Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 202, DE 13 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta a elaboração e execução do Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da governança e da gestão das contratações públicas;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.702/2022, que dispõe sobre a Política de Governança das contratações na Justiça Eleitoral e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, que dispõe que a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 10.947/2022, que regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
RESOLVE:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a elaboração e a execução do Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
II - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
III - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o Plano de Contratações Anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
IV - Plano de Contratações Anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; e
V - PGC - ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e acompanhamento do Plano de Contratações Anual pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais do Tribunal.
Art. 3º O Plano de Contratações Anual será elaborado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Dos Objetivos
Art. 4º A elaboração do Plano de Contratações Anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Da Elaboração
Art. 5º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício o Tribunal elaborará os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133/2021.
Parágrafo único. O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do Plano de Contratações Anual pelo Tribunal.
Art. 6º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do 75 da Lei nº 14. 133/2021; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o 2º do art. 95 da Lei nº 14. 133/2021.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber.
Art. 7º Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda (DFD) no PGC com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do Tribunal;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo Tribunal;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
§1º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
§2º A estimativa preliminar de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser igual ao valor programado para a despesa na proposta orçamentária da unidade gestora responsável, devendo ser revisto, caso necessário, por ocasião da revisão e da aprovação da proposta orçamentária, conforme disposto no art. 14.
§3º A data indicada para a conclusão da contratação de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá ser preferencialmente do primeiro semestre do exercício, conforme disposto no art. 17, salvo motivo justificado para a indicação de data do segundo semestre do exercício.
Art. 8º O documento de formalização de demanda (DFD) poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 9º As informações de que trata o art. 7º serão formalizadas no PGC até 1º de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual.
Da Consolidação
Art. 10. Encerrado o prazo previsto no art. 9º, o Núcleo de Governança e Gestão da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (NGGSAO) consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no 4º; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas as datas estimadas para o início e término do processo de contratação.
Parágrafo único. O NGGSAO concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação do(a) Presidente do TRE-AM, subsidiado pelo Comitê Gestor de Contratações (CGC).
Art. 11. O Comitê Gestor de Contratações (CGC) é o órgão colegiado do Tribunal instituído pelo Presidente do TRE-AM com o objetivo de:
I - subsidiar tecnicamente a ordenadora ou o ordenador de despesas nas decisões relacionadas às contratações;
II - estabelecer prioridades para as contratações, observada a estratégia organizacional e as diretrizes da Administração;
III - garantir o alinhamento das demandas a serem incluídas no Plano de Contratações Anual (PCA) ao Planejamento Estratégico do Tribunal; e
IV - apoiar o desenvolvimento e o estabelecimento de estratégias, indicadores e metas institucionais relacionados às contratações.
Da Aprovação
Art. 12. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do PGC, observado o disposto no art. 5º.
§1º O(A) Presidente do TRE-AM poderá reprovar itens do Plano de Contratações Anual ou devolvê-lo ao NGGSAO, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§2º O Plano de Contratações Anual aprovado pelo(a) Presidente do TRE-AM será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 13.
Da Publicação
Art. 13. O Plano de Contratações Anual do Tribunal será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Parágrafo único. O Tribunal disponibilizará, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso ao seu Plano de Contratações Anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
Da Revisão e da Alteração
Art. 14. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do Tribunal encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no Plano de Contratações Anual serão aprovadas pelo(a) Presidente do TRE-AM nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 15. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, por meio de justificativa a ser encaminhada ao(à) Presidente do TRE-AM, para aprovação.
§1º As alterações de que trata o caput deste artigo deverão ocorrer na primeira quinzena dos meses de abril, junho e outubro do ano de execução do o Plano de Contratações Anual, considerando os prazos de abertura e reabertura de créditos adicionais e para proporcionar uma gestão mais eficaz do orçamento e das contratações.
§2º No caso de alteração do Plano de Contratação Anual por inclusão de novo item, deverá constar na justificativa de que trata o caput deste artigo a indicação da fonte orçamentária para custear a nova contratação, além das demais informações do DFD, conforme art. 7º.
§3º O Plano de Contratações Anual atualizado e aprovado pelo(a) Presidente do TRE-AM será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 13.
Da Execução
Art. 16. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas em processo de contratação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que deverá ser encaminhado à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO), com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 7º, para que seja designada a equipe de planejamento da contratação.
§1º A equipe de planejamento da contratação de que trata o caput deste artigo será responsável pela fase de planejamento da contratação, com objetivo de elaborar os artefatos da contratação (estudo técnico preliminar, mapa de riscos, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico), nos termos do regulamento próprio.
§2º Concluída a fase de planejamento da contratação será iniciada a fase de seleção do fornecedor seguida da fase de gestão do contrato, nos termos do regulamento próprio.
§3º O nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de risco do objeto contratado.
Art. 17. As unidades gestoras responsáveis devem adotar medidas de gestão necessárias para assegurar execução orçamentária equilibrada ao longo do exercício e, para tanto, os processos que impliquem contratação devem ser elaborados, preferencialmente, no primeiro semestre do exercício, conforme definido no art. 8º da Resolução CNJ nº 195/2014.
Parágrafo único. O NGGSAO deverá informar ao CGC, até o dia 30 de setembro, quais as contratações constantes no Plano de Contratações Anual do exercício que ainda não foram empenhados, para que o Comitê decida sobre os recursos pendentes de execução, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa ao atraso na contratação. Do Relatório de Riscos
Art. 18. A partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, o NGGSAO elaborará relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do PCA até o término daquele exercício.
§1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado ao CGC para adoção das medidas de correção pertinentes.
§3º Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente, com a observância do disposto no parágrafo único do art. 17.
Art. 19. Os servidores e as servidoras que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas, conforme art. 20 do Decreto nº 10.947/2022.
Art. 20. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Diretoria Geral.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 47, de 16.03.2023, p. 4-8.