Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 135, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Implanta o "Balcão Virtual" para o atendimento do público externo dos serviços da Justiça, em ambiente virtual, por videoconferência, nas Secretarias de todas as Zonas Eleitorais vinculadas a este Tribunal, bem como na Secretaria Judiciária e Ouvidorias do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o TREAM deve manter soluções de videoconferência para atender ao disposto nas Resoluções CNJ nº 341/2020 e nº 354/2020;
CONSIDERANDO que os artigos 4º e 6º da Resolução CNJ nº 345/2020 estabelecem que os tribunais regulamentarão o atendimento eletrônico durante o horário fixado para atendimento ao público pelos servidores e magistrados lotados no "Juízo 100% Digital";
CONSIDERANDO que a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas editou a Portaria nº 118, de 21 de março de 2021, regulamentando o atendimento virtual;
CONSIDERANDO, entretanto, que o alcance da Portaria supracitada se limitou às unidades judiciais e administrativas da Capital do Estado;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e que regulamentou o uso da plataforma de videoconferência denominada "balcão virtual" e a imperiosidade de extensão do serviço para todas as unidades judiciárias deste Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º. Implantar o "Balcão Virtual" para o atendimento do público externo dos serviços da Justiça, em ambiente virtual, por videoconferência, nas Secretarias de todas as Zonas Eleitorais vinculadas a este Tribunal, bem como na Secretaria Judiciária e Ouvidorias do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Parágrafo único. O Balcão Virtual deverá ser criado e disponibilizado pela plataforma de videoconferência "Jitsi Meet", solução de uso público e gratuito indicada pelo Conselho Nacional de Justiça, ou por outra plataforma que possibilite a disponibilidade e acessibilidade ao usuário do Balcão Virtual.
Art. 2º. O Balcão Virtual funcionará durante o horário de atendimento ao público (das 08h às 14h), de forma similar a do atendimento presencial nas unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal.
§1º. As unidades jurisdicionais e administrativas que funcionem em regime de plantão também deverão criar e disponibilizar o Balcão Virtual na forma desta Portaria.
§2º. As unidades, mencionadas no caput do art. 1º, quando definida a escala de plantão, deverão encaminhar à Secretaria de Tecnologia da Informação a solicitação para implementação dos links de acesso ao balcão virtual para respectiva unidade, através do sistema para tramitação eletrônica de processos administrativos em vigência.
§3º. A Secretaria de Tecnologia da Informação implementará o acesso ao Balcão Virtual da respectiva unidade, que ficará disponível no sítio eletrônico oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas na Internet.
§4º. O link de acesso ao Balcão Virtual será disponibilizado, em até 15 (quinze) dias da publicação deste ato, na página de "Serviços Judiciais" do sítio eletrônico oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas na Internet e ícone de acesso rápido denominado "Balcão Virtual" nas páginas das respectivas Unidades Judiciárias, com a expressa menção de que o atendimento por aquela via dar-se-á apenas durante o horário de atendimento ao público (das 08h às 13h).
§5º. No prazo mencionado no §4º, e com as informações supracitadas, também será disponibilizado link de fácil acesso no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas encaminhando para página do Balcão Virtual onde constarão os dados de todas as unidades judiciárias e administrativas acessíveis via balcão virtual, instruções de uso da ferramenta, inclusive com mecanismos de acessibilidade comunicacional, além da opção para o usuário de agendamento para atendimento assíncrono na hipótese de indisponibilidade temporária de acesso por deficiência de infraestrutura tecnológica.
Art. 3º. Nas unidades jurisdicionais localizadas no interior do Estado do Amazonas onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, excepcionalmente, será utilizada ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável, não superior a 01 (um) dia útil.
Parágrafo único. Considerando ainda as dificuldades tecnológicas notórias do interior do Estado do Amazonas, é também admitido o uso do sistema WhatsApp para atendimento por Balcão Virtual, através de videochamada.
Art. 4º. O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento aos advogados e às partes, podendo convocar outros servidores da unidade ou realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado.
§1º. Ao ingressar na sala de reunião, o interessado deverá aguardar a ordem de atendimento na sala de espera.
§2º. Compete ao interessado observar as condições técnicas necessárias à regular transmissão audiovisual de seu atendimento, estando o Tribunal isento de responsabilidade quanto ao equipamento e/ou conexão por ele utilizados.
§3º. O Balcão Virtual não substitui os sistemas de processos eletrônicos deste Tribunal, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições.
§4º. Para atendimento de processos que tramitam em segredo de justiça, partes ou advogados deverão apresentar documento original com foto assim que ingressar na reunião a fim de comprovar a sua habilitação para ter acesso aos processos.
§5º. O atendimento remoto direto através do Balcão Virtual é ferramenta de prestação jurisdicional que se soma às demais formas de atendimento disponibilizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, como telefone, e-mail e aplicativos de mensagens.
Art. 5º O Balcão Virtual não é aplicável aos gabinetes de Magistrados, que informarão em página eletrônica específica os meios de contato disponíveis para atendimento.
Art. 6º. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação as providências necessárias para o cumprimento desta Portaria.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Comunique-se o Conselho Nacional de Justiça.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em Manaus, 16/02/2023.
(Assinado eletronicamente conf. Lei nº 11.419/2006)
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 32, de 23.02.2023, p. 6-7.