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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 366, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Institui Plano de Resposta a Incidentes do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos XII, do Regimento Interno e com fundamento no art. 35, inciso I, da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, com redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.1997,

CONSIDERANDO a Res. CNJ nº 396/2021, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
CONSIDERANDO a Res. TSE nº 23.644/2021, que institui a Política de Segurança da Informação (PSI) no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a portaria DG/TSE nº 444/2021, que instituiu a norma de termos e definições relativa à Política de Segurança da Informação do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO as boas práticas de segurança da informação e privacidade previstas nas normas ABNT ISO/IEC 27001 e ABNT ISO/IEC 27002;
CONSIDERANDO as boas práticas em gestão de riscos de segurança da informação previstas na normas ABNT ISO/IEC 27005;
CONSIDERANDO as boas práticas de respostas à incidentes previstas no guia NIST SP-800-61, rev. 2;
CONSIDERANDO a necessidade de gerenciar os incidentes de segurança da informação que envolvam o tratamento de dados pessoais, de acordo com a lei 13.709/2018 (LGPD);
CONSIDERANDO a Portaria TRE AM nº 198/2023, que institui a Instrução Normativa para Gestão de Incidentes de Segurança da Informação no âmbito do TRibunal Regional Eleitoral do Amazonas;
CONSIDERANDO, ainda, que a segurança da informação, a proteção e privacidade de dados pessoais são condições essenciais para a prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos do Tribunal Regional Eleitoral Amazonas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído Plano de Resposta a Incidentes do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 2º Esta norma integra a Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral, estabelecida pela Resolução TSE n. 23.644/2021.

Art. 3º Determinar sua observância em todo âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

Art. 4º Qualquer descumprimento desta norma deve ser imediatamente comunicado e registrado pelo Gestor de Segurança da Informação, com consequente adoção das providências cabíveis.

Art. 5º Esta norma complementar deverá ser revisada a cada 12 meses pelo Gestor de Segurança da Informação e encaminhada para nova apreciação do Comitê de Segurança da Informação e de Gerenciamento de Crises Cibernéticas.

Art. 6º Esta Política deve ser publicada no portal de intranet do Tribunal pelo Comitê de Segurança da Informação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE - AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM, n° 79, de 08.05.2023, p. 3-4.