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Tribunal Regional Eleitoral - AM

PORTARIA Nº 688, DE 20 DE JULHO DE 2023

Aprova a Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3o, I, III e IV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do art. 5o e seus incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Resolução nº 425/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo Digital nº 9880/2021, que trata sobre este tema;

RESOLVE:

Art. 1o Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, a Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades visando garantir o acesso aos serviços eleitorais às pessoas em situação de rua, bem como a promoção da cidadania e o respeito aos direitos humanos.

Art. 2o Para os efeitos desta Política, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, eventuais vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia, sociabilidade e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 3o A Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas tem por objetivo o acesso das pessoas em situação de rua aos serviços eleitorais, a promoção da cidadania, o respeito aos direitos humanos e a redução da vulnerabilidade e da exclusão social das pessoas em situação de rua, através das seguintes ações:

I. Promover o amplo acesso à justiça eleitoral às pessoas em situação de rua, de forma célere e simplificada, a fim de contribuir para superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades econômica e social, bem como da sua situação de precariedade e/ou ausência habitacional.

II. Promover campanhas de conscientização voltadas para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de informá-las sobre os seus direitos políticos e sobre como exercê-los. Essas campanhas podem ser realizadas em parceria com entidades e organizações que atuam na defesa dos direitos das pessoas em situação de rua.

III. Promover a sensibilização dos seus servidores para o atendimento às pessoas em situação de rua, visando à promoção de um atendimento humanizado e respeitoso bem como fomentar e realizar processos de formação continuada de magistrados e servidores judiciários e demais órgãos do Poder Público, além de estimular a participação em encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados.

IV. Estabelecer parcerias com organizações e entidades que atuam na defesa dos direitos das pessoas em situação de rua, visando à promoção de ações conjuntas para garantir o acesso aos serviços eleitorais, bem como promover o engajamento em ações itinerantes, em locais acessíveis e horários flexíveis, e que visem ações de cadastramento e regularização eleitoral para as pessoas em situação de rua, levando em consideração as especificidades desse público.

V. Estimular a cooperação administrativa e judicial entre órgãos judiciais e outras instituições, nacionais ou internacionais, incluindo centros de pesquisa, instituições de pesquisa e universidades em favor dos direitos e garantias das pessoas em situação de rua, acompanhar o andamento e a solução das ações judiciais envolvendo a temática e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, por meio da implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário para o adequado enfrentamento e solução de demandas envolvendo as pessoas em situação de rua.

VI. Considerar a heterogeneidade da população em situação de rua, notadamente quanto ao nível de escolaridade, naturalidade, nacionalidade, identidade de gênero, características culturais, étnicas, raciais, geracionais e religiosas, e com atenção aos aspectos interseccionais no atendimento a essa população, pensando em mulheres, população LGBTQIA+, crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas convalescentes, população negra, pessoas egressas do sistema prisional, migrantes, povos indígenas e outras populações tradicionais, pessoas com deficiência, com especial atenção às pessoas em sofrimento mental, incluindo aquelas que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas, exigindo tratamento equitativo e políticas afirmativas, para assegurar o gozo ou exercício dos direitos, nos termos do art. 5o da Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância.

VII. Dar especial atenção aos programas, projetos, serviços, ações e atividades direcionados para as pessoas em situação de rua com deficiência e mobilidade reduzida, observando-se o disposto na Lei no 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).

VIII. Considerar a disponibilização de transporte gratuito para as pessoas em situação de rua que precisem se deslocar até os locais de votação, a fim de garantir que essas pessoas possam exercer seu direito ao voto.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Multidisciplinar de Atenção a Pessoas em Situação de Rua para a promoção de políticas de atenção às pessoas em situação de rua, com a seguinte composição:

I. Um representante da Ouvidoria Regional Eleitoral;
II. Um representante da Corregedoria Regional Eleitoral;
III. Um representante da Secretaria de Gestão de Pessoas;
IV. Um representante da Coordenadoria Médica e Social;
V. Um representante da Secretaria de Tecnologia da Informação;
VI. Um representante da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;
VII. Um representante do Núcleo Socioambiental Permanente;
VIII. Um representante das Zonas Eleitorais;

Art. 5º Compete à Comissão Multidisciplinar de Atenção a Pessoas em Situação de Rua:

I. Acompanhar a gestão da política no âmbito deste regional;
II. Monitorar e avaliar ações relacionadas aos direitos das pessoas em situação de rua, promovidas no âmbito desta política;
III. Propor e participar de projetos voltados às pessoas em situação de rua, a serem desenvolvidos para aperfeiçoamento da política, com técnicas de inovação, de forma empática e colaborativa;
IV. Organizar o atendimento itinerante, mediante cooperações interinstitucionais, bem como propor, coordenar e participar de mutirões de cidadania para atendimento das pessoas em situação de rua;
V. Promover cursos, palestras e eventos para dar visibilidade e capacitar magistrados e servidores em relação à política;

Art. 6º A Comissão deverá monitorar periodicamente e avaliar a implementação da política de atenção às pessoas em situação de rua, com o objetivo de identificar eventuais obstáculos e dificuldades, a fim de promover ajustes necessários para o aprimoramento da política.

Art. 7º Esta política será divulgada internamente no TRE e também para a sociedade em geral, visando à promoção da transparência e da participação social.

Art. 8º Os casos omissos e situações excepcionais serão discutidos e decididos pelo Comitê de Governança e Gestão Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (CGGI TRE/AM).

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Assinado eletronicamente conforme a Lei nº 11.419/2006)
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE-AM

Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 132, de 26.07.2023, p. 4-6.

(Constituição da Comissão Multidisciplinar - Vide Portaria n. 778/2023)