esporádico, quando utilizarem meios próprios de locomoção para cumprimento dos mandados, serão indenizados pela despesa com transporte nos valores constantes da tabela do ANEXO I.
ANEXO I
VALORES DE INDENIZAÇÃO POR CATEGORIA QUANDO HOUVER A UTILIZAÇÃO DE MEIOS PRÓPRIOS DE LOCOMOÇÃO
CATEGORIA |
DILIGÊNCIA |
VALOR POR MANDADO CUMPRIDO |
Categoria 1 |
Notificação |
R$ 39,00 (trinta e nove reais) |
Verificação | ||
Intimação | ||
Citação | ||
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Avaliação |
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Constatação |
Categoria 2 |
Penhora |
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) |
Categoria 3 |
Arresto |
R$ 50,00 (cinquenta reais) |
Busca e Apreensão | ||
Condução Coercitiva de testemunha /acusado | ||
Prisão |
Parágrafo segundo: Os Oficiais de Justiça ad hoc designados em caráter eventual e esporádico, quando utilizarem veículo e/ou combustível disponibilizado pelo poder público para cumprimento dos mandados, serão indenizados pela despesa com transporte nos valores constantes da tabela do ANEXO II.
ANEXO II
VALORES DE INDENIZAÇÃO POR CATEGORIA QUANDO HOUVER A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO E/OU COMBUSTÍVEL DISPONIBILIZADO PELO PODER PÚBLICO
CATEGORIA |
DILIGÊNCIA |
VALOR POR MANDADO CUMPRIDO |
Categoria 1 |
Notificação |
R$ 19,00 (dezenove reais) |
Verificação | ||
Intimação | ||
Citação | ||
Categoria 2 |
Avaliação |
R$ 22,00 (vinte e dois reais) |
Constatação | ||
Penhora | ||
Categoria 3 |
Arresto |
R$ 25,00 (vinte e cinco reais) |
Busca e Apreensão | ||
Condução Coercitiva de testemunha /acusado | ||
Prisão |
Parágrafo terceiro: Nas diligências realizadas na zona rural ou em município diverso da lotação do Oficial de Justiça ad hoc, quando o deslocamento não ensejar pagamento de diárias e emissão de passagens, nem for custeado por suprimento de fundos ou qualquer outra vantagem tendente a indenizar a diligência, o valor da indenização será acrescido de 50%.
Art. 2º As indenizações pela despesa com transporte no cumprimento de mandados judiciais terão limite mensal de 15 (quinze) mandados por Juízo nas Zonas Eleitorais e/ou Posto de Atendimento e, ainda, por relator, na Secretaria Judiciária.
Parágrafo primeiro: Durante o período eleitoral, entendido como o período entre o registro de candidatura e a diplomação dos eleitos, não se aplica o limite mensal de 15 (quinze) mandados fixado no caput deste artigo.
Parágrafo segundo: Excepcionalmente, havendo dotação orçamentária suficiente e devidamente justificada a necessidade do serviço, o limite mensal de 15 (quinze) mandados fixado no caput poderá ser ampliado, desde que autorizado previamente pela Diretoria Geral.
Art. 3º No âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, compete ao Secretário Judiciário a designação formal de servidores para atuarem na respectiva circunscrição, como oficiais de justiça, observado o escalonamento de prioridade descrito no art. 7º da Resolução TRE/AM n. 29, de 20 de julho de 2022.
Parágrafo primeiro. Excepcionalmente, em anos eleitorais, a designação poderá ser substituída por despacho específico exarado pela autoridade que determinou a respectiva diligência, atendidos os requisitos da Resolução TRE/AM n. 29, de 20 de julho de 2022.
Parágrafo segundo. Na hipótese do parágrafo primeiro, quando a autoridade que determinou a diligência deixar de promover a designação, caberá ao Secretário Judiciário fazê-lo, atendidos os requisitos da Resolução TRE/AM n. 29, de 20 de julho de 2022.
Art. 4º Fica revogada a Portaria TRE/AM n. 1.051/2022 de 11 de outubro de 2022.
Art. 5º Aos mandados judiciais executados na vigência da Portaria TRE/AM n. 1.051/2022 de 11 de outubro de 2022, serão aplicadas as normas descritas no presente ato regulamentar.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 02, de 10.01.2023, p. 40-42.