Tribunal Regional Eleitoral - AM
PORTARIA Nº 851, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Portaria n. 456/2023, considerando a Resolução CNJ n. 511/2023, que promoveu alteração no texto da Resolução CNJ n. 227/2016, no Regime de Teletrabalho.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do art. 18 do Regimento Interno, e, ainda,
CONSIDERANDO o Processo SEI 0008530-70.2023.6.04.0000 e a Portaria n. 456/2023,
CONSIDERANDO a recente publicação da Resolução CNJ n. 511, de 30 de junho de 2022, que promoveu alteração no texto da Resolução CNJ n. 227/2016,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria n. 456/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º É permitida a realização de teletrabalho e trabalho híbrido na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, no quantitativo máximo de 2 (dois) teletrabalhadores por unidade e desde que observado o número mínimo de 2 (dois) servidores no serviço presencial.
§ 1º Para fins de composição do quadro mínimo no serviço presencial, será considerado o servidor efetivo do TRE-AM, o requisitado, o cedido e ainda o sem vínculo em cargo em comissão.
§ 2º ...........................................................................................................................
§ 3º O teletrabalho motivado por condições especiais de trabalho (Resolução TRE-AM n. 012/2021) não está sujeito aos quantitativos estabelecidos no caput." (NR)
"Art. 6º A realização do teletrabalho é vedada ao servidor que:
I - esteja no primeiro ano do estágio probatório;
...................................................................................................................................
VII - seja ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de qualquer nível.
§1º Aplica-se o disposto nos incisos I ao V e VII do caput aos servidores na modalidade híbrida.
§2º A vedação disposta no inciso VII do caput não alcança os teletrabalhadores lotados nos gabinetes dos membros do Pleno (ASPLEN), no gabinete do Procurador Regional Eleitoral e nas assessorias da Presidência (ASPRES), da Corregedoria (ASCRE) e da Diretoria Geral (ASJUR), bem como os teletrabalhadores em condições especiais de Trabalho (Resolução TRE-AM n. 012 /2021)." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos na Portaria n. 456/2023:
"Art. 28-A. Em anos eleitorais, o teletrabalho na Secretaria será suspenso no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação dos eleitos.
§ 1º A determinação descrita no caput não se aplica aos teletrabalhadores:
I - lotados nos gabinetes dos membros do Pleno (ASPLEN), no gabinete do Procurador Regional Eleitoral e nas assessorias da Presidência (ASPRES), da Corregedoria (ASCRE) e da Diretoria Geral (ASJUR);
II - que detinham a condição de removidos ou licenciados para acompanhar cônjuge ou companheiro ou removidos por motivo de saúde, ou ainda, de cedidos para o exercício de função comissionada ou de cargo em comissão em outro Tribunal, além daqueles cujo teletrabalho foi autorizado por condições especiais de trabalho (Resolução n. 012/2021).
§ 2º. O gestor mediato poderá solicitar ao Diretor Geral a extensão do período de suspensão ou mesmo justificar a necessidade de permanência de servidor em teletrabalho."
"Art. 28-B. Nas Zonas Eleitorais, o teletrabalho será suspenso nos seguintes períodos:
I - 30 (trinta) dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral até a data final para a diplomação dos eleitos;
II - 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos;
III - 30 (trinta) dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado.
§ 1º. A determinação descrita no caput não se aplica aos teletrabalhadores que detinham a condição de removidos ou licenciados para acompanhar cônjuge ou companheiro ou removidos por motivo de saúde, ou ainda, de cedidos para o exercício de função comissionada ou de cargo em comissão em outro Tribunal, além daqueles cujo teletrabalho foi autorizado por condições especiais de trabalho (Resolução n. 012/2021).
§ 2º. O juiz eleitoral poderá solicitar ao Diretor Geral a extensão do período de suspensão ou mesmo justificar a necessidade de permanência de servidor em teletrabalho."
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria n. 456/2023:
I - o §2º do art. 1º;
II - o inciso VI do art. 2º;
III - os incisos I, II, III e IV do art. 7º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Presidente do TRE/AM
Este texto não substitui o publicado no DJE-AM n° 200, de 16.11.2023, p. 2-4.