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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 948, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

Os arts. 16 e 22 da Portaria TRE-AM n. 594, de 6 de julho de 2022, passam a vigorar com alterações.

Altera dispositivos da Portaria TRE-AM n. 594, de 6 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do art. 18 do Regimento Interno, e ainda,

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo Digital n. 011519/2022,

RESOLVE:

Art. 1º. Os arts. 16 e 22 da Portaria TRE-AM n. 594, de 6 de julho de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ...............................................................................................................................

§ 4º. O registro de frequência incumbirá:

I - ao Diretor-Geral, quando as hipóteses indicadas no § 1º deste artigo envolverem:

a) os Secretários, o Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral e o Chefe do Núcleo de Administração do Fórum; (NR)
b) o Assessor Jurídico da Presidência; (NR)
c) os Assessores Jurídicos da Corregedoria, da Diretoria-Geral, dos Juízes-Membros da Corte e do Agente Ministerial com assento no Tribunal; (NR)
d) o Assessor do Laboratório de Inovação e Desenvolvimento Sustentável e o Assessor do Centro de Memória, Biblioteca e Arquivo; (NR)
e) o Coordenador de Orientação e Supervisão da Corregedoria Regional Eleitoral, o Chefe de Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral e o Chefe do Núcleo de Apoio às Zonas Eleitorais; (NR)
f) os Chefes dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior. (NR)

II - ao Assessor Jurídico da Presidência, quando as hipóteses indicadas no § 1º deste artigo envolverem (NR):

a) o Diretor-Geral; (AC)
b) o Chefe de Gabinete da Presidência, o Chefe de Seção da Ouvidoria Regional Eleitoral, o Chefe de Gabinete de Polícia Judicial e o Assistente VI da Escola Judiciária Eleitoral (AC);
c) o Coordenador de Auditoria Interna e os assessores de Comunicação, de Cerimonial e de Governança e Gestão (AC).

.............................................................................................................................................."

"Art. 22. ................................................................................................................................

§ 1º. O pedido de autorização para a prestação de serviço extraordinário deverá ser encaminhado, à Diretoria-Geral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias pelo(a) titular da unidade administrativa da Secretaria ou pelo Juízo Eleitoral, ou ainda, pelo dirigente de comissão ou grupo de trabalho formalmente constituídos, contendo obrigatoriamente: (NR) ................................................................................................................................................

§ 2º. O pedido de autorização para realizar serviço extraordinário deverá ser subscrito pelo Secretário, Assessor-Chefe, Coordenador de Auditoria Interna, Coordenador de Supervisão e Orientação/CRE, Chefe de Gabinete da Presidência e da Corregedoria, Juiz Presidente da Escola Judiciária Eleitoral, Juiz Ouvidor, Juízes de Zonas Eleitorais e dirigentes de comissões ou grupos de trabalho formalmente constituídos." (NR)

Art. 2º. Ficam mantidas as delegações de competência fixadas nas Portarias TRE/AM ns. 760/2014, 761/2014 e 35/2017, exceto quanto ao disposto no art. 16, § 4º, inciso I, alínea "b", da Portaria TRE-AM n. 594, de 6 de julho de 2022, com as alterações operadas por esta Portaria.

Art. 3º. Fica acrescido à Portaria n. 594, de 6 de julho de 2022, o art. 43-A, com a seguinte redação:

Art. 43-A. No período compreendido entre o início do Plantão Eleitoral até a data de realização das eleições, inclusive em segundo turno, se houver, fica vedada a concessão de folgas e demais afastamentos legais cujo período de usufruto esteja circunscrito à conveniência administrativa, tais como férias e licença capacitação, dentre outros.

§ 1º. Para os servidores investidos nas funções de chefia e assistência de chefia das unidades responsáveis pela prestação de contas de campanha, bem como para os integrantes de comissão de trabalho incumbida da mesma responsabilidade, fica vedada a concessão dos afastamentos a que se refere o caput deste artigo até a ocorrência da diplomação dos candidatos eleitos.

§ 2º. Para os servidores lotados nas unidades a que faz referência o § 1º deste artigo, não exercentes de chefia ou de assistência de chefia, a concessão dos afastamentos fica condicionada à anuência do chefe imediato.

§ 3º. Na hipótese de já estarem deferidos quaisquer dos afastamentos a que alude o caput deste artigo, fica suspenso o correspondente usufruto, devendo o servidor beneficiário remarcar o período de gozo junto à Seção de Registros Funcionais.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE/AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°169, de 15.09.2022, p. 2-3.