Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 1.263, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas adota o "Juízo 100% Digital", nos termos estabelecidos pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e nos termos fixados nesta portaria.
Regulamenta a adoção do "Juízo 100% Digital" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, e dá outras providências.
O Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que
concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;
RESOLVE:
Art. 1°. Fica adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas o "Juízo 100% Digital", nos termos estabelecidos pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e nos termos fixados nesta portaria.
Art. 2º. O "Juízo 100% Digital" será adotado em todas as unidades jurisdicionais do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, não havendo alteração das suas competências.
§1° No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
§2° Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
§3° O "Juízo 100% Digital" poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os de solução adequada de conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria, dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.
Art. 3º. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
§1º A opção da parte demandante será efetivada no processo judicial eletrônico adotado pelo Tribunal ou, enquanto não disponibilizada a opção, poderá ser feita por registro destacado na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico.
§2º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela unidade.
§3º No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do "Juízo 100% Digital".
§4º É válida a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 3º deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.
§5º Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais.
§6º Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento comum às demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo Juízo natural do feito e preservados todos os atos processuais já praticados.
§7º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito.
Art. 4º. A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 5º. Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 6º. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do "Juízo 100% Digital" ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.
Art. 7º. As audiências no "Juízo 100% Digital" serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo) e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
§1º As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.
§2º Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação.
§3º Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como "espectador", solicitado por e-mail acompanhado de cópia de documento de identidade, para a unidade jurisdicional ou Cartório Eleitoral respectivo, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, caso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado.
§4º A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.
Art. 8º. As unidades jurisdicionais criarão e designarão uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail.
Parágrafo único. O encaminhamento do "e-mail convite" para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).
Art. 9º. As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será analisado e decidido pelo magistrado.
§1º Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do Juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.
§2º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.
Art. 10. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo.
Parágrafo único. O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será disponibilizado no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados.
Art. 11. O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal.
§1º O "Juízo 100% Digital" deverá prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do "Balcão Virtual", nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021, e regulamentado no Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
§2º O advogado deverá demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado mediante envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mail disponibilizada no sítio da internet do Tribunal. O e-mail deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB do advogado.
§3º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ressalvadas as situações de urgência e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta.
Art. 12. A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá prestar suporte técnico ao funcionamento do Juízo no formato digital e providenciar a adequação e disponibilização das ferramentas e sistemas informatizados para implementação do "Juízo 100% Digital".
Art. 13. O monitoramento dos resultados do "Juízo 100% Digital" deverá ocorrer mediante o acompanhamento pela Assessoria de Governança e Gestão do Tribunal (AGG), por meio de indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente à condução do processo e, administrativamente ao Presidente e/ou Corregedor do Tribunal, conforme suas competências regimentais.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 129, de 22 de Março de 2021.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°228, de 27.12.2022, p.3-6.