Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 20, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Define o Sistema de Dispensa Eletrônica integrante do Sistema de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) como ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Define o Sistema de Dispensa Eletrônica como ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando as informações constantes no Processo Administrativo Digital - PAD n. 016778/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Definir o Sistema de Dispensa Eletrônica integrante do Sistema de Compras do Governo Federal (Compras.gov.br) como ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Parágrafo único. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, fica disciplinada por esta Portaria, com base, no que couber, na Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei n. 14.133/2021 e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como por suas eventuais alterações ou por nova regulamentação expedida pelo Poder Executivo, salvo disposição superveniente em contrário expedida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral, de observância obrigatória por este Regional.
Da Fase Preliminar da Contratação Direta
Art. 2º Encerrados os trabalhos da equipe de planejamento da contratação, com a entrega do estudo técnico preliminar e da análise de risco, caso haja, do termo de referência ou projeto básico e do formulário de disponibilidade orçamentária, o procedimento administrativo de contratação deverá ser encaminhado à Secretaria da unidade demandante, para ciência e concordância pelo(a) titular da Secretaria.
Parágrafo único. Considera-se unidade requisitante a unidade que, a partir do Documento de Formalização de Demanda, requereu a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações.
Art. 3º Após a ciência e concordância de que trata o caput do art. 2º, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO), para classificação da natureza de despesa e emissão do pré-empenho da contratação, pela unidade competente da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN), e, em seguida:
I - encaminhamento dos autos à Seção de Contratos e Editais (SECOE), para elaboração da minuta do edital licitatório, no caso de contratação por licitação; ou
II - encaminhamento dos autos à Diretoria Geral (DG), para assentir a realização do procedimento de contratação direta, no caso de possibilidade de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, cabe a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças sugerir fundamentadamente a utilização ou a não utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, com base nos artigos 4º e 5º.
Das Hipóteses de Uso da Dispensa Eletrônica
Art. 4º A realização da dispensa de licitação na forma eletrônica será preferencialmente adotada nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei n. 14.133/2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Das Exceções
Art. 5º Poderá ser afastada a forma eletrônica para o processamento da dispensa de licitação nas seguintes hipóteses:
I - contratações de bens e serviços, de qualquer natureza, desde que justificada a impossibilidade da utilização da dispensa eletrônica para o êxito da contratação, com base no resultado do estudo técnico preliminar e no termo de referência ou projeto básico;
II - contratações que não possam aguardar o prazo da dispensa eletrônica e que decorram de fato superveniente, devidamente justificado pela unidade demandante.
§ 1º Caso afastada a dispensa de licitação na forma eletrônica o procedimento de contratação direta seguirá a forma não eletrônica ou normal, com a obtenção de no mínimo 03 (três) orçamentos, para a escolha do menor preço ou do maior desconto, devendo o contrato, ou outro instrumento hábil que o substitua, além de seus aditamentos, ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua assinatura, conforme art. 94, inciso II, da Lei n. 14.133/2021.
§ 2º A consulta de preço para as contratações nos termos deste artigo poderá ser realizada por consulta direta aos fornecedores, por mensagem eletrônica, ou por divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com o endereço eletrônico para recebimento das propostas dos eventuais interessados.
Da Instrução do Procedimento
Art. 6º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME n. 65/2021;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do caput do art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Da Unidade de Aquisição
Art. 7º No âmbito do TRE-AM, a unidade responsável por operacionalizar o Sistema de Dispensa Eletrônica é a Seção de Aquisições (SEAQ) da Coordenadoria de Aquisições e Patrimônio (CAPAT), cabendo a unidade divulgar as dispensas de licitações no Compras.gov.br e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, além de acompanhar os lances, julgar as propostas e habilitar o fornecedor mais bem classificado ou declarar o procedimento fracassado ou deserto.
Art. 8º Para a realização do procedimento de contratação de que trata esta norma deverão ser inseridas no sistema as seguintes informações:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 6º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Da Divulgação
Art. 9º O procedimento será divulgado no Compras.gov.br e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Do Fornecedor
Art. 10. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei n. 14.133/2021.
Art. 11. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 10, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 12. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Da Abertura e Do Envio de Lances
Art. 13. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 14. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Parágrafo único. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
Art. 15. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 16. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. Do Julgamento
Art. 17. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 14 a Seção de Aquisições realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 18. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Seção de Aquisição poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa SEGES/ME n. 65/2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 19. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18.
Art. 20. Definida a proposta vencedora, será solicitado, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Da Habilitação
Art. 21. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei n. 14.133/2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de contratação direta, o envio desses por meio do sistema.
Art. 22. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei n. 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 23. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 21, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Do Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 24. No caso do procedimento restar fracassado, o(a) titular da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO) poderá determinar:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Da Adjudicação e Homologação
Art. 25. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à Presidência para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei n. 14.133/2021.
§ 1º O encaminhamento que trata o caput deste artigo, será realizado pela Diretoria Geral, que deverá emitir parecer sobre a legalidade da contratação direta, para que a autoridade superior possa decidir sobre a adjudicação do objeto e homologação do procedimento.
§ 2º A Diretoria Geral ou a unidade responsável deverá diligenciar para a complementação de informações ou documentos, sempre que necessário ao êxito da contratação.
Das Sanções Administrativas
Art. 26. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n. 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Das Disposições Finais
Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 28. A Seção de Aquisições deverá divulgar o aviso de contratação direta, conforme modelo padrão constante no Anexo I, o qual foi analisado e validado previamente pela Assessoria Jurídica da Diretoria Geral (ASJUR), para que constem em todas as dispensas de licitações na forma eletrônica, sendo desnecessária, neste caso, a reanálise do documento quando da realização da dispensa eletrônica.
Parágrafo único. Caso haja justificativa aceitável para a utilização de aviso de contratação direta diferente do modelo padrão de que trata o caput deste artigo, a ASJUR deverá ser consultada previamente sobre a legalidade do novo documento.
Art. 29. Concluída a etapa de seleção do fornecedor, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFIN) para emissão da nota de empenho pelo Sistema Compras.gov.br Contratos, utilizando as informações registradas no Sistema de Dispensa Eletrônica.
Parágrafo único. O Sistema Compras.gov.br Contratos constitui a ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que automatiza e instrumentaliza todo processo de gestão e execução contratual, incluindo aspectos orçamentários e financeiros, bem como aqueles relacionados à fiscalização técnica, administrativa e setorial.
Art. 30. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo(a) do(a) Diretor(a) Geral.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n°6, de 16.01.2023, p.2-8.